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Anúncio 3894/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Aumento de capital social e alteração do contrato da firma João Guilherme Moraes Sarmento, S. A.

Texto do documento

Anúncio 3894/2007

Conservatória do Registo Comercial de Chaves. Matrícula n.º 865; identificação de pessoa colectiva n.º 503772739; inscrição n.º 4; número e data da apresentação: 1/050512

Certifico que foi aumentado o capital social da sociedade João Guilherme Moraes Sarmento, Lda., tendo sido alterado o pacto quanto ao artigo 3.º, que ficou com a seguinte redacção.

"Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 50 000, dividido em cinco quotas com os seguintes valores nominais: uma com o valor nominal de Euro 37 200, pertencente ao sócio João Guilherme Braga de Moraes Sarmento, uma com o valor nominal de Euro 12 500, pertencente à sócia Maria José Braga de Moraes Sarmento, uma com o valor nominal de Euro 100, pertencente à sócia Maria Luísa Vilas Boas de Moraes Sarmento, uma com o valor nominal de Euro 100, pertencente à sócia Catarina Roquette Pinheiro de Melo de Moraes Sarmento, e uma com o valor nominal de Euro 100, pertencente ao sócio João Guilherme Vilas Boas de Moraes Sarmento."

Certifico ainda que a sociedade foi transformada em sociedade anónima, cujos estatutos se regem pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto social

Artigo 1.º

Denominação

A sociedade adopta a denominação de João Guilherme Moraes Sarmento, S. A.

Artigo 2.º

Sede social

1 - A sociedade tem a sua sede no Largo de Caetano Ferreira, freguesia de Santa Maria Maior, Chaves, podendo ser transferida, dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, por deliberação tomada por unanimidade dos membros do conselho de administração.

2 - Por deliberação tomada por unanimidade dos membros do conselho de administração, a sociedade poderá criar, transferir ou extinguir, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, delegações, agências, sucursais, filiais, dependências, escritórios ou outras formas locais de representação.

Artigo 3.º

Objecto social

A sociedade tem por objecto a execução de exames clínicos de radiologia, ecografia, osteodensitometria, mamografia e demais meios complementares de diagnóstico dentro da medicina radiológica a jovens e adultos dependentes e outros em articulação com os serviços de saúde e outras instituições.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º

Capital social

O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de Euro 50 000.

Artigo 5.º

Acções

1 - O capital social é representado por 50 000 acções.

2 - As acções têm o valor nominal de Euro 1 cada uma.

3 - As acções podem revestir a forma meramente escritural ou incorporar-se em títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000, 5000 e 10 000 acções.

4 - As acções escriturais e as tituladas são reciprocamente convertíveis, a pedido do accionista.

5 - As acções serão nominativas ou ao portador.

6 - Apenas as acções ao portador serão convertíveis em acções nominativas, a pedido do accionista.

Artigo 6.º

Limitações à transmissão de acções

1 - A transmissão de acções nominativas é livre entre accionistas, e entre cada um destes e os respectivos cônjuge, descendentes, ascendentes ou herdeiros legais.

2 - A alienação de acções nominativas a favor de pessoas não incluídas no número anterior carece do consentimento expresso da assembleia geral, deliberado por maioria de dois terços do capital social.

3 - Os accionistas não cedentes têm direito de preferência na aquisição das acções transaccionadas nos termos do número anterior, na proporção das acções detidas.

4 - Quando um accionista pretenda alienar acções nominativas a favor de terceiros não incluídos no anterior n.º 1, deverá comunicar essa intenção, por escrito, ao conselho de administração, que a transmitirá aos accionistas e marcará uma assembleia geral para deliberar sobre o assunto.

5 - Os accionistas não cedentes dispõem do prazo de 30 dias a contar da data da recepção da comunicação do pedido referido no número anterior para se pronunciarem sobre o exercício do direito de preferência.

6 - A sociedade tem o prazo de 60 dias para se pronunciar sobre o consentimento previsto no n.º 2, sob pena de, não o fazendo, se tornar livre a transmissão das acções em causa.

