Anúncio (extracto) n.º 3723/2007
Certifico que, no dia 23 de Maio de 2006, de fl. 31 a fl. 32 do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-A do Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, em Lisboa, a cargo do notário Carlos Manuel da Silva Almeida, se encontra exarada uma escritura de constituição de uma associação, que é uma associação sem fins lucrativos, por tempo indeterminado.
Denominação - a designação supra-epigrafada.
Sede - a sede da Associação é em Lisboa, na Avenida do Duque d'Ávila, 141, 6.º, freguesia de São Sebastião da Pedreira.
Objecto - a A. P. P. P. D. tem por fim propiciar condições para que todas as pessoas portadoras de hipoacusia possam minimizar o impacte físico, psicológico, familiar, social e vocacional que uma deficiência como a surdez poderá causar, bem como esclarecer ou informar a família e a população em geral de quais os procedimentos na ajuda destas mesmas pessoas.
Admissão de associados - a A. P. P. P. D. tem quatro categorias de associados: fundadores, efectivos, honorários e beneméritos.
Associados fundadores são os associados que se empenham em constituir esta Associação e subscrevem os presentes estatutos.
Associados efectivos:
a) Todas as pessoas portadoras de uma hipoacusia;
b) Todos os familiares e amigos de pessoas portadoras de uma hipoacusia;
c) Todos os profissionais das áreas da reabilitação auditiva, bem como médicos ligados à surdez.
Podem ser associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à A. P. P. P. D. ou directamente aos seus associados.
Podem ser associados beneméritos as pessoas que contribuam com fundos de uma forma desinteressada para a ajuda da criação dos programas de reabilitação auditiva para as pessoas com carências económicas.
A admissão dos associados efectivos far-se-á através de proposta à A. P. P. P. D., sendo decidida pelo conselho executivo, no prazo de 30 dias.
Perda da qualidade de associado - perdem a qualidade de associados efectivos:
a) Aqueles que, voluntariamente, expressem a vontade de anular a sua filiação e comuniquem por carta registada a decisão;
b) Aqueles que tenham cessado a actividade nos termos dos respectivos estatutos;
c) Aqueles que tenham em débito quotas referentes a um ano, ou quaisquer outros débitos, e não os liquidem no prazo de 30 dias depois de receberem a notificação do conselho executivo por carta registada, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.
No caso da alínea c) do número antecedente, compete ao conselho executivo declarar a perda da qualidade de associado, cabendo-lhe ainda autorizar a sua readmissão, uma vez regularizada a situação que lhe deu origem.
Está conforme o original.
23 de Maio de 2006. - A Terceira-Adjunta, Luísa Maria Gonçalves Kuti.
3000207746