Alteração dos estatutos da Federação, publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 231, de 30 de Setembro de 2004, cuja escritura de constituição foi lavrada de fl. 41 v.º a fl. 42 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 122-C do Cartório da Secretaria Notarial de Aveiro, em 29 de Abril de 1986, e publicado o resumo no Diário da República, 3.ª série, n.º 125, de 2 de Junho de 1986:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Denominação e duração
A instituição, constituída em 29 de Abril de 1986, mantém a designação Federação Regional das Associações de Pais de Aveiro, adiante designada por FRAPAV, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Objectivo
A FRAPAV tem por objectivo congregar, coordenar, dinamizar, promover, defender e representar, a nível regional, as associações de pais e encarregados de educação.
Artigo 3.º
Natureza e âmbito
1 - A FRAPAV exerce as suas actividades independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
2 - A FRAPAV constituída, e de harmonia com os presentes estatutos, tem âmbito regional, numa estrutura federada de associações de pais e encarregados de educação, sem fins lucrativos.
3 - A FRAPAV é membro da Confederação Nacional das Associações de Pais, adiante designada por CONFAP.
4 - A FRAPAV salvaguardará sempre a sua independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas, fomentando a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.
5 - A FRAPAV poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer em cooperação com outras confederações, federações ou associações que se proponham objectivos afins.
6 - Na prossecução dos seus objectivos e mediante as deliberações das assembleias gerais da FRAPAV e da CONFAP, a FRAPAV pode integrar-se em organizações nacionais e supranacionais com finalidades convergentes ou complementares, com elas celebrar acordos ou, por qualquer forma, delas receber apoio ou apoiá-las.
Artigo 4.º
Sede
1 - A sede da FRAPAV é, provisoriamente, na Rua dos Santos Mártires, 13, na freguesia da Glória, cidade e concelho de Aveiro.
2 - A sede, por deliberação do conselho executivo da FRAPAV, poderá ser mudada para outra localidade.
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Deveres da FRAPAV
São deveres da FRAPAV:
a) Incentivar a criação de associações de pais e a sua dinamização e integração no movimento de associação de pais;
b) Promover o esclarecimento dos pais e encarregados de educação, habilitando-os ao desempenho da sua missão de primeiros e principais educadores;
c) Defender os interesses morais e culturais e físicos dos educandos;
d) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação;
e) Pugnar pela dignificação do ensino em qualquer dos aspectos: qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos;
f) Participar, na parte que lhe compete, na definição de uma política da juventude;
g) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social.
CAPÍTULO III
Dos membros
Artigo 6.º
Qualidade
1 - A FRAPAV tem duas categorias de membros, os efectivos e os honorários.
2 - Os membros efectivos podem ser:
a) As associações de pais e encarregados de educação, a seguir designados por associações, criadas no âmbito dos estabelecimentos do ensino oficial, particular e cooperativo, com estatutos publicados no Diário da República e com órgãos sociais eleitos;
b) As uniões locais ou federações concelhias com estatutos publicados no Diário da República e com órgãos sociais eleitos.
3 - Podem ser membros honorários:
a) Aqueles que, por proposta do concelho executivo da FRAPAV e deliberados em assembleia geral, forem nomeados membros honorários por mérito de serviços prestados ao movimento associativo de pais;
b) Pessoas individuais, entidades públicas ou privadas.
4 - Todos os membros efectivos simples e colectivos obrigam-se a respeitar os presentes estatutos.
Artigo 7.º
Admissão
1 - A admissão dos membros efectivos far-se-á através de proposta escrita à FRAPAV e, por consequente, desta à CONFAP.
2 - A admissão de novos membros efectivos será sempre deliberada pelo conselho executivo da FRAPAV.
3 - Compete ao conselho executivo definir e avaliar as condições administrativas da admissão de cada membro.
Artigo 8.º
Demissão
Perdem a qualidade de membros por demissão:
a) Os membros que voluntariamente e de acordo com os estatutos expressem vontade de deixar de estar filiados e notifiquem o conselho executivo da FRAPAV de tal decisão, por carta registada;
b) Os membros que se dissolverem.
Artigo 9.º
Sanções
1 - As advertências escritas aos membros da FRAPAV serão da competência do conselho executivo e feitas em tempo oportuno.
