Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 585/82, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Electicidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos até à importância de 830.000.000$, para a execução da obra ou fornecimento de material.

Texto do documento

Portaria 585/82
de 16 de Junho
Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas e de aquisição de materiais para reequipamento das unidades;

Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras e aquisições abrange os anos de 1982, 1983 e 1984;

Considerando, ainda, que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;

Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou fornecimento de material, a executar obras por administração directa e ainda a adquirir material por ajuste directo até à importância de 830000000$00.

2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos e dos ajustes directos não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

1982 - 230000000$00;
1983 - 400000000$00;
1984 - 200000000$00.
2 - As importâncias fixadas para 1983 e 1984 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.

3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.

2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados, de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos empreendimentos que tenham classificação de segurança de grau reservado ou superior.

Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda