Em assembleia geral extraordinária de 31 de Maio de 2007, a FERSAP - Federação Regional de Setúbal das Associações de Pais procedeu à alteração dos estatutos publicados no suplemento ao Diário da República, 3.ª série, n.º 243, de 21 de Dezembro de 2005, os quais passam a ter a redacção em anexo.
6 de Junho de 2007. - O Secretário-Geral, João da Silva Batista.
Estatutos
CAPÍTULO I
Da Federação
Artigo 1.º
Denominação
A Federação Regional de Setúbal das Associações de Pais, também designada por FERSAP, constitui-se nos termos da lei e rege-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito
1 - A FERSAP, que se regerá pelos presentes estatutos e regulamentos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado e interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos, constitui-se, no âmbito do distrito de Setúbal, como estrutura federada de uniões e federações, de âmbito local, e de associações de pais e encarregados de educação.
2 - A FERSAP intervirá como parceiro social junto dos órgãos de soberania, instituições e autarquias, de modo a possibilitar e facilitar o exercício de direitos e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação, como principais responsáveis de orientarem e participarem na educação dos seus filhos e ou educandos.
3 - A FERSAP exerce a sua actividade independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e, bem assim, os direitos universais do homem e da criança, em especial no que se refere à educação, ciência e cultura.
Artigo 3.º
Objecto e objectivos
1 - A FERSAP tem por objecto congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar, a nível distrital, as associações de pais e encarregados de educação.
2 - São objectivos da FERSAP:
a) Incentivar a criação das associações de pais e encarregados de educação e a sua dinamização;
b) Promover o esclarecimento dos pais e encarregados de educação, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de primeiros e principais educadores;
c) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos filhos e ou educandos;
d) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação;
e) Pugnar pela dignificação do ensino em qualquer dos aspectos de qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral;
f) Participar, na parte que lhe compete, na definição de uma política de educação e juventude;
g) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação.
3 - A FERSAP salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas, fomentando a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.
4 - A FERSAP poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer em cooperação com outras federações ou associações que proponham objectivos afins.
Artigo 4.º
Sede e duração
1 - A sede da FERSAP é em Almada, podendo ser transferida por deliberação da assembleia geral.
2 - A FERSAP durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos membros
Artigo 5.º
A FERSAP é constituída por membros efectivos e honorários.
1 - São membros efectivos da FERSAP:
a) As associações de pais e encarregados de educação, a seguir mencionadas por associações, criadas no âmbito dos estabelecimentos do ensino oficial, particular ou cooperativo, devidamente legalizadas;
b) As federações ou uniões concelhias e locais das associações de pais e encarregados de educação, adiante designada por uniões.
2 - São membros honorários:
a) Individualidades ou instituições que tenham tido participação relevante no movimento associativo de pais e encarregados de educação;
b) A atribuição de membro honorário é aprovada em assembleia geral, sob proposta do conselho executivo.
Artigo 6.º
Direitos dos membros
1 - São direitos dos membros efectivos da FERSAP:
a) Participar, com direito de voto, na assembleia geral da FERSAP;
b) Fazer-se representar nos termos dos presentes estatutos;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da FERSAP, nos termos dos presentes estatutos;
d) Beneficiar do apoio e dos serviços da FERSAP;
e) Ser mantido ao corrente das actividades da FERSAP.
2 - São direitos dos membros honorários:
a) Participar, sem direito a voto, na assembleia geral;
b) Beneficiar do apoio e dos serviços da FERSAP;
c) Ser mantido ao corrente das actividades da FERSAP.
Artigo 7.º
Deveres dos membros
1 - São deveres dos membros efectivos da FERSAP:
a) Cumprir e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares;
b) Colaborar nas actividades da FERSAP e contribuir para a realização dos seus objectivos e prestígio da sua actuação;
c) Pagar pontualmente a quota e demais encargos fixados nos termos dos presentes estatutos, ou por deliberação da assembleia geral;
d) Remeter à FERSAP cópia da acta da assembleia geral que elegeu os seus órgãos sociais em exercício;
e) Não utilizar as actividades da FERSAP em benefício próprio.
2 - São deveres dos membros honorários da FERSAP:
a) Cumprir e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares.
Artigo 8.º
Admissões e demissões
1 - A admissão das associações e das uniões concelhias como membros efectivos faz-se por deliberação do conselho executivo.
2 - Perdem a qualidade de membros efectivos:
a) Os membros que, de acordo com os estatutos, expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem o conselho executivo dessa decisão por carta registada;
b) Os membros que se dissolverem;
c) Os membros que comprovadamente violarem os estatutos, por decisão da assembleia geral, sob proposta do conselho executivo.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 9.º
Especificação
São órgãos sociais da FERSAP:
a) A assembleia geral;
b) O conselho executivo;
c) O conselho fiscal;
d) O conselho de jurisdição e disciplina.
Artigo 10.º
Da assembleia geral
1 - A assembleia geral da FERSAP é constituída pelos representantes de cada um dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário.
3 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária por convocação do seu presidente, a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal, do conselho de jurisdição e disciplina ou de 20% dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
4 - A convocatória da assembleia geral será feita por carta, expedida com a antecedência mínima de 20 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
a) A assembleia geral funcionará em primeira convocatória com um mínimo de metade dos membros efectivos. Funcionará em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros.
5 - Compete à assembleia geral:
a) Aprovar e ou alterar os estatutos;
b) Discutir e votar o relatório e contas anuais;
c) Aprovar o plano de acção e o orçamento para o ano social seguinte;
d) Eleger e destituir os membros dos corpos sociais;
e) Fixar a quota anual ou outros encargos a suportar pelas associadas;
f) Aprovar e alterar o regimento interno;
g) Deliberar sobre a extinção da FERSAP.