2 - As suspensões dos membros da FRAPAV serão propostas pelo conselho executivo à assembleia geral e por esta aprovadas ou não aprovadas.
Artigo 10.º
Perda de qualidade de membro
1 - Perdem a qualidade de membros efectivos:
a) Aqueles que voluntariamente expressem a vontade de anular a sua filiação;
b) Aqueles que tenham cessado a actividade nos termos dos respectivos estatutos;
c) Aqueles que tenham em débito quotas referentes a um ano, ou quaisquer outros débitos, dos quais tenham sido já notificados.
2 - Compete ao conselho executivo declarar a perda de qualidade de membro, segundo as alíneas do número anterior, cabendo-lhe ainda, antes dessa decisão, esgotar todas as possibilidades de solucionar a regularização da sua situação do membro.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
Artigo 11.º
São órgãos sociais da FRAPAV:
a) Assembleia geral;
b) Conselho executivo;
c) Conselho fiscal.
Artigo 12.º
Constituição da assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída pelos representantes devidamente credenciados de cada um dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Pelos representantes dos membros cujas propostas de suspensão, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, estejam para ser deliberadas pela respectiva assembleia geral.
3 - Os membros honorários poderão participar nas assembleias gerais sem direito a voto.
Artigo 13.º
Composição da assembleia geral
Composição da mesa de assembleia geral:
a) A mesa de assembleia geral é composta por um presidente, por um 1.º secretário e por um 2.º secretário.
b) Na ausência do presidente este será substituído pelo 1.º secretário.
Artigo 14.º
Composição do conselho executivo
Composição do conselho executivo:
a) O conselho executivo é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais, eleitos entre os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
b) As listas do conselho executivo poderão ter até seis membros suplentes;
c) Os membros suplentes poderão ser convocados pelo conselho executivo para substituição dos membros efectivos que tenham sido forçados a abandonar o cargo e para comissões de trabalho.
Artigo 15.º
Composição do conselho fiscal
Composição do conselho fiscal:
a) O conselho fiscal é composto por um presidente, por um 1.º secretário e por um 2.º secretário;
b) Verificando-se o impedimento do presidente, as suas funções passam a ser asseguradas pelo 1.º secretário, passando as funções deste a ser asseguradas pelo 2.º secretário.
Artigo 16.º
Eleição
Os órgãos sociais da FRAPAV são eleitos anualmente em assembleia geral ordinária.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 17.º
Exercício
O ano de exercício de contas da FRAPAV corresponde ao ano civil e as contas anuais devem reportar-se ao ano civil anterior.
Artigo 18.º
Receitas
As receitas da FRAPAV correspondem:
a) As receitas da FRAPAV são constituídas pelas quotas dos seus membros;
b) As doações, subvenções, subsídios e contratos programa que eventualmente lhe sejam atribuídos;
c) Os rendimentos dos bens próprios e fundos capitalizados.
Artigo 19.º
Quotização
1 - O valor da quota anual será aprovado em assembleia geral.
2 - As quotas têm de ser pagas até ao final da cada ano civil.
Artigo 20.º
A FRAPAV obriga-se financeiramente a duas assinaturas, que serão dos membros do conselho executivo, devendo uma delas ser sempre ou do presidente ou do tesoureiro.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 21.º
Ano social
O ano social da FRAPAV corresponde ao período que decorre entre duas assembleias gerais ordinárias.
Artigo 22.º
Actas
Das reuniões de qualquer razão social da FRAPAV ou comissão especializada é sempre lavrada acta em livro próprio ou dossier organizado.
Artigo 23.º
Dissolução
Em caso de dissolução da FRAPAV, a assembleia geral deliberará o destino a dar aos bens e designará os bens liquidatários de acordo com a lei geral.
Artigo 24.º
Casos omissos
No caso em que os estatutos forem omissos rege o regulamento interno, aprovado em assembleia geral, e, na insuficiência deste, as disposições aplicáveis no Código Civil.
Artigo 25.º
Vigor, validade
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao dia da sua aprovação, a qual terá de ser por maioria de três quartos dos membros presentes ou representados na assembleia geral, em cuja convocatória conste a alteração de estatutos.
1 de Junho de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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