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Anúncio 3892/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Constituição da firma HORTICHAVES - Produção e Embalagem de Hortícolas de Chaves, Lda.

Texto do documento

Anúncio 3892/2007

Conservatória do Registo Comercial de Chaves. Matrícula n.º 1250; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 6/281102.

Certifico que, entre Dinis Ferreira Pereira, Alcídio Manuel Pereira Taveira e António Maria Teixeira Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas que se rege nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma HORTICHAVES - Produção e Embalagem de Hortícolas de Chaves, Lda.

2 - A sua sede é no lote 2-B da Zona Industrial de Chaves, freguesia de Outeiro Seco, concelho de Chaves.

3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede social ser transferida para outro local do mesmo concelho ou concelhos limítrofes.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na preparação, conservação e embalagem de produtos hortícolas (batatas, cebolas, castanha e outros).

Produção de batatas e hortícolas. Comércio por grosso de frutos secos, hortícolas, batatas de consumo e semente.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 25 000, dividido em três quotas, uma no valor nominal de Euro 15 000, pertencente ao primeiro outorgante, e duas no valor nominal de Euro 5000 cada, pertencendo uma ao segundo outorgante e outra ao terceiro outorgante.

Artigo 4.º

1 - A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

2 - É atribuído à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo, o direito de preferência em qualquer cessão onerosa.

Artigo 6.º

1 - A administração e representação da sociedade fica a cargo da gerência.

2 - A gerência será remunerada ou não, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.

3 - A gerência da sociedade cabe ao sócio Dinis Ferreira Pereira, desde já nomeado gerente.

4 - Para obrigar validamente a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.

5 - No âmbito dos poderes de gerência incluem-se os poderes de compra e venda de veículos automóveis.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento ou por qualquer outra forma sujeita a apreensão ou venda judicial;

c) Por interdição, extinção, dissolução, insolvência ou falência do titular;

d) Quando em virtude de partilha realizada em consequência de divórcio ou separação de bens, não seja a quota adjudicada ao respectivo sócio.

2 - A amortização será decidida por deliberação dos sócios no prazo de 90 dias a contar da data em que algum ou alguns dos gerentes tiver conhecimento do facto que a possibilite, tornando-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afectado, por carta registada.

3 - A contrapartida da amortização será a resultante do último balanço aprovado, sendo o pagamento feito em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas e terão o seu início 90 dias após a decisão da amortização.

4 - A quota amortizada figurará como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução no capital ou o aumento das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas para alienação a qualquer sócio ou sócios ou a terceiro.

Artigo 8.º

A sociedade poderá excluir qualquer sócio nos seguintes casos:

a) Quando o sócio ou sócios tiverem sido excluídos da gerência com justa causa;

b) Quando o sócio ou sócios tiverem uma conduta criminosa contra a sociedade ou contra outro dos sócios no âmbito da actividade empresarial da sociedade.

A contrapartida a pagar ao sócio excluído será igual ao valor nominal da respectiva quota.

Artigo 9.º

A sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades com objecto social igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por lei especial e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 10.º

Para aprovação das deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral são necessários, pelo menos, 60% dos votos correspondentes ao capital social.

Pelos outorgantes foi ainda dito que afirmam, sob sua única responsabilidade, que as entradas correspondentes à totalidade do capital social estão já depositadas no Banco Português de Negócios, S. A., balcão de Carrazedo de Montenegro, em nome da referida sociedade, dando desde já ao gerente ora designado a autorização para adquirir para a sociedade o equipamento e material necessários à sua laboração e a levantar para tal fim, da referida conta, a quantia de Euro 25 000.

Exibiram certificado de admissibilidade da firma adoptada, passado pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 7 de Outubro de 2002.

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade do registo deste acto, no prazo de três meses, na competente conservatória.

Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo.

Está conforme.

28 de Novembro de 2002. - A Primeira-Ajudante, Maria de Lurdes da Costa Machado de Moura.

2001200862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1576442.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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