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Regulamento 136/2007, de 26 de Junho

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Sumário

Regulamento de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 136/2007

Por deliberação do conselho científico do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte de 2 de Março de 2007, faz-se pública a aprovação do Regulamento de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, publicado em anexo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março.

2 de Março de 2007. - O Director do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, Jorge Brandão Proença.

ANEXO

Regulamento de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Provas especiais de acesso e ingresso no ensino superior

1 - Objecto e âmbito:

1.1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte (adiante ISCS-N) dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas, conforme estabelecido no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março;

1.2 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no número anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

2 - Inscrição nas provas:

2.1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

2.2 - O candidato não poderá ter o ensino secundário completo ou se o tiver concluído (ainda que por equivalência) não poderá ter realizado a prova de capacidade que o habilita ao acesso nesse ano, nem pode ser titular de um curso superior ou ter frequência universitária;

2.3 - A inscrição para a realização das provas faz-se durante o mês de Maio. Após este prazo, e até ao final do mês de Julho, podem inscrever-se os candidatos a uma segunda fase, que se realizará no mês de Setembro, para vagas sobrantes;

2.4 - As datas das provas são fixadas anualmente pelo conselho directivo do ISCS-N, afixadas em edital e divulgadas no site da CESPU/ISCS-N em www.cespu.pt/ingresso.asp;

2.5 - A candidatura faz-se em boletim de inscrição, em modelo a fornecer pelo gabinete de ingresso, e o processo é instruído com os seguintes documentos:

Boletim de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelo gabinete de ingresso;

Currículo escolar e profissional, no qual devem constar: formação escolar, formação profissional, actividade profissional e outros tipos de formação;

Documentos comprovativos da actividade escolar e profissional (originais ou cópias autenticadas);

Certidão comprovativa da titularidade da habilitação académica com que o estudante se candidata;

Fotocópia do bilhete de identidade, com apresentação do original para verificação;

Fotocópia do cartão de contribuinte;

Atestado médico comprovativo de robustez física e psíquica;

Procuração, quando o boletim não for apresentado pelo próprio;

Duas fotografias tipo passe;

2.6 - Pela candidatura é devido um emolumento no valor a estipular anualmente pela CESPU, C. R. L.

3 - Componentes:

3.1 - São componentes das provas:

a) Um exame escrito sobre conhecimentos e capacidades adequados à frequência do curso a que se candidata;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional;

c) A realização de uma entrevista, centrada na avaliação das motivações para o(s) curso(s) a que se candidata;

3.2 - As provas são obrigatórias, pelo que a não comparência às componentes descritas em a) e b) anteriores determinam a exclusão dos candidatos;

3.3 - No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores de bilhete de identidade, sem o que não podem realizá-las.

4 - Do júri:

4.1 - O júri, homologado anualmente pelo conselho científico do ISCS-N, integrará o director do ISCS-N, que preside, o coordenador de curso (para que haja candidatos) ou, por proposta deste, um docente doutorado de carreira do curso, um doutorado do Departamento de Ciências e de um docente da área científica da Psicologia, o qual coordenará as entrevistas;

4.2 - Para além da realização e avaliação das provas, nas suas três componentes, ao júri compete atribuir a classificação final a cada candidato e propor ao conselho científico o reconhecimento da experiência profissional e da formação do candidato, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos em que se vier a matricular se colocado (reconhecimento aplicável apenas quando os ciclos de estudos estiverem adequados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março);

4.3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste, que delibera por maioria tendo o presidente voto de qualidade, não podendo em situação alguma funcionar com menos de três membros. O júri, no âmbito das suas competências, pode solicitar a colaboração de outros docentes do ISCS-N, sempre que o considerar imprescindível.

4.4 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

5 - Regras para a realização de cada uma das componentes que integram as provas:

5.1 - O júri definirá e afixará, com antecedência mínima de 30 dias, os conteúdos programáticos das provas a realizar por áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso nos cursos do ISCS-N, para os quais tenham sido apresentadas candidaturas, bem como bibliografia relevante;

5.2 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso, bem como do currículo escolar e profissional, a capacidade de expressão e fluência verbais, cultura geral e sentido crítico;

5.3 - A apreciação curricular terá em conta, como elemento essencial de valorização, a relação do percurso de vida dos candidatos com o curso em que pretendam ingressar.

6 - Critérios de classificação e de atribuição da classificação final:

6.1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá aos seguintes factores e ponderações:

a) Classificação da prova de conhecimentos - 45%;

b) Motivações do candidato - 15%;

c) Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal - 40%;

6.2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores;

6.3 - O júri elabora então uma lista de colocação dos candidatos considerando a classificação nas provas e a ordem de preferência por curso manifestada aquando da inscrição, a qual é afixada em edital e divulgada no site da CESPU/ISCS-N.

7 - Vagas - a determinação e distribuição das vagas pelos cursos serão deliberadas anualmente e divulgadas por afixação em edital e no site da CESPU/ISCS-N.

8 - Matrículas - os candidatos aprovados e colocados devem proceder à matrícula no período que para o efeito for definido, sob pena de serem chamados à matrícula os candidatos aprovados e não colocados no curso.

9 - Reclamação:

9.1 - No prazo de cinco dias úteis a contar da afixação do edital das classificações finais, os candidatos não colocados podem solicitar a revisão do exame escrito, a agendar pelo júri, mediante pagamento e emolumento que será devolvido em caso de provimento;

9.2 - Verificando-se alteração da classificação do exame escrito que determine a colocação do aluno, deve o júri elaborar relatório justificando o facto, o qual ficará arquivado no processo do aluno;

9.3 - Da decisão do júri sobre a revisão da prova não cabe recurso.

10 - Efeitos e validade:

10.1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior no ISCS-N produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas ou em curso cujas exigências de conhecimento sejam coincidentes ou análogas;

10.2 - A aprovação no exame é válida para a matrícula e inscrição no ISCS-N no ano de aprovação e nos dois anos lectivos subsequentes.

11 - Indeferimento liminar - serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem os documentos completa e legivelmente preenchidos;

d) Contenham falsas declarações.

12 - Casos omissos - entrada em vigor:

12.1 - Todas as situações omissas que não estejam contempladas pelo presente regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo director do ISCS-N.

12.2 - O presente Regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2007-2008, inclusive.

Ano lectivo de 2007-2008

1 - Período de inscrição - 1.ª fase - de 2 de Abril a 31 de Maio de 2007.

2 - Provas e vagas:

(ver documento original)

3 - Exames escritos - 18 e 19 de Junho.

4 - Entrevistas - entre 2 e 5 de Julho.

5 - Afixação dos resultados finais - 12 de Julho.

6 - Período para reclamações - de 12 a 17 de Julho.

7 - Matrículas - de 12 a 20 de Julho.

8 - Emolumentos:

a) Inscrição - a divulgar;

b) Reclamação - a divulgar.

9 - Os prazos para a 2.ª fase serão afixados e divulgados oportunamente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1577363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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