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Anúncio 3883/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento Vertical de Escolas D. Pedro II - Moita

Texto do documento

Anúncio 3883/2007

Em assembleia geral extraordinária de 5 de Março de 2007, a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Preparatória da Moita procedeu à alteração da sua denominação para Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento Vertical de Escolas D. Pedro II - Moita, bem como à alteração dos estatutos, que passam a ter a redacção seguinte:

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

1 - A Associação, denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento Vertical de Escolas D. Pedro II - Moita, adiante apenas designada por Associação, congrega e representa pais e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento Vertical de Escolas D. Pedro II - Moita.

2 - A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

3 - A Associação tem sede e domicílio na Escola D. Pedro II, Moita.

Artigo 2.º

1 - A Associação tem por finalidade a dinamização e mobilização dos pais e encarregados de educação no sentido de que participem activamente no processo educativo dos seus filhos e educandos, velando para que lhes seja ministrado um ensino ajustado às necessidades do progresso e em obediência às determinações da Constituição da República Portuguesa. A Associação é apartidária e arreligiosa. A Associação salvaguardará sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas.

Artigo 3.º

1 - São atribuições da Associação:

a) Apresentar às entidades competentes o resultado das análises que realizar sobre a situação dos vários graus de ensino na área pedagógica, designadamente quando tal situação for lesiva dos interesses dos alunos, propondo as soluções adequadas para que sejam prontamente solucionados;

b) Diligenciar junto da administração central e local e demais entidades no sentido de aperfeiçoar as condições de ensino, designa-

damente quanto a instalações, equipamentos escolares, equipamentos e planos de segurança, planos, métodos e programas de ensino e apoio social a prestar aos alunos;

c) Promover a realização de actividades extra-escolares de fins educativos, culturais e recreativos;

d) Prestar aos conselhos escolares, aos órgãos de gestão escolar, individualmente aos professores, ou a quaisquer outras entidades a colaboração que estiver ao seu alcance, desde que se coadune com os objectivos da Associação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

1 - Consideram-se associados os pais e encarregados de educação dos alunos inscritos nas escolas pertencentes ao Agrupamento Vertical de Escolas D. Pedro II - Moita que voluntariamente se inscreverem na Associação.

2 - Podem também ser associados os pais de ex-alunos e os moradores da área pedagógica que assim o requeiram, por escrito, à direcção.

Artigo 5.º

1 - São deveres dos associados:

a) Aceitarem os presentes estatutos;

b) Comparecerem às assembleias gerais e a todas as reuniões para que forem convocados;

c) Exercerem gratuitamente, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos e contribuírem com todos os meios ao seu alcance para a realização dos fins da Associação;

d) Pagarem a quotização mínima anual prevista e outras contribuições que venham a ser aprovadas em assembleia geral;

e) Zelar pelo bom-nome e prestígio da Associação, não os comprometendo com acções e declarações lesivas dos seus interesses.

Artigo 6.º

1 - São direitos dos associados:

a) Participarem nas actividades da Associação;

b) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo associativo;

c) Apresentarem soluções ou projectos que julguem de utilidade;

d) Serem informados das actividades da Associação;

e) Utilizarem os serviços da Associação;

f) Requererem a convocação da assembleia geral, apresentando para tal proposta subscrita por, pelo menos, vinte por cento dos associados;

g) Excluírem-se ou reintegrarem-se na Associação, de modo expresso e por escrito, dirigido à direcção, fundamentando as suas motivações.

2 - Nos casos considerados no n.º 2 do artigo 4.º passarem a associados, mantendo os direitos dos restantes associados, com excepção da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

1 - Perdem a qualidade de associados:

a) Os que o requeiram por escrito à direcção;

b) Os associados que tiverem um atraso injustificado no pagamento da quotização de pelo menos seis meses, devendo disso serem previamente notificados.

§ único. - Consideram-se isentos do pagamento da quota anual todos os associados que beneficiem do SASE - Serviço de Acção Social Escolar.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Princípios gerais

Artigo 8.º

1 - São órgãos sociais da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 - Poderão ser criadas na dependência da direcção comissões especiais e departamentos, nomeadamente de gestão do património da Associação, de realização de festejos ou outras manifestações de carácter desportivo, cultural e recreativo.

Artigo 9.º

A mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal são eleitos por períodos de dois anos.

Artigo 10.º

Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal serão eleitos por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, de entre listas que satisfaçam os requisitos que se seguem:

a) Sejam constituídas por membros da Associação em pleno gozo dos seus direitos;

b) Sejam subscritas por um mínimo de 20 associados no pleno gozo dos seus direitos;

c) Sejam acompanhadas de declaração de cada membro constante da lista de que aceita o cargo para que venha a ser eleito;

d) Mencionem membros candidatos para todos os cargos a preencher.

Artigo 11.º

Os titulares dos órgãos sociais eleitos não podem realizar, em nome da Associação, acções alheias aos seus objectivos e fins, sob pena de estas serem consideradas violações expressas do mandato.

