Alteração dos estatutos
Em assembleia geral de 9 de Março de 2007, a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Correia Alexandre - Caranguejeira procedeu à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a redacção em anexo.
6 de Junho de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede, constituição, objectivos e competência
Artigo 1.º
Denominação, duração, sede e constituição
A presente associação assume a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Correia Alexandre - Caranguejeira. Tem a sua sede nas instalações da Escola EB 2/3 Dr. Correia Alexandre, sita na Rua de Carlos J. Moreira, 2420-115 Caranguejeira, freguesia de Caranguejeira, concelho de Leiria, é constituída pelos pais e encarregados de educação que dela queiram fazer parte e rege-se pelos presentes estatutos e nos casos omissos pela legislação aplicável.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - A Associação, como instituição sem quaisquer fins lucrativos, tem por objectivo essencial prestar a melhor colaboração entre pais, encarregados de educação, alunos e professores, visando uma formação condigna dos alunos, sob os pontos de vista social, intelectual, cultural e ético, assim como participar de forma activa no projecto educativo, pedagógico e formativo da Escola. Intervir na organização e promoção de actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com os alunos, sendo consideradas quando incluídas no plano de actividades do agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar. Através da colaboração permanente com os órgãos de gestão da Escola, corpo docente e restantes funcionários da Escola.
2 - Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar.
3 - A Associação exercerá sempre as suas actividades com um sentido de equidade e independência política e religiosa e terá por principal escopo uma ligação directa e permanente com a Escola, que se traduzirá numa efectiva participação nas actividades escolares e circum-escolares.
Artigo 3.º
Competência
Em cumprimento dos objectivos traçados no artigo anterior, compete essencialmente à Associação:
1) Acompanhar a vida e o funcionamento da Escola em todos os seus aspectos, analisando, denunciando e procurando reparar situações anómalas;
2) Colaborar com o conselho executivo da Escola e outros organismos públicos ou privados;
3) Contribuir para uma permanente consciencialização e esclarecimento dos pais e encarregados de educação face aos assuntos escolares;
4) Promover reuniões de pais, palestras, conferências, exposições e outras actividades similares na Escola ou fora do estabelecimento escolar, em colaboração com o conselho executivo, de forma a manter e desenvolver o interesse dos encarregados de educação e seus educandos pelos assuntos culturais e sociais;
5) Pugnar para que seja concedido apoio financeiro a projectos ou a outras actividades relacionadas com a educação, a instrução e o conforto dos alunos em caso de necessidade devidamente comprovado e completar a acção social escolar com os meios ao seu alcance;
6) Dar parecer, quando solicitado ou previsto na lei, nos processos administrativos em que a Escola for parte e assumir a defesa dos legítimos interesses dos alunos quando o julgue oportuno e para tal for solicitada;
7) Participar no conselho pedagógico da Escola, de acordo com a lei;
8) Emitir parecer na concessão de bolsas de estudo ou quaisquer outros subsídios a atribuir pelos serviços do Estado, ou de entidade privada, desde que o conselho executivo o autorize ou a lei o permita;
9) Colaborar com associações congéneres de outros estabelecimentos de ensino, promovendo e realizando, de modo comum e global, programas de interesse e fins comuns.
Artigo 4.º
Utilidade pública e mecenato
1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações:
a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;
b) Organização de actividades de apoio às famílias.
3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março.
4 - É um grande objectivo desta Associação que lhe seja atribuído este estatuto, uma vez que a mesma já desenvolve muitas actividades, que tanto beneficiam os alunos e encarregados de educação.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 5.º
Quem pode ser associado
São admitidos os sócios efectivos e sócios amigos.
Podem ser sócios efectivos todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola.
Podem ser sócios amigos outras pessoas que a assembleia geral venha a convidar ou considerar dignas de tal situação.
Artigo 6.º
Direito dos associados
São direitos dos associados:
1) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
2) Dirigir-se à direcção e solicitar a intervenção da Associação em defesa de interesses legítimos dos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito destes estatutos;
3) Propor à direcção iniciativas e realizações de utilidade reconhecida e que estejam enquadradas no âmbito e fim desta Associação;
4) Requerer a reunião da assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 173.º do Código Civil.
Artigo 7.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
1) Colaborar, individual ou colectivamente, sempre que possível, com os corpos gerentes da Associação;
2) Para a primeira assembleia geral após o início da cada ano lectivo, serão convocados todos os encarregados de educação através de convocatória enviada pelos alunos, e nessa assembleia será aprovada a quota anual, que os associados deverão pagar até 31 Dezembro do decorrente ano;
3) Aceitar o cargo para que for eleito em assembleia geral;
4) Comparecer e participar nas reuniões e assembleias gerais para que for convocado.
