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Anúncio 3901/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Constituição da firma Mira & Barreira - Construções, Lda.

Texto do documento

Anúncio 3901/2007

Sede: Rua do Outeiro de São Pedro, bloco 3, 1.º, esquerdo, Chamusca

Conservatória do Registo Comercial da Chamusca. Matrícula n.º 314/020107; identificação de pessoa colectiva n.º P 505806851; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/020107.

Certifico que entre Nuno José Nunes Mira, casado com Maria Fernanda Lopes Farinha, sob o regime da comunhão de adquiridos, e Luís Filipe Fernandes Barreira, casado com Sandra Isabel Rodrigues Urbano Barreira, sob o regime da comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Mira & Barreira - Construções, Lda., e tem a sua sede na Rua do Outeiro de São Pedro, bloco 3, 1.º, esquerdo, freguesia e concelho da Chamusca.

§ único. A sociedade poderá, mediante simples deliberação da gerência, deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a construção e reparação de edifícios, comercialização de materiais da construção civil e serviços inerentes.

Artigo 3.º

O capital social é de Euro 5000, subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de Euro 2500, pertencentes cada uma a cada um dos sócios Nuno José Nunes Mira e Luís Filipe Fernandes Barreira.

Artigo 4.º

A administração e representação da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence aos gerentes, sócios ou não sócios, nomeados em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

§ 1.º Para obrigar validamente a sociedade são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

§ 2.º Os gerentes não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em abonações, letras de favor, fianças e outras responsabilidades semelhantes.

Artigo 5.º

A cessão total ou parcial de quotas a estranhos fica sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos sócios não cedentes, em segundo lugar.

Mais declararam os outorgantes que, na qualidade de únicos sócios da referida sociedade, e sob sua inteira responsabilidade, declaram já ter sido depositada hoje a quantia respeitante à totalidade do capital social, na agência da Chamusca do Banco Comercial Português, S. A., e que, na mesma qualidade, autorizam desde já os gerentes a proceder ao levantamento do mesmo capital social para fazer face às despesas de constituição, registo e instalação da sociedade, bem como às despesas de aquisição de equipamento necessário à prossecução do objecto social.

Está conforme o original.

28 de Fevereiro de 2002. - A Ajudante, Ana Luísa da Conceição Rosa.

1000227398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1576452.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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