É constituída a APEE Telões - Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola E. B. 2, 3 de Telões, que se rege pelos estatutos seguintes, aprovados em assembleia geral de 10 de Março de 2007:
CAPÍTULO I
Da Associação
Artigo 1.º
Denominação e duração
A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola E. B. 2, 3 de Telões adopta a denominação abreviada de APEE Telões e tem duração por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Objecto e intervenção
1 - A Associação tem como objecto principal assegurar a defesa e a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação relativamente à educação dos filhos e educandos.
2 - A Associação intervém de acordo com o preceituado na lei e tem acesso a toda a documentação relativa ao seu objecto e finalidade.
Artigo 3.º
Natureza
A Associação é uma organização voluntária e sem fins lucrativos, rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela lei aplicável.
Artigo 4.º
Princípios
1 - A Associação, no exercício da sua actividade, é independente de quaisquer partidos e ideologias políticas ou religiosas e respeita as diversas correntes de opinião, defendendo e aprofundando os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Declaração dos Direitos da Criança, em especial no que se refere à educação, ciência e cultura.
2 - A Associação exerce a sua actividade fomentando o fortalecimento do movimento associativo de pais e encarregados de educação e a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.
3 - A Associação deve salvaguardar a sua independência em relação a quaisquer organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais.
Artigo 5.º
Atribuições
São atribuições da Associação:
1) Exercer a representação dos pais e encarregados de educação dos alunos da Escola:
a) A nível interno, nos órgãos de gestão previstos na lei, bem como na definição, divulgação e realização no projecto educativo da Escola e dos seus regulamentos internos;
b) A nível externo, nas estruturas do movimento associativo de pais, junto do Ministério da Educação, dos órgãos do poder local e de instituições ligadas à problemática da família e da educação;
2) Divulgar os fins e os objectivos da Associação junto dos pais e encarregados de educação, com vista à cimentação de uma nova cultura de participação da família no processo educativo das crianças e dos jovens;
3) Intervir na defesa dos interesses culturais, sociais, morais e físicos dos educandos, em estreita colaboração com os demais parceiros da comunidade educativa;
4) Desenvolver e apoiar iniciativas visando a educação para a cidadania e o pleno desenvolvimento pessoal e social dos educandos;
5) Promover e apoiar a formação dos pais e encarregados para a participação no processo educativo dos filhos e educandos e para uma melhor intervenção na vida da Escola;
6) Pugnar pela dignificação e qualidade do ensino, bem como pela igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e à cultura;
7) Pronunciar-se sobre projectos de diplomas relacionados com o seu objecto social;
8) Desenvolver, manter e fortalecer a amizade entre os encarregados de educação, professores, funcionários e alunos, designadamente através da promoção de actividades de carácter formativo, lúdico e complementar;
9) Integrar-se em organizações nacionais e internacionais, com finalidades convergentes ou complementares, e com estas celebrar acordos ou, por qualquer forma, delas receber apoio ou apoiá-las;
10) Desenvolver iniciativas no sentido da obtenção de receitas, sob a forma de subsídios, patrocínios e outros tendentes à prossecução das suas atribuições;
11) Criar, desenvolver e gerir actividades de tempos livres;
12) Criar o boletim informativo da Associação.
Artigo 6.º
Sede
A Associação tem a sua sede na Escola E. B. 2, 3 de Telões, sita em Amarante.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7.º
Qualidade
1 - A Associação tem duas categorias de associados: ordinários e beneméritos.
2 - São associados ordinários o pai e ou a mãe, ou os encarregados de educação, dos alunos da Escola que se inscrevam na Associação em cada ano escolar.
3 - São associados beneméritos:
a) Os que, tendo sido associados ordinários da Associação, já não possuam filhos ou educandos na Escola e que se inscrevam na Associação nessa qualidade;
b) As pessoas singulares ou colectivas que prestam ou tenham prestado serviços ou apoios relevantes à Associação ou ao movimento associativo de pais e encarregados de educação, bem como familiares de alunos que coadjuvem os respectivos encarregados de educação, quando tal estatuto lhes seja atribuído pela assembleia geral.
Artigo 8.º
Direitos
1 - Constituem direitos de todos os associados:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) Participar em todas as actividades da Associação;
c) Ser informados das actividades desenvolvidas e a desenvolver pela Associação.
2 - O direito de voto, bem como o de ser eleito para os órgãos sociais, constitui prerrogativa exclusiva do associado ordinário.
Artigo 9.º
Deveres
Constituem deveres dos associados ordinários:
a) Informarem-se sobre as actividades da Associação;
b) Cooperarem nas actividades da Associação e contribuírem para a realização dos seus objectivos;
c) Exercerem com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;
d) Terem a sua quotização regularizada.
Artigo 10.º
Perda de qualidade de associado
1 - Perde-se a qualidade de associado ordinário:
a) Não renovando, injustificadamente, a inscrição em cada ano lectivo;
b) A pedido do associado, dirigido à direcção, em qualquer altura do ano;
c) Por infracção grave aos estatutos e aos regulamentos internos, reconhecida pela assembleia geral e em processo próprio.
