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Anúncio 3884/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB 1 de Viso - alteração

Texto do documento

Anúncio 3884/2007

Em 3 de Maio de 2007, na sequência do controlo de legalidade efectuado pelo Ministério Público, a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB 1 de Viso procedeu à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Natureza, duração e sede

a) A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EM de Viso, adiante designada por Associação de Pais, constitui-se nos termos da lei e rege-se pelos presentes estatutos.

b) Tem duração ilimitada e sede nas instalações da Escola.

Artigo 2.º

Objecto e objectivos

a) À Associação de Pais compete representar os pais e encarregados de educação nos órgãos de gestão e autonomia da Escola, previstos por lei;

b) Compete-lhe igualmente fomentar as actividades educativas e associativas, no sentido de se obter um forte elo que ligue por mútuos interesses os alunos, a Escola e a família, bem como todos os interessados em colaborar.

Artigo 3.º

Membros

Podem ser membros da Associação de Pais os pais e encarregados de educação cujos alunos frequentam este estabelecimento de ensino e voluntariamente se inscrevam.

Artigo 4.º

Órgãos sociais, organização e funcionamento

1 - Os corpos sociais da Associação são:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 - Os membros para a constituição dos órgãos sociais da Associação são eleitos por escrutínio secreto, em assembleia geral ordinária, na data prevista no n.º 1 do artigo 12.º e deverão tomar posse no prazo máximo de cinco dias a contar da data da eleição.

3 - Qualquer associado, no pleno gozo dos seus direitos, poderá ser eleito em mandatos sucessivos para os órgãos sociais da Associação.

4 - Os cargos a desempenhar pelos associados para os diversos órgãos sociais não são remunerados.

5 - Aos órgãos da Associação poderão concorrer uma pluralidade de listas, em obediência ao princípio democrático.

6 - Todas as listas têm direito a concorrer em condições de publicidade e igualdade de circunstâncias.

7 - As listas concorrentes às eleições para os órgãos sociais deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até ao início da reunião geral convocada para a realização de eleições.

8 - A direcção apresentará, obrigatoriamente, uma lista concorrente aos órgãos sociais da Associação, excepto se condições objectivas a impedirem de o fazer.

9 - Após o escrutínio, será considerada vencedora a lista que tiver obtido maior número de votos.

10 - Se, após o escrutínio, houver duas ou mais listas com igual número de votos, proceder-se-á a nova votação entre as listas empatadas.

11 - O mandato dos corpos gerentes da Associação será de um ano e termina após o acto de posse de novos órgãos sociais eleitos, ou por demissão apresentada em reunião de assembleia geral ou ainda por dissolução da Associação.

12 - Não havendo listas concorrentes e dando-se o caso de a direcção não reunir as condições necessárias para a apresentação de uma lista, e continuar em funções, em virtude do abandono ou exclusão da qualidade de sócio dos seus membros, nos termos estatutariamente previstos, será, pela direcção da Associação, nomeada uma comissão administrativa, formada pelo menos por três pessoas, que tomará conta dos destinos da Associação até ser encontrada uma solução conforme aos presentes estatutos.

Artigo 5.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é o órgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, podendo a ela assistir pais ou encarregados de educação que não cumpram os requisitos estatutários de associados, professores, alunos e funcionários, desde que a assembleia se não pronuncie em contrário.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário.

3 - Compete à assembleia geral aprovar e ou alterar os estatutos, apreciar e votar o plano de actividades e relatório anual de contas, fixar a quota anual e eleger os órgãos sociais.

Artigo 6.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A primeira reunião da assembleia geral efectuar-se-á na 1.ª quinzena de Outubro de cada ano, e nela se procederá à eleição dos diversos corpos sociais.

2 - Independentemente da reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a assembleia reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por período lectivo.

3 - A assembleia para apreciação de contas e actividades de direcção deverá ocorrer na quinzena a que se refere o n.º 1.

4 - As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas quando:

a) O presidente da mesa achar conveniente;

b) A pedido da direcção ou do conselho fiscal;

c) A requerimento de 20 associados, de harmonia com o estatuído no artigo 12.º, n.º 5.

5 - As actas das reuniões das assembleias gerais serão elaboradas pelo secretário em livro próprio ou através de documento avulso identificado e numerado para arquivo.

Artigo 7.º

Convocatórias e funcionamento das assembleias

1 - Qualquer assembleia geral deverá ser convocada pelo presidente da mesa com, pelo menos, oito dias de antecedência.

2 - A assembleia geral será convocada pelo respectivo presidente por meio de circulares e de aviso afixado no placard da Associação de Pais, sito no átrio da Escola.

3 - Da convocatória deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a data, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.

4 - As assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, convocadas pelos corpos sociais, funcionarão, em primeira convocatória, com a maioria absoluta dos associados, ou meia hora depois, com qualquer número de associados.

5 - As assembleias gerais requeridas pelos associados nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 11.º só poderão realizar-se com quatro quintos dos associados requerentes, num mínimo de 16.

6 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria relativa, excepto quando se trate de alteração aos estatutos ou dissolução da Associação.

7 - As deliberações sobre as alterações aos estatutos serão tomadas por uma maioria de três quartos de número de sócios presentes e as deliberações sobre a dissolução da Associação serão tomadas por uma maioria de três quartos do número de todos os sócios.

8 - No caso da dissolução da Associação, a assembleia geral extraordinária convocada expressamente para o efeito terá de deliberar sobre o destino a dar aos bens da Associação, nomeando uma comissão liquidatária, nos termos legais.

Artigo 8.º

Direcção

É composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Compete à direcção a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar.

Reunirá com a periodicidade que entenda conveniente para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 9.º

Conselho fiscal

É composto por um presidente e dois vogais.

Compete ao conselho fiscal fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e dar parecer sobre o relatório e contas anuais.

Artigo 10.º

Regime financeiro

A Associação de Pais não tem fins lucrativos, tem gestão própria, autonomia administrativa e financeira e rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e pela lei geral.

Artigo 11.º

Obrigação

A Associação de Pais obriga-se pela aposição de duas assinaturas de entre os elementos da direcção, para despacho de assuntos administrativos e no que concerne à componente financeira é obrigatória a assinatura do tesoureiro e de dois elementos da direcção.

Artigo 12.º

Disposições gerais

1 - Esta Associação de Pais pode filiar-se em organizações nacionais e supranacionais.

2 - Todos os valores monetários serão depositados em estabelecimento de crédito à ordem da Associação.

3 - Os valores só poderão ser movimentados por meio de cheques com duas assinaturas, sendo sempre obrigatoriamente a assinatura do tesoureiro, podendo a outra ser a do presidente, do vice-presidente e ou do secretário.

§ Único. Em caso de impedimento grave, devidamente comprovado, por parte do tesoureiro, a sua assinatura poderá ser substituída por qualquer um dos membros referidos no n.º 2 deste artigo.

4 - Manter-se-á um fundo de reserva, em numerário, movimentado pelo tesoureiro, cujo montante será estabelecido em reunião de direcção.

5 - Os estatutos ou alterações aprovadas em assembleia geral deverão ser datadas e rubricadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e anexo ao livro de actas.

6 - Os estatutos em vigor deverão ser afixados em local público para consulta dos interessados.

3 de Maio de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611022903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1576431.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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