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Edital 498-N/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas a aplicar na área da freguesia de Piedade, município de Lajes do Pico

Texto do documento

Edital 498-N/2007

Hermenegildo Vargas da Silva, presidente da Junta de Freguesia da Piedade, do Concelho das Lajes do Pico, torna público, no uso da sua competência referida nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia de Freguesia da Piedade, na sua sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2006, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovou, por unanimidade, o regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia, que entrará em vigor 15 dias após a afixação deste edital e estará, entretanto, em exposição na sede da Junta, sita no Caminho do Império, 5-A Calhau, para consulta de todos os interessados.

22 de Dezembro de 2007. - O Presidente, Hermenegildo Vargas da Silva.

Regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas a aplicar na área da freguesia de Piedade, município de Lajes do Pico

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças pretende entrar em vigor na freguesia 15 dias após publicação no Diário da república.

Actualmente a Junta de Freguesia de Piedade não dispõe de qualquer regulamento e tabela de taxas a aplicar pelas diversas prestações de serviços, licenciamentos ou autorizações a emitir no âmbito das suas atribuições e competências.

Assim sendo a Junta de Freguesia da Piedade na execução deste documento, procurou conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazer face às despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Por outro lado, optou-se por considerar de forma mais específica situações de isenção legal, material e pessoal, a redução de determinadas taxas e licenças ao encontro das exigências legais, à procura de uma certa justiça social que também somos obrigados.

Este documento trará uma maior eficiência de consulta e de informação.

Finalmente foi ponto de honra respeitarmos os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na elaboração do presente diploma.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia da Piedade elaborou o presente regulamento e tabela de taxas e licenças, que foi aprovado pela Assembleia de Freguesia em 20 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento foi submetido a inquérito público pelo prazo de 30 dias, conforme o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, fim do qual, ao abrigo das alíneas j) e d) do n.º 2 do artigo 17.º da lei supramencionada, e findo aquele prazo enviado à Assembleia de Freguesia da Piedade para apreciação, discussão e votação, após ter sido aprovado pelo executivo.

Artigo 1.º

O presente regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas da freguesia a ele anexa aplicam-se a todas as actividades dependentes de licenciamento ou autorização da Junta de Freguesia, pela prestação de serviços e por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de actividades do seu interesse e quando não se encontrarem abrangidas por regulamento específico.

Artigo 2.º

A Junta de Freguesia deve promover anualmente, até 30 de Janeiro e pelo prazo de 30 dias, a afixação nos lugares de estilo e na respectiva sede, de edital donde constem os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, excepto aquelas que não tenham período certo para a respectiva revalidação.

Artigo 3.º

1 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas ou no último dia do período para a renovação, salvo se, por lei ou por regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 4.º

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, para efeitos de posterior cobrança eventualmente coerciva.

Artigo 5.º

O Estado e as Regiões Autónomas e seus institutos e organismos autónomos personalizados bem como as autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, estão isentos do pagamento de todas as taxas previstas na tabela anexa.

Artigo 6.º

Os pedidos de renovação de licença com carácter periódico e regular podem ser feitos verbalmente.

Artigo 7.º

Sempre que o pedido de renovação de licença, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, será a correspondente taxa agravada de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se entretanto o processo de contra-ordenação já tiver sido instaurado.

Artigo 8.º

Nos documentos ou processos de interesse particular para os quais seja permitida na tabela anexa a classificação de "urgente" será cobrada uma sobretaxa correspondente.

Artigo 9.º

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original cobrando o respectivo custo de conformidade com o n.º 6 do artigo 12.º da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

4 - Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços da Junta de Freguesia, estes providenciarão aquela diligência.

Artigo 10.º

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor por mandato ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo 3.º deste regulamento.

3 - Verificando-se erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover a restituição nos termos legais.

4 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidos nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 11.º

Os valores das taxas referidas na tabela anexa, as quais estejam sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), este será acrescido à taxa legal em vigor.

Artigo 12.º

As dúvidas e ou omissões do presente Regulamento serão integradas e resolvidas por despacho do presidente da Junta.

