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Anúncio 3898/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Constituição da firma Ludgero Rodrigues - Transportes de Mercadorias, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 3898/2007

Conservatória do Registo Comercial de Sesimbra. Matrícula n.º 2403; identificação de pessoa colectiva n.º 507100883; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/041116.

Certifico que, por Ludgero Jacinto Rodrigues, casado com Célia Maria Rodrigues Pinto, na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Ludgero Rodrigues - Transportes de Mercadorias, Unipessoal, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida do General Humberto Delgado, lote 73, 3.º, B, Urbanização Cova dos Vidros, na freguesia da Quinta do Conde, concelho de Sesimbra.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede social ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e podem ser criadas ou extintas agências, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto transportes de mercadorias por conta de outrem, nacional e internacional, prestação de serviços de drenagem e terraplanagem e serviços afins.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 50 000, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único.

Artigo 4.º

1 - Ao sócio poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 20 vezes o capital social.

2 - O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, mediante condições a fixar em assembleia geral.

Artigo 5.º

O sócio único fica autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam a prossecução do objecto social.

Artigo 6.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios ou a não sócios.

2 - Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é necessária a assinatura de um gerente, sendo sempre necessária a assinatura do gerente com capacidade profissional.

3 - Fica desde já nomeado gerente o ora sócio, Ludgero Jacinto Rodrigues, com capacidade profissional.

Artigo 7.º

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, do mesmo ramo ou com objecto diferente do seu, e em todas as sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas, nos termos a deliberar em assembleia geral.

Está conforme o original.

26 de Novembro de 2004. - A Ajudante Principal, Maria Libentina da Cruz Vieira Pedrosa.

2005330329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1576449.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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