Artigo 8.º
Perda de qualidade de associado
Perde a qualidade de associado aquele que:
1) Por escrito, se demitir;
2) Não pague a sua quota anual no prazo que lhe for indicado;
3) Revelar e tiver uma conduta que atente contra o bom nome da Associação ou de alguma forma viole os presentes estatutos.
CAPÍTULO III
Órgãos associativos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Órgãos associativos
São órgãos da Associação:
1) A assembleia geral;
2) A direcção;
3) O conselho fiscal.
Os membros destes órgãos exercerão gratuitamente o seu mandato, o qual cessará após a primeira assembleia geral do ano lectivo seguinte.
Artigo 10.º
Forma de eleições
1 - A eleição faz-se por escrutínio secreto e em lista conjunta para a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - As listas de candidaturas são subscritas pelo mínimo de 10 sócios, especificando os cargos a desempenhar.
3 - A eleição tem lugar na assembleia geral ordinária, apenas se considerando as listas entregues na mesa da assembleia até trinta minutos antes do início da assembleia geral.
4 - Os órgãos da Associação entram em funções depois da sua eleição em assembleia geral e a tomada de posse será conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral.
SECÇÃO II
Artigo 11.º
Composição e funcionamento
1 - A assembleia geral é constituída por todos os pais e encarregados de educação no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
3 - A assembleia geral reúne ordinariamente nos 30 dias após o início do ano lectivo.
4 - Extraordinariamente, a assembleia geral reúne sempre que a mesa da assembleia, a direcção, o conselho fiscal, o conselho executivo da Escola ou um mínimo de um quinto dos sócios solicitem a sua convocação, devendo de entre estes sócios estar presentes no mínimo dois terços.
5 - A Associação pode convidar professores da Escola, nomeadamente os que constituem o seu conselho executivo, a tomar parte nas assembleias gerais, para fins de informação, mas sem direito a voto.
6 - As sessões da assembleia geral são convocadas por meio de convocatórias enviadas pelos alunos, ou outro considerado eficaz, e afixação da convocatória no átrio da Escola, com a antecedência mínima de cinco dias, salvo casos de urgência, devendo indicar o lugar, o dia, a hora da sua realização e a ordem de trabalhos.
7 - A assembleia geral considera-se legalmente constituída:
a) Se à hora marcada estiverem presentes mais de metade dos seus associados;
b) Meia hora depois com qualquer número.
8 - As deliberações da assembleia são tomadas por maioria simples dos presentes, excepto quando se delibere sobre alteração dos estatutos, que se subordinará a maioria de três quartos dos presentes.
9 - Qualquer associado não pode votar, por si ou em representação de outrem, em matéria que conflitue com os seus interesses pessoais, dos do seu cônjuge ou equiparado, dos seus ascendentes ou descendentes até ao 3.º grau.
Artigo 12.º
Competência
Compete à assembleia geral:
1) Eleger e distribuir a respectiva mesa, a direcção, e o conselho fiscal;
2) Discutir e votar anualmente o relatório da direcção, as contas de gerência e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado;
3) Decidir sobre as propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, pela direcção, pelo conselho fiscal ou por qualquer associado;
4) Fazer à direcção todas as recomendações que entenda úteis, dentro do âmbito da actividade da Associação;
5) Decidir os recursos interpostos do indeferimento pela direcção da admissão e da rejeição de sócios.
Artigo 13.º
Atribuições da mesa
São atribuições da mesa:
1) Verificar da regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos sociais;
2) Dar posse aos órgãos sociais;
3) Assinar as actas.
Artigo 14.º
Atribuições do presidente
São atribuições do presidente da mesa:
1) Convocar a assembleia geral nos termos estatutários, dirigir os trabalhos e manter a ordem nas sessões;
2) Assinar os termos de abertura e de encerramento do livro de actas e rubricar as folhas do mesmo.
SECÇÃO III
Direcção
Artigo 15.º
Composição e funcionamento
1 - A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
2 - Pode eventualmente participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto, um representante dos professores designado pelo conselho executivo da Escola.
3 - A direcção decide por maioria dos seus membros presentes, exercendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4 - Na primeira reunião de cada ano lectivo, a direcção fixa uma regra para a determinação dos dias em que se realizam as reuniões ordinárias e as extraordinárias, sendo estas fixadas pelo presidente, que convoca os outros elementos pela forma mais rápida.
