Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 59 640; identificação de pessoa colectiva n.º 507379470; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 22/050802.
Certifico que, pela escritura lavrada em 1 de Julho de 2005, no Cartório Notarial de Vila do Conde, a cargo da notária licenciada Maria de Lurdes Dias Oliveira Ramos, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se irá reger pelos seguintes artigos:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
Artigo 1.º
Denominação
A sociedade adopta a denominação de MOLLITIA - Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos e Serviços, Lda., e regula-se pelas normas legais aplicáveis e por este contrato social.
Artigo 2.º
Sede
A sociedade tem a sua sede na Rua do Dr. Sousa Rosa, 23, freguesia de Foz do Douro, concelho do Porto.
Artigo 3.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto a importação, exportação e comercialização de produtos médicos e farmacêuticos, de produtos para deficientes motores e de geriatria, bem como a prestação de serviços nessas mesmas áreas.
CAPÍTULO II
Capital social, cessão e amortização de quotas
Artigo 4.º
Capital social
O capital social é de Euro 25 000, está integralmente subscrito e realizado em dinheiro e encontra-se dividido em três quotas, com os valores nominais e os titulares seguintes:
a) Uma quota do valor nominal de Euro 12 500, pertencente ao sócio Pedro José Fernandes Lobato;
b) Uma quota do valor nominal de Euro 10 000, pertencente ao sócio Francisco Manuel Bastos Durães Ferreira;
c) Uma quota do valor nominal de Euro 2500, pertencente à sócia Maria Paula Reis Martins Sampaio Neves Lino.
Artigo 5.º
Prestações suplementares
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de Euro 50 000, por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Artigo 6.º
Cessão de quotas e direitos de preferência
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livremente permitida entre os sócios, podendo os mesmos, para o efeito, proceder às necessárias divisões.
2 - No caso de cessão onerosa de quotas, total ou parcial, a estranhos a sociedade tem direito de preferência.
3 - Para o efeito da possibilidade de exercício desse direito de preferência, o sócio que pretenda alienar a sua quota, no todo ou em parte, transmitirá esse seu desejo à sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção, indicando quais as condições em que vai efectuar a cessão, e a sociedade, por sua vez, comunicará a esse sócio, pela mesma forma e dentro do prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção da dita carta, se pretende ou não adquirir a referida quota.
4 - No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este pertence aos sócios.
5 - Para o efeito da possibilidade de exercício desse direito de preferência, o sócio que pretenda alienar a sua quota, no todo ou em parte, depois de cumprir o estabelecido no anterior n.º 3, e no caso de a sociedade não pretender adquirir a referida quota, transmitirá aquele seu desejo aos restantes sócios, também por meio de cartas registadas com aviso de recepção, indicando quais as condições em que vai efectuar a cessão, e estes, por sua vez, comunicarão àquele, pela mesma forma e dentro do prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção da dita carta, se pretendem ou não adquirir a referida quota.
6:
a) No caso de mais de um sócio pretender exercer o direito de preferência, a quota a adquirir será dividida entre os mesmos na proporção das respectivas quotas que já lhes pertencerem;
b) Os sócios interessados na aquisição da quota podem entre si acordar, por unanimidade, numa repartição da mesma quota diversa da correspondente ao critério da proporcionalidade às quotas que cada um deles à data possuir.
7 - A cessão onerosa de quotas, total ou parcial, a estranhos somente é permitida no caso de nem a sociedade nem qualquer sócio pretenderem exercer os respectivos direitos de preferência, nos termos e condições fixados nos anteriores números deste artigo.
8 - Provando-se a simulação de preço na cessão onerosa de quotas, a preferência será exercida pelo valor da quota emergente do último balanço aprovado.
9 - No caso de cessão gratuita de quotas entre vivos, total ou parcial, a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, têm direito de preferência, a qual será exercida pelo valor da quota emergente do último balanço aprovado.
10 - Aos direitos de preferência consignados neste artigo é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 421.º do Código Civil.
Artigo 7.º
Amortização de quotas
É admitida a amortização de quotas pela sociedade:
a) Por acordo com o sócio;
b) Se um sócio falecer ou for interditado, julgado inabilitado, declarado insolvente;
c) Se uma sociedade proprietária de uma quota se dissolver ou for declarada insolvente;
d) Se uma quota for penhorada, arrestada, ou, por qualquer forma, sujeita a apreensão judicial;
e) Se, em caso de divórcio ou de separação judicial do sócio, a respectiva quota ou quotas for adjudicada ao seu cônjuge;
f) Se um sócio ceder a sua quota em infracção ao disposto no artigo 6.º;
g) Se um sócio utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informação que lhe assiste;
h) Nos demais casos previstos na lei.
§ 1.º A sociedade poderá exercer o direito de amortização de quota no prazo de 90 dias contados do conhecimento por algum gerente da sociedade de qualquer dos eventos referidos nas alíneas deste artigo.
§ 2.º O montante que a sociedade tiver de pagar pela amortização de qualquer quota será fixado pela assembleia geral, devendo essa fixação realizar-se em conformidade com o balanço e as contas aprovados e respeitantes ao exercício anterior, bem como com um balanço e contas especiais relativos ao período decorrido do exercício em curso, elaborado para o efeito.
§ 3.º O pagamento ao interdito, inabilitado, insolvente, ou, nos casos das alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do corpo deste artigo, ao titular das quotas em causa será efectuado em duas prestações semestrais e iguais, vencíveis no último dia dos meses de Junho e de Dezembro do ano subsequente ao da amortização.
CAPÍTULO III
Gerência
Artigo 8.º
Gerência
1 - A gerência social, dispensada de caução, será ou não remunerada e exercida por dois sócios, a eleger em assembleia geral.
2 - A sociedade fica obrigada:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes;
b) Pelas assinaturas conjuntas de um gerente e de um procurador da sociedade, agindo este dentro dos limites da respectiva procuração;
c) Pela assinatura simples de um procurador ou pelas assinaturas conjuntas de um ou mais procuradores da sociedade, dentro dos limites das respectivas procurações.
3 - É expressamente vedado à gerência obrigar a sociedade em avales, fianças, letras de favor, ou quaisquer outros actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
4 - A prática de quaisquer actos de compra e venda, leasing, locação financeira, aluguer de longa duração, alienação, oneração, por qualquer forma, de veículos automóveis ou bens imóveis depende de deliberação por unanimidade da assembleia geral.
Artigo 9.º
Assembleia geral
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios e expedidas, pelo menos, com 15 dias de antecedência das respectivas datas, salvo nos casos em que a lei determinar formalidades e prazos especiais de convocação.
2 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos apurados em cada reunião, excepto quando a lei ou os presentes estatutos exigirem maioria qualificada ou unanimidade.
3 - Só por unanimidade poderão ser introduzidas alterações ao presente pacto social.
CAPÍTULO IV
Aplicação de resultados
Artigo 10.º
Aplicação de resultados
Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
a) 5% para a constituição da reserva legal, enquanto esta não atingir o limite estabelecido na lei;
b) Os montantes que a assembleia geral deliberar por unanimidade afectar, sem qualquer limitação, para a constituição ou o reforço de outras reservas, para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade nos precisos termos que forem decididos na assembleia geral de aprovação de contas;
c) O remanescente para distribuição pelos sócios, na proporção a ser estabelecida por deliberação por unanimidade da assembleia geral.
§ único. As deliberações sobre aplicação de resultados deverão ser aprovadas por unanimidade.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
Artigo 11.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstos na lei e, ainda, desde que, em duas assembleias gerais seguidas, tendo por objecto a mesma matéria, não for possível deliberar por falta de acordo entre os sócios.
2 - Deliberada a dissolução, a assembleia geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações e bem assim o prazo para a liquidação.
3 - A liquidação realizar-se-á extrajudicialmente competindo ao ou aos liquidatários as atribuições e os poderes consignados nas normas legais aplicáveis.
Está conforme.
16 de Setembro de 2005. - O Ajudante Principal, José Guilherme Cerqueira Martins.
2010020294