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Anúncio 3909/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Constituição da sociedade PIXMANIA - Comércio de Electrónica, Sociedade Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 3909/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 59 779; identificação de pessoa colectiva n.º 507387228; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/050929.

Certifico que, pela escritura lavrada em 26 de Setembro de 2005, no Cartório Notarial do Porto, a cargo da notária licenciada Ana Paula Ferreira Neves de Castro, foi constituída a sociedade unipessoal em epígrafe, a qual se irá reger pelos seguintes artigos:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto social e duração

Artigo 1.º

Denominação

A sociedade adopta a denominação de PIXMANIA - Comércio de Electrónica, Sociedade Unipessoal, Lda., e rege-se pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.

Artigo 2.º

Sede social

1 - A sociedade tem sede na Rua do Breiner, 107, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto.

2 - Por mera decisão da gerência, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou qualquer concelho limítrofe.

Artigo 3.º

Objecto social

A sociedade tem por objecto social:

A comercialização ao grande público de produtos electrónicos;

A concepção, realização, desenvolvimento, exportação e a comercialização de produtos e serviços em linha, sobre qualquer rede de comunicação nacional ou internacional, privada e ou aberta, nomeadamente na Internet;

A compra, venda, importação, exportação e comercialização, sob qualquer forma, de artigos, objectos e produtos relacionados, nomeadamente, com fotografia, relojoaria, bijutaria, jóias e jogos; quaisquer operações de publicidade, de edição sobre todo o tipo de suportes, nomeadamente CD-ROM, DVD-ROM, Borne Interactivo e TV numérico, de venda de quaisquer produtos em ligação com o objecto acima referido;

O todo, directa ou indirectamente, para sua conta ou para conta de terceiros, seja só ou com terceiros, por via da criação de sociedades novas de entradas de comandita, de fusão, de aliança, de sociedades em participação ou de tomada de dação em locação ou em gerência de quaisquer bens ou direitos, ou de outro modo;

E, na generalidade, todas as operações financeiras comerciais, industriais, mobiliárias e imobiliárias podendo relacionar-se directa ou indirectamente a qualquer dos objectos acima mencionados ou a qualquer objecto similar ou conexo ou de natureza a favorecer o desenvolvimento do património social.

CAPÍTULO II

Capital social e sócios

Artigo 4.º

Capital social

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de Euro 5000, representado por uma única quota, da sócia FOTOVISTA, S. A.

Artigo 5.º

Exercício social

1 - O exercício económico e fiscal começa no dia 1 de Abril e termina em 31 de Março de cada ano.

2 - Por excepção, o primeiro exercício social compreenderá o período decorrido entre o dia do início de actividade e o dia 31 de Março de 2006.

Artigo 6.º

Quota dada a título de garantia - Indivisibilidade

1 - Está interdito ao sócio único constituir a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação sem o acordo escrito da sociedade.

2 - A quota única é indivisível com respeito à sociedade que não reconhece senão um único proprietário para a quota. Os co-proprietários indivisos devem fazer-se representar perante a sociedade por um deles considerado pela sociedade como único proprietário. Na falta de acordo, cabe à parte mais diligente de se assegurar para fazer designar, por justiça, um mandatário encarregado de representar todos os indivisos.

CAPÍTULO III

Gerência da sociedade

Artigo 7.º

Gerência

1 - A administração da sociedade, remunerada ou não conforme deliberação do sócio único, bem como a representação, compete a um ou mais gerentes a nomear em assembleia geral.

2 - A sociedade é representada perante terceiros, judicial ou extra-judicialmente, pela sua gerência e ou por qualquer representante desta devidamente habilitado e mandatado para o efeito.

3 - Ficam desde já nomeados gerentes da sociedade Grégory Jacques Maurice Castro, solteiro, maior, residente na Avenue Victor Hugo, 105, 75116 Paris 16, França, Steve Joseph Rosenblum, casado, residente na Rue Vivienne, 8, Paris Ze (75), França, Fabien Maurice Georges Pierre Droudun, divorciado, residente na Avenue Henri Bergson, 30, Garches (92), França e Jean-Emile Gary Rosenblum, solteiro, maior, residente na Boulevard Exelmans, 72, 75016 Paris 16, França.

4 - A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer gerente ou de um procurador, com poderes especiais para determinadas categorias de actos ou contratos.

5 - A nomeação do(s) gerente(s), a sua destituição e remuneração podem ser decididos, a qualquer momento, por deliberação ordinária do sócio único e, até decisão em contrário, a gerência para tanto nomeada mantém-se em funções, com dispensa de caução, sendo os gerentes investidos dos poderes mais amplos para agir em qualquer circunstância, em nome da sociedade, sob reserva dos poderes que a lei reserve expressamente à competência exclusiva dos sócios.

Artigo 8.º

Poderes do gerente ou do seu mandatário

A gerência pode, sob a sua inteira responsabilidade, conferir qualquer delegação de poderes especial e temporária para determinadas operações a qualquer mandatário da sua escolha. No caso de pluralidade de gerentes, a escolha deste mandatário deverá ser decidida por eles agindo conjuntamente e de comum acordo.

Artigo 9.º

Relações com o sócio único

O sócio único pode celebrar com a sociedade negócios jurídicos desde que eles sirvam a prossecução do objecto da sociedade.

CAPÍTULO IV

Decisões

Artigo 10.º

Forma das decisões

As decisões do sócio único podem ser tomadas em qualquer momento, sendo registadas em acta por ele assinada, sendo que obrigatoriamente deliberará pelo menos uma vez por ano para apreciação das contas anuais.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 13.º

Poderes

1 - Todas as formalidades requeridas pela lei em consequência dos presentes estatutos, nomeadamente a matrícula da sociedade na Conservatória do Registo Comercial, serão efectuados pela diligência e sob a responsabilidade da gerência com a faculdade de se substituir por qualquer mandatário à sua escolha.

2 - Nos termos e para os efeitos do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 16.º do Código das Sociedades Comercias, consideram-se efectuados pela sociedade assumindo esta todos os direitos e obrigações decorrentes dos seguintes actos e negócios concluídos antes da data da celebração da escritura de constituição:

a) Contrato de utilização da loja n.º 2.14 no denominado centro comercial Centro Empresarial Palácio Sottomayor, celebrado em 5 de Julho de 2005 com Jardins Sottomayor - Imobiliária e Turismo, S. A.;

b) Contrato com a Portugal Telecom;

c) Adjudicação dos trabalhos de construção civil e obras de adaptação da loja;

d) Contrato de seguro com Seguros Leacock das instalações da loja;

e) Colocação de painel publicitário na loja.

Está conforme.

12 de Outubro de 2005. - O Ajudante Principal, José Guilherme Cerqueira Martins.

2010020987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1576460.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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