7 - A recusa de consentimento deverá ser acompanhada do respectivo motivo.

8 - Caso a sociedade recuse, ainda que licitamente, o consentimento, fica obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa, que poderá ser ela própria, observados os limites legais.

9 - No caso previsto no número anterior, a alienação deverá efectuar-se nas mesmas condições de preço, prazo e condições de pagamento do negócio para o qual o consentimento foi requerido; tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição será efectuada pelo valor real, determinado nos termos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 7.º

Amortização de acções

1 - A sociedade poderá amortizar acções, sem o consentimento do seu titular, em caso de:

a) Insolvência ou falência do sócio titular;

b) Arresto, arrolamento ou penhora de acções a que o sócio não se tenha validamente oposto no prazo legal, ou que a sua oposição tenha sido julgada improcedente por decisão transitada em julgado;

c) Venda ou adjudicação judiciais;

d) Divisão das acções que, em caso de divórcio, separação de bens ou separação judicial de pessoas e bens, venham a ser atribuídas ao cônjuge não titular;

e) Alienação das acções em violação do disposto no artigo 6.º deste pacto social;

f) A utilização, por qualquer accionista, de informações obtidas através do exercício do direito de informação, para fins estranhos ao mesmo e com prejuízo da sociedade ou de outro accionista.

2 - A amortização efectua-se por decisão do conselho de administração.

3 - A decisão deve ser tomada no prazo de 90 dias, contados do conhecimento pelo conselho de administração do facto que impõe a amortização, e será comunicada, por qualquer meio, ao accionista por ela afectado.

4 - A amortização das acções será realizada pelo valor das mesmas, determinado pelo último balanço aprovado, e, salvo disposição legal em contrário ou acordo entre as partes, o seu pagamento pode ser fraccionado em prestações, até ao máximo de seis, iguais, sem qualquer acréscimo de juros ou encargos.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 8.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos da sociedade:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único são eleitos pelos accionistas, considerando-se empossados logo que eleitos.

3 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único durará três anos civis.

4 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

5 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo 9.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas possuidores de acções ou títulos de subscrição que as substituam que, até 20 dias sobre a data designada para a sua realização, as tenham averbado em seu nome nos livros da sociedade ou depositado nos cofres da sociedade ou de instituição bancária, sendo ao portador.

2 - A cada grupo de 100 acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quanto os correspondentes à parte inteira que resultar da divisão por 100 do número de acções que possuam.

Artigo 10.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral podem não ser accionistas.

Artigo 11.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunirá:

a) Em assembleia geral anual, no 1.º trimestre de cada ano civil, para deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, a aplicação de resultados e exercer as demais competências conferidas pela lei ou por este contrato;

b) Nas datas previstas para eleição dos órgãos sociais;

c) Em assembleia geral extraordinária, sempre que os membros do conselho de administração ou o fiscal único o solicitem, ou quando requerido pelos accionistas nas condições previstas na lei.

2 - Excepto se a lei impuser outras formalidades, a convocação da assembleia geral, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, pode fazer-se por cartas registadas, expedidas com a antecedência legal mínima em relação à data da sua realização.

Artigo 12.º

Conselho de administração

A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração composto de três a nove membros, accionistas ou não, um dos quais desempenhará as funções de presidente, podendo um ou mais desempenhar as de vice-presidente(s) executivo(s) e os restantes as de vice-presidente(s) não executivo(s).

Artigo 13.º

Competência do conselho de administração

1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os poderes de direcção, gestão, administração e representação da sociedade e, em especial:

a) Transferir a sede da sociedade para qualquer outro local permitido por lei;

b) Criar, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, delegações, agências, sucursais, filiais, dependências, escritórios ou outras formas locais de representação da sociedade;

c) Adquirir, alienar e onerar, por qualquer forma, acções e títulos de dívida próprios da sociedade e quaisquer direitos, bem como fazer sobre umas e outros as operações que forem julgadas convenientes;

d) Adquirir, alienar, permutar e locar bens mobiliários e imobiliários, por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantias reais;

e) Exercer e promover o exercício dos direitos da sociedade nas sociedades em que participe, incluindo a designação para o exercício de cargos sociais;

f) Negociar com instituições de crédito operações de financiamento, activas ou passivas, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;

g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros títulos de crédito;

h) Representar a sociedade em juízo, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;

i) Desempenhar as demais funções previstas neste contrato e na lei.