2 - Os associados beneméritos perdem esta qualidade em caso de conduta lesiva aos objectivos ou ao bom nome da Associação, reconhecida pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 11.º
Especificação
São órgãos sociais da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
Artigo 12.º
Preenchimento dos órgãos sociais
1 - As eleições para os órgãos sociais decorrerão no início do 1.º período lectivo, de acordo com o regulamento eleitoral aprovado em assembleia geral.
2 - O mandato para cada órgão tem a duração de um ano lectivo.
3 - Os membros dos órgãos sociais poderão ser reeleitos.
4 - Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até à tomada de posse dos órgãos eleitos.
Artigo 13.º
Da assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados e reúne ordinariamente no início de cada ano escolar.
2 - À assembleia geral compete:
a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
b) Discutir e votar o plano de acção e o orçamento da Associação;
c) Discutir e deliberar sobre o relatório e contas anuais;
d) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos;
e) Fixar e aprovar alterações ao valor das quotas;
f) Dissolver a Associação.
3 - A assembleia geral reúne em primeira convocatória com a presença de metade dos associados e em segunda convocatória trinta minutos depois da hora indicada para a primeira convocatória, com qualquer número de presenças.
4 - A assembleia geral reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa, por solicitação da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de pelo menos 10% dos associados.
5 - Da convocação da assembleia geral será dado conhecimento a todos os pais e encarregados de educação da Escola, quer através do boletim informativo da Associação quer de cartaz afixado nos locais da Escola destinados às informações da Associação ou por qualquer outro meio julgado conveniente.
6 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
7 - A alteração aos estatutos exige uma deliberação com, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.
8 - Para a dissolução da Associação são necessários três quartos dos votos dos associados inscritos.
9 - Os associados poder-se-ão fazer representar por outro, através de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e num máximo de uma representação por associado.
10 - Na parte relativa à discussão e aprovação do relatório e contas, poderão intervir e votar todos quantos tenham sido associados no ano lectivo anterior.
11 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e, no mínimo, um secretário.
Artigo 14.º
Da direcção
1 - A direcção da Associação é composta pelo presidente, pelo vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e, no mínimo, um vogal.
2 - Compete à direcção:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e dar execução a todas as acções que se enquadram nas finalidades da Associação;
b) Representar a Associação, defender os seus direitos e prerrogativas e assumir as obrigações correspondentes;
c) Gerir os bens da Associação;
d) Apresentar à assembleia geral os instrumentos de gestão referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º;
e) Designar os representantes dos pais e encarregados de educação nos órgãos da Escola;
f) Assegurar a colaboração com os órgãos de gestão, bem como com as demais estruturas e projectos da Escola.
3 - A direcção reunirá periodicamente, em carácter ordinário, em dia e hora a combinar entre os membros, e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
4 - Do dia e hora das reuniões ordinárias da direcção será dado conhecimento aos associados e à direcção da Escola.
5 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
6 - A direcção pode constituir grupos de trabalho e comissões de apoio formadas por associados, com o objectivo de coadjuvar na realização das diferentes actividades, cujos elementos que os compõem não têm direito de voto.
Artigo 15.º
Do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Compete ao conselho fiscal dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas da Associação e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamentos internos da Associação.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 16.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) As quotizações dos associados;
b) As doações, legados ou subsídios de que a Associação venha a beneficiar;
c) Quaisquer outras formas legais de angariar fundos.
Artigo 17.º
Despesas
As despesas são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos.
Artigo 18.º
Tesouraria
1 - Será mantida uma conta bancária para depósito dos valores monetários da Associação.
2 - Para movimento desta conta serão indicados três titulares de entre os membros da direcção, obrigando-se a Associação mediante assinatura conjunta de dois deles, sendo um necessariamente o presidente ou o tesoureiro.
3 - Para as despesas correntes haverá um fundo de maneio, a fixar pela direcção e movimentado pelo tesoureiro.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 19.º
Quem obriga a Associação
1 - À excepção do disposto no artigo anterior, a Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos membros da direcção, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente, ou de três membros da direcção.
2 - A correspondência de mero expediente será assinada por qualquer dos membros da direcção.
3 - Em caso de dissolução da Associação, caberá à assembleia geral decidir sobre os bens e demais procedimentos legais que efectivem a dissolução.
Artigo 20.º
Regulamentos internos
No desenvolvimento das normas dos presentes estatutos, deverão ser aprovados pela assembleia geral os regulamentos internos da Associação.
Artigo 21.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos com recurso aos regulamentos internos, outras deliberações da assembleia geral e na lei geral sobre direitos de associações.
Artigo 22.º
Disposições finais
1 - As primeiras eleições realizar-se-ão após publicação dos estatutos no Diário da República.
2 - Até essa data compete à comissão instaladora, nomeada na assembleia geral constituinte, tomar as devidas diligências para a constituição legal da Associação e realização das primeiras eleições.
1 de Junho de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
2611021028