Artigo 13.º

Este regulamento e a tabela de taxas, licenças e outras receitas da freguesia a ele anexa entrarão em vigor 15 dias sobre a data da respectiva publicação no Diário da República.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Cemitério

Artigo 1.º

Inumação em covais

1 - Em caixão de madeira - 100 euros;

2 - Em caixão de chumbo ou zinco - 100 euros.

Artigo 2.º

Inumação em jazigos

1 - Particulares - cada - 35 euros.

Artigo 3.º

Imunação em gavetões

1 - Em caixão de madeira - 25 euros;

2 - Em caixão de zinco - 35 euros.

Artigo 4.º

Ocupação de ossários

1 - Por cada ano ou fracção - 25 euros;

2 - Com carácter perpétuo -300 euros.

Artigo 5.º

Exumação

Por cada ossada incluindo limpeza e transladação - 50 euros.

Artigo 6.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas:

a) de adultos - 200 euros;

b) de crianças - 200 euros.

2 - Para jazigos:

Cada metro quadrado ou fracção - 150 euros.

Artigo 7.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo concessionário

1 - Classes sucessivas nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil:

Para jazigos ou sepulturas perpétuas - 30 euros.

2 - Averbamentos de transmissão para pessoas diferentes - para jazigos ou sepulturas perpétuas - 30 euros.

3 - Pela transmissão, por actos entre vivos, dos direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos, é devido o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos ou de jazigos, uma vez obtida autorização da Junta de Freguesia.

Observações:

1.ª Nas inumações em sepulturas perpétuas cobertas por lajes as taxas previstas no artigo 1.º serão acrescidas de 50%.

2.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

3.ª Quanto às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas em regulamento do município.

4.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO II

Instalações públicas, desportivas e de recreio

Observação. - As condições de utilização de instalações públicas, desportivas e de recreio serão contempladas em regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Registo e licenciamento de canídeos e felídeos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 8.º

Registo de cães

Por cada animal de qualquer categoria - 10 euros.

Artigo 9.º

Registo de gatos

Por cada animal - 10 euros.

SECÇÃO II

Taxas de licenças

Artigo 10.º

Licenciamento de cães

1 - Categoria A - cão de companhia:

Por animal e por ano - 5 euros.

2 - Categoria B - cão com fins económicos (onde se incluem o cão de guarda e o cão pastor):

Por animal e por ano - 5 euros.

3 - Categoria C - cão para fins militares:

Por animal e por ano - 0 euros.

4 - Categoria D - cão para investigação científica:

Por animal e por ano - 0 euros.

5 - Categoria E - cão de caça:

Por animal e por ano - 5 euros.

6 - Categoria F - cão guia:

Por animal e por ano - 0 euros.

7 - Categoria G - cão potencialmente perigoso:

Por animal e por ano - 10 euros.

8 - Categoria H - cão perigoso:

Por animal e por ano - 15 euros.

Artigo 11.º

Licenciamento de gatos

Categoria I - Gato:

Por animal e por ano - 2 euros.

Observações. - O registo e o licenciamento, quer inicial quer as suas renovações, bem como a respectiva classificação e taxas a aplicar, serão sempre executados de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Prestação de serviços diversos

Artigo 12.º

Taxas diversas

1 - Licenças não contempladas na presente tabela ou em leis ou regulamentos específicos - cada - 5 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 1 euro.

3 - Autos, rubricas ou termos de qualquer espécie - cada - 1 euro;

4 - Certidões de teor ou documentos autenticados:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 5 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1 euro.

5 - Certidões narrativas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 5 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1 euro.

6 - Fornecimento de fotocópias não autenticadas de documentos arquivados:

a) Formato A4 - 0,25 euros;

b) Formato A3 - 0,50 euros.

7 - Fornecimento de segundas vias de documentos, em substituição de originais extraviados ou em mau estado - cada - 1 euro.

8 - Recolha, guarda e alimentação de animais domésticos em instalações da freguesia - por cada dia ou fracção e por animal - não aplicável.

9 - Fotocópias de documentação não arquivada:

a) Formato A4 - 0,25 euros;

b) Formato A3 - 0,50 euros.

Observação. - Em caso de frente e verso as taxas referentes a fotocópias não arquivadas tem um aumento de 50%.

Entrada em vigor

A presente tabela entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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