2 - O conselho de administração estabelece as regras do seu funcionamento.

Artigo 14.º

Delegação de poderes

1 - O conselho de administração pode, por meio de decisão tomada por unanimidade dos membros dele integrantes e registada em acta, delegar em qualquer dos seus elementos:

a) A execução das decisões do próprio conselho;

b) A gestão corrente da sociedade;

c) A competência para determinadas matérias de administração.

2 - Sendo composto por cinco, sete ou nove membros, o conselho de administração pode, nos termos fixados no número anterior, delegar as competências aí referidas numa comissão executiva, constituída por um número menor, ímpar, de administradores, indicando quem nela exercerá as funções de presidente.

3 - O conselho de administração define o regime de funcionamento da comissão prevista no número anterior.

Artigo 15.º

Forma de obrigar a sociedade

1 - Os actos que envolvam obrigações ou responsabilidades para a sociedade vinculam-na se praticados por:

a) Um administrador-delegado, dentro dos limites da delegação do conselho de administração;

b) Presidente e um vice-presidente executivo do conselho de administração;

c) Um vice-presidente executivo e um vice-presidente não executivo do conselho de administração;

d) Um administrador e um procurador com poderes para a categoria de actos na qual se inclua aquele em que intervém;

e) Dois procuradores, conjuntamente, com poderes para a categoria de actos na qual se inclua aquele em que intervêm; ou

f) Um procurador com poderes especiais.

2 - Nos actos de mero expediente basta a intervenção de um administrador ou um procurador.

Artigo 16.º

Órgão de fiscalização

A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 17.º

Lucros

A importância dos lucros de cada exercício tem a aplicação que os accionistas deliberarem, ressalvadas as limitações decorrentes de disposições legais imperativas.

Artigo 18.º

Adiantamentos

O conselho de administração, autorizado pelo órgão de fiscalização, poderá deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, até ao máximo permitido por lei.

Artigo 19.º

Prestações acessórias

Os accionistas podem, por unanimidade, deliberar realizar prestações acessórias, gratuitas, em dinheiro até décuplo do valor do capital social.

Foram ainda designados os seguintes membros dos órgãos de administração e fiscalização para o triénio de 2005 a 2007:

Conselho de administração:

Presidente - José Albertino Silva, casado, residente na Rua da Imaculada Conceição, 246, Fafe;

Vice-presidentes não executivos:

1) José Manuel Gonçalves Pinto casado, residente na Avenida Beira-Mar, 1601, 1.º, esquerdo, Vila Nova de Gaia; e

2) José Guilherme Barros da Silva, casado, residente na Rua da Venezuela, 276, 8.º, esquerdo, Porto;

Vice-presidentes executivos:

1) José Miguel Gonçalves Marques Mendes, casado, residente na Rua de Norton de Matos, 68, 7.º, direito, Cedofeita, Porto;

2) Pedro Miguel Correia de Oliveira Aguiar, casado, residente a Rua de Alberto Vieira Braga, Creixomil, Guimarães.

Fiscal único: efectivo - Deloitte & Associados, SROC, sociedade de revisores oficiais de contas n.º 43 com sede na Praça do Duque de Saldanha, 1, 6.º, Lisboa, representada por António Miguel Martins Amaral, revisor oficial de contas n.º 1130, com domicílio profissional na Praça do Duque de Saldanha, 1, 6.º, Lisboa, e suplente - Jorge Manuel de Araújo Beja Neves, revisor oficial de contas n.º 746, casado, residente na Avenida da Boavista, 3523, 1.º, Porto.

O texto completo do contrato ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme.

12 de Maio de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria de Lurdes da Costa Machado de Moura.

2007219670

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1576445.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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