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Anúncio 3895/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Constituição da sociedade João Lourenço - Mediação de Seguros, Lda.

Texto do documento

Anúncio 3895/2007

Conservatória do Registo Comercial da Chamusca. Matrícula n.º 00407/050113; número de identificação de pessoa colectiva 507034694; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/050113. (Esta certificação destina-se a rectificar a enviada em 18 de Novembro de 2005.)

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Ilda Marcelino Pinto Duarte Lourenço e marido, João Manuel Duarte Lourenço, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua de Augusto Sousa Maia, 33, Ulme, Chamusca, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma João Lourenço - Mediação de Seguros, Lda.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Dr. Joaquim Duarte Imaginário, 2, na vila, freguesia e concelho de Chamusca.

2 - Por deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, onde e quando o julgar conveniente.

Artigo 3.º

A sociedade tem como objecto mediação de seguros.

Artigo 4.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seis mil euros e corresponde à soma de duas quotas, uma do valor nominal de quatro mil euros, pertencente à sócia Ilda Marcelino Pinto Duarte Lourenço, e uma do valor nominal de dois mil euros, pertencente ao sócio João Manuel Duarte Lourenço.

Artigo 5.º

Os sócios podem deliberar que aos sócios de maior idade sejam exigidas prestações suplementares até ao quíntuplo do capital social, desde que aquela deliberação seja tomada por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social e nela sejam fixados os respectivos termos e condições.

Artigo 6.º

Poderão ser feitos suprimentos à sociedade desde que, por deliberação unânime dos votos representativos da totalidade do capital social, sejam fixados os respectivos termos e condições.

Artigo 7.º

1 - A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá a sócios ou não sócios, designados em assembleia geral.

2 - A sociedade obriga-se validamente, em todos os seus actos e contratos, com a intervenção de um gerente.

3 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo 8.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.

Artigo 9.º

1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes, em segundo lugar.

2 - Caso mais do que um sócio deseje exercer direito de preferência, na falta de acordo, as cessões serão feitas na proporção das quotas que cada um dos preferentes já detenha na sociedade, observados que sejam os condicionalismos legais quanto ao valor das quotas.

3 - Na comunicação quanto à cessão de quotas e ao exercício do direito de preferência, com as devidas adaptações, observar-se-á o disposto nos artigos 414.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 10.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se a quota for cedida a não sócios sem o prévio consentimento da sociedade;

c) Se a quota for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;

d) Se o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

e) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

h) Por exoneração ou exclusão de um sócio.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a ser alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário, ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 11.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com pelo menos 20 dias de antecedência.

Disposição transitória

A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando a gerência autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome daquela sociedade, negócios que a mesma assumirá logo que definitivamente matriculada, podendo, designadamente, adquirir equipamentos e veículos automóveis, incluindo por contratos leasing, comprar e tomar de arrendamento imóveis, contrair quaisquer empréstimos e prestar todas as garantias exigidas para os mesmos, ficando a gerência ainda autorizada a levantar, no todo ou em parte, o capital social depositado em nome da sociedade, para pagar os encargos respeitantes àqueles negócios, bem como os respeitantes à constituição e registo da sociedade.

Está conforme o original.

30 de Janeiro de 2007. - A Segunda-Ajudante, em exercício, Ângela Maria de Oliveira Nunes.

2010056795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1576446.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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