6 - As deliberações são tomadas por maioria dos presentes, salvo nos casos seguintes:
a) Alteração dos estatutos e ou destituição dos corpos sociais, sendo necessária a maioria qualificada de três quartos dos membros presentes;
b) Extinção da FERSAP, sendo necessária a maioria qualificada de três quartos do total dos seus membros.
Artigo 11.º
Do conselho executivo
1 - A FERSAP é gerida pelo conselho executivo.
2 - O conselho executivo é constituído por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três a cinco vogais.
3 - São atribuições do conselho executivo:
a) Representar a FERSAP e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;
b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral, criar e dirigir os serviços da FERSAP e executar todas as actividades que se enquadrem no seu objectivo;
c) Elaborar o plano de acção e o orçamento, bem como o relatório e contas anuais para apresentar à assembleia geral;
d) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de quaisquer regulamentos;
e) Admitir os membros efectivos;
f) Propor os membros honorários;
g) Criar e organizar comissões especializadas e grupos de trabalho em ordem aos objectivos da FERSAP;
h) Nomear os representantes da FERSAP na CONFAP;
i) Promover reuniões temáticas periódicas, abertas a todas as associadas.
Artigo 12.º
Do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais eleitos em assembleia geral.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar periodicamente a regularidade das contas, quer no aspecto contabilístico, quer na sua correspondência com a situação real;
b) Solicitar a convocatória da assembleia geral se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais.
3 - As deliberações são tomadas em sessão por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade.
Artigo 12.º-A (artigo novo)
Do conselho de jurisdição e disciplina
1 - O conselho de jurisdição e disciplina é constituído por um presidente e quatro vogais.
2 - Compete ao conselho de jurisdição e disciplina:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares, na parte aplicável;
b) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos estatutos e a integração das suas lacunas, a submeter posteriormente à ratificação da assembleia geral;
c) Instaurar processos, por sua iniciativa ou a requerimento dos restantes órgãos sociais, deliberar sobre questões disciplinares, aplicar sanções e conhecer os recursos que forem apresentados, instruindo os respectivos processos, tudo nos termos dos estatutos;
d) Apresentar os recursos para a assembleia geral, emitindo parecer sobre a decisão a tomar;
e) Promover inquéritos ou proceder a averiguações sobre factos que os órgãos sociais apontem para esse efeito;
f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos sociais;
g) Solicitar a convocação da assembleia geral nos termos estatutários;
h) Elaborar o seu próprio regimento;
i) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, pelos estatutos e regulamentos internos.
3 - No exercício das suas competências pode o conselho de jurisdição e disciplina solicitar, por escrito, a quaisquer dos órgãos sociais as informações que entenda necessárias, devendo as mesmas ser remetidas no prazo máximo de 14 dias.
Artigo 12.º-B (artigo novo)
Do conselho de representantes
1 - O conselho de representantes é constituído por dois representantes das associações de cada concelho do distrito de Setúbal.
2 - O conselho de representantes é um órgão de assessoria e consulta junto do conselho executivo da FERSAP, devendo pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas, fazendo sobre as mesmas propostas e recomendações.
3 - A designação destes representantes é feita anualmente em reunião geral concelhia de estruturas associativas locais.
4 - Onde exista estrutura concelhia, o presidente do respectivo órgão de direcção terá obrigatoriamente assento neste conselho, excepto se fizer parte do conselho executivo da FERSAP.
5 - O conselho reúne ordinariamente nos meses de Março e Novembro, por convocatória do presidente do conselho executivo.
6 - Em cada reunião plenária será eleita a respectiva mesa de entre os seus membros, sendo um deles o presidente, que dirigirá os trabalhos, coadjuvado por dois secretários.
7 - Compete ao conselho de representantes dar contributos sobre questões que contribuam para uma educação de qualidade e o sucesso escolar, garantindo que as mesmas traduzam o sentido das associações do distrito de Setúbal.
Artigo 13.º
Do processo eleitoral
1 - A eleição para os órgãos sociais da FERSAP é feita por escrutínio directo e secreto, para um mandato bienal, e deve estar concluída antes do final de Janeiro.
2 - A apresentação de candidaturas abrange obrigatoriamente os quatro órgãos, mesa da assembleia geral, conselho executivo, conselho fiscal e conselho de jurisdição e disciplina.
3 - A apresentação de candidaturas para os órgãos sociais da FERSAP deverá ser feita ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo a estipular no regulamento eleitoral.
4 - As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de declarações de aceitação das associadas candidatas no pleno gozo dos seus direitos.
5 - Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até à tomada de posse dos órgãos eleitos, que deverá ocorrer até 15 dias após a sua eleição.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 14.º
As receitas da FERSAP compreendem:
a) Quotas das associações de pais e encarregados de educação e das uniões;
b) Subsídios de entidades oficiais e particulares;
c) Rendimentos de serviços e bens próprios;
d) Heranças, legados e doações.
Artigo 15.º
A FERSAP, para actos de gestão financeira, obriga-se a duas assinaturas de entre o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário do conselho executivo, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro.
Artigo 16.º
As contas anuais devem reportar-se às contas respeitantes ao ano civil anterior, sendo enviadas aos membros efectivos até 20 dias antes da assembleia geral convocada para o efeito.
Artigo 17.º
1 - Em caso de dissolução da FERSAP, a assembleia geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.
2 - Nos casos omissos dos presentes estatutos observar-se-á o disposto da lei geral e no regimento interno.
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