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Regulamento 135/2007, de 26 de Junho

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 135/2007

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos que não sejam titulares da respectiva habilitação de acesso.

Os artigos 6.º e 14.º do referido diploma atribuem respectivamente ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos cursos de licenciatura e para aprovar o regulamento das provas a efectuar pelos candidatos.

Assim, por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, é aprovado o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Curso de Licenciatura desta Escola:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento rege, para a Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - As provas referidas no número anterior têm como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares de um curso superior, demonstrem possuir capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior e mostrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência do curso de licenciatura em Enfermagem.

Artigo 2.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 3.º

Admissão

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de um curso superior;

c) Não tenham habilitações de acesso ao curso de licenciatura em Enfermagem.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto dos Serviços Académicos da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, em prazo a fixar pelo conselho directivo.

2 - O processo de inscrição será efectuado mediante entrega de requerimento, em modelo próprio, dirigido ao presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo escolar e profissional do candidato, com comprovativo dos elementos nele constantes;

b) Documento comprovativo, de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo B - comunicação interpessoal;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é detentor de habilitações de acesso ao curso de licenciatura em Enfermagem;

d) Fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 5.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas serão fixados por despacho do presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os prazos cuja determinação seja da competência do júri.

Artigo 6.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil integra:

a) Uma entrevista (P1), que se destina a apreciar e discutir o currículo escolar e profissional, avaliar as expectativas, motivações e expressão oral do candidato [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março];

b) Uma prova escrita (P2), que avalie:

I) O domínio do candidato relativamente a conteúdos, de pelo menos, uma das disciplinas do elenco de disciplinas de ingresso no curso pela via normal;

II) A cultura geral e capacidade de expressão.

2 - A não realização de qualquer uma das provas elimina o candidato.

Artigo 7.º

Júri da organização e realização das provas

1 - A elaboração e realização das provas são da competência de um júri, composto por três docentes, nomeados por despacho do presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, sob proposta do conselho científico.

2 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 8.º

Resultado das provas

1 - Cada uma das provas referidas no n.º 6 é classificada numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - São eliminados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 em qualquer uma das provas.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - A classificação final é da competência do júri e será expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF=(P 1 + P 2)/2

3 - Sempre que seja necessário proceder a arredondamentos, estes deverão ser efectuados às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

4 - A classificação final será homologada pelo conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil e afixada em local próprio e divulgada na página web da Escola.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

1 - As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição na Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil durante dois anos consecutivos, incluindo o ano da aprovação.

2 - São admitidos à candidatura, matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, para vagas não preenchidas, os candidatos que reúnam as condições do artigo 3.º do presente Regulamento, aprovados em provas de ingresso em cursos de licenciatura em Enfermagem de outras escolas de ensino superior que ministrem o curso de licenciatura em Enfermagem.

Artigo 11.º

Emolumentos e taxas

Os emolumentos e taxas são fixados por despacho do presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil.

Artigo 12.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do conselho directivo.

17 de Maio de 2007. - A Presidente do Conselho Directivo, Helena Matos Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1577251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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