Artigo 12.º

1 - Salvo disposição em contrário destes estatutos, os órgãos sociais da Associação só poderão deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações dos órgãos sociais da Associação são tomadas por maioria simples, sempre que a legislação existente ou os estatutos não exijam maioria qualificada.

3 - Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social da Associação.

Da Assembleia

Artigo 13.º

A assembleia geral é a reunião de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão soberano da Associação.

Artigo 14.º

1 - A assembleia geral terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

2 - Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

3 - Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.

4 - Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.

Artigo 15.º

A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano (princípio e fim do ano escolar) e extraordinariamente sempre que para isso for convocada.

Artigo 16.º

Podem convocar a assembleia geral o presidente da mesa, a direcção e conselho fiscal ou 20% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 17.º

1 - A assembleia geral deverá ser convocada por carta afixada na portaria da escola e por envio de avisos convocatórios, com pelo menos oito dias de antecedência, indicando os objectivos da convocatória e o dia, a hora e o local em que terá lugar.

2 - A convocatória de assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de oito dias após o pedido ou requerimento.

Artigo 18.º

1 - Considera-se legalmente constituída a assembleia geral com a presença à hora previamente marcada da maioria dos associados, ou trinta minutos depois com qualquer número.

2 - No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos associados, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 19.º

1 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger ou destituir os membros da mesa, da direcção ou do conselho fiscal;

b) Apreciar a actividade da direcção;

c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

d) Discutir e votar o balanço, o relatório, as contas da direcção e o parecer do conselho fiscal, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos nos termos do artigo 17.º

Artigo 20.º

Os membros da mesa da assembleia geral podem assistir às reuniões da direcção.

Da direcção

Artigo 21.º

A direcção é um órgão autónomo e é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo 22.º

1 - A direcção reúne pelo menos uma vez por mês ou sempre que achar conveniente.

2 - As deliberações da direcção são tomadas com a presença de metade mais um dos seus membros efectivos.

Artigo 23.º

1 - Compete à direcção:

a) Orientar as actividades da Associação de acordo com as deliberações da assembleia geral;

b) Prover os meios necessários para atingir os fins da Associação;

c) Representar a Associação;

d) Manter informados os associados sobre as actividades da Associação;

e) Elaborar o balancete mensal e anualmente o relatório e contas da Associação;

f) Apreciar os pedidos de admissão e readmissão dos associados;

g) Escolher de entre os associados até à primeira reunião da assembleia geral quem deve preencher as vagas que ocorram entre os membros eleitos;

h) Executar o plano de actividades anual, organizando e coordenando toda a actividade da Associação;

i) Promover e apoiar a constituição de grupos de trabalho, comissões especiais e departamentos, quando necessários.

Artigo 24.º

Para obrigar a Associação em juízo ou fora dele é necessária a assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo uma, obrigatoriamente, a do presidente ou vice-presidente.

Do conselho fiscal

Artigo 25.º

O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário, pertencendo-lhes:

1) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas e sobre quaisquer projectos orçamentais ou de despesas;

2) Verificar, sempre que creia ser necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que constará das respectivas actas;

3) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei e, como tal, do funcionamento da Associação.

Artigo 26.º

1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda ou a pedido de metade mais um dos seus membros.

2 - Os membros efectivos do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção por direito próprio.

3 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas com a presença de metade mais um dos seus membros efectivos.

Artigo 27.º

Os membros do conselho fiscal são solidariamente responsáveis com a direcção pelos prejuízos que, da sua falta de fiscalização, possam advir para a Associação.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 28.º

1 - O exercício social da Associação coincide com o ano lectivo.

2 - São receitas da Associação:

a) As quotizações pagas pelos associados;

b) Contribuições extraordinárias dos seus membros;

c) Prestações de serviços no âmbito da sua actividade;

d) Donativos ou patrocínios de outras entidades;

e) Outras contribuições aprovadas em assembleia geral não impedidas por lei.

3 - O valor da quotização anual será estabelecido e alterado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 29.º

A Associação terá conta aberta numa instituição bancária, em nome da mesma e onde constem as assinaturas de pelo menos três membros da direcção, sendo duas delas, obrigatoriamente, a do presidente e a do vice-presidente.

Artigo 30.º

A Associação será dissolvida por decisão de pelo menos três quartos dos seus associados reunidos em assembleia geral convocada para esse fim.

Artigo 31.º

Qualquer número de associados poderá apresentar propostas de alteração de estatutos. A decisão de alteração só poderá ser tomada em assembleia geral e deverá ser aprovada pelo menos por três quartos dos associados presentes.

Artigo 32.º

Em caso de extinção, os bens da Associação reverterão para instituições de solidariedade social, salvo decisão em contrário tomada por dois terços dos membros da assembleia geral a não ser que se verifique a hipótese contemplada no artigo 166.º do Código Civil.

8 de Junho de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611022886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1576430.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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