5 - O presidente deve comunicar ao conselho executivo da Escola os dias, a hora e o local em que o mesmo poderá ser procurado com vista à sua intervenção, ou da direcção nos assuntos em que haja de ser ouvido.
6 - Sempre que o presidente tenha de agir imediatamente, comunicará o facto e a solução que deu, ou obteve, na próxima reunião da direcção.
7 - A direcção assegura a gestão corrente até à tomada de posse dos novos corpos sociais, ainda que se encontre demissionária.
Artigo 16.º
Competência
Compete à direcção:
1) Gerir a Associação, com as limitações decorrentes da aplicação dos presentes estatutos;
2) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
3) Elaborar, anualmente, o relatório das actividades e as contas de gerência e apresentá-las à assembleia geral, juntamente com o parecer do conselho fiscal;
4) Gerir os respectivos bens e aplicá-los de acordo com os fins educativos prosseguidos na Escola;
5) Nos termos da lei, e quando lhe for solicitado, prestar colaboração na gestão da Escola;
6) Solicitar, ao presidente da mesa, a convocação da assembleia geral;
7) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados;
8) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da assembleia geral.
Artigo 17.º
Atribuições do presidente da direcção
São, em especial, atribuições do presidente da direcção:
1) Representar a Associação;
2) Convocar e presidir às reuniões da direcção;
3) Orientar superiormente todos os serviços já existentes e aqueles que porventura venham a ser organizados;
4) Manter estreito contacto com o conselho executivo da Escola e com a colaboração deste com o corpo docente da Escola;
5) Elaborar o relatório anual das actividades.
Artigo 18.º
Atribuições do tesoureiro
Compete, especialmente, ao tesoureiro:
1) Receber, escriturar e guardar os bens da Associação;
2) Ter em ordem as respectivas contas;
3) Liquidar as despesas autorizadas pela direcção;
4) Organizar o relatório anual sobre as contas que a direcção apresenta à assembleia geral;
5) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas tarefas e impedimentos;
6) Presidir às comissões que a direcção entenda dever constituir.
Artigo 19.º
Atribuições do secretário
Compete, especialmente, ao secretário:
1) Receber, classificar, submeter a despacho, arquivar ou enviar toda a correspondência consoante o caso e de acordo com as determinações que lhes forem dadas;
2) Elaborar resumidamente as actas, assiná-las e fazê-las assinar pelos restantes elementos,
3) Presidir às comissões que a direcção entenda dever constituir.
Artigo 20.º
Forma de obrigar a Associação
A Associação fica obrigada a duas assinaturas a designar na primeira assembleia geral de cada ano lectivo.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 21.º
Composição e competência
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Compete-lhe:
a) Coadjuvar a direcção sempre que esta o solicite e acompanhar as suas actividades sempre que o considere necessário e ou conveniente;
b) Examinar os livros de escrita e fiscalizar os actos de administração financeira;
c) Dar parecer sobre o relatório anual da direcção e as contas de exercício.
CAPÍTULO IV
Bens sociais
Artigo 22.º
Receitas e despesas
1 - As receitas da Associação podem ser ordinárias e extraordinárias, sendo as primeiras constituídas pelas quotas dos sócios e as segundas por quaisquer subsídios ou donativos que a Associação receba dos seus sócios, do Estado, de quaisquer entidades privadas ou as que resultem de quaisquer iniciativas da Associação com vista a tal fim.
2 - Todas as receitas da Associação são depositadas em instituição bancária.
3 - Os pagamentos serão efectuados através de cheque, transferência bancária ou caixa.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 23.º
A Associação poderá, por deliberação da assembleia geral, federar-se ou agrupar-se a outras associações congéneres, a nível regional ou nacional, sem perda da independência de princípios e finalidades.
Artigo 24.º
1 - A Associação dissolve-se por disposição legal ou deliberação da assembleia geral tomada pelo mínimo de 75% dos sócios.
2 - Em caso de dissolução, o seu património reverte em 100% a favor do agrupamento.
Artigo 25.º
1 - Quando quaisquer dos órgãos sociais se demita antes do termo do mandato, as suas atribuições serão asseguradas pelos mesmos até à convocação de novas eleições, que serão no prazo de 30 dias.
2 - Em tudo o que os estatutos forem omissos, regerá em primeiro lugar o regulamento interno da Associação, cuja a aprovação e alteração são da competência da assembleia geral.
3 - Em todos os casos omissos regem as disposições legais, nomeadamente as do Código Civil, que forem aplicáveis.
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