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Regulamento 118-J/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Aviso e projecto de Regulamento do Conselho Nacional de Juventude

Texto do documento

Regulamento 118-J/2007

Francisco Maria Moita Flores, presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público estar a decorrer a fase de inquérito público, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do projecto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do executivo municipal de 26 de Março de 2007.

Durante esse período, o projecto de regulamento encontra-se para consulta no Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

29 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Santarém

Nota Justificativa

Considerando que as autarquias locais são os órgãos que, devido à sua proximidade, mais facilmente podem criar condições para uma efectiva participação dos cidadãos.

Considerando que o município deverá, por isso, implementar medidas que levem a população mais jovem do concelho a exercer na plenitude os seus direitos de cidadania, de uma forma empenhada e participativa.

Considerando as vantagens da intervenção cívica dos jovens cidadãos na vida da colectividade, a Câmara Municipal de Santarém decidiu criar uma estrutura consultiva composta exclusivamente por jovens, com o objectivo de conhecer melhor as aspirações e as necessidades dos jovens do concelho, ficando o executivo municipal melhor habilitado a responder aos anseios que esta camada de população espera ver concretizados.

Considerando que uma importante particularidade do Conselho Municipal de Juventude, em relação a outras iniciativas que buscam dar representatividade à "voz da juventude", é que não é objectivo desta proposta constituir um espaço a partir de estereótipos da juventude. Pretende-se, isso sim, criar um espaço de autonomia para a realização do debate crítico, que tenha como finalidade impulsionar a organização consciente da juventude.

Neste sentido, retira-se a juventude do papel de objecto passivo, tratando-a como sujeito social, capaz de criar e construir, tendo como fim último o propiciar das condições necessárias ao início de um processo de activa participação política municipal.

Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal o seguinte Regulamento do Conselho Municipal de Juventude.

Preâmbulo

Considerando que a actual conjuntura política nacional propicia a compreensão e análise das necessidades dos jovens enquanto elementos activos da sociedade, sendo hoje a política para o jovem uma realidade que busca preservar a sua autonomia e garantir espaços de participação política, e não apenas a protecção e tutela de direitos.

Considerando que de entre esses espaços de participação, a política municipal virada para a juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida e a possibilidade de uma plena participação na comunidade.

Considerando que os jovens são detentores de enormes capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades, pelo que cabe ao município criar todas as infra-estruturas que permitam desenvolver a sua acção, no sentido de melhorar o ambiente que os rodeia.

Considerando que, para isso, é necessário romper com as acções que tratem a juventude como simples objecto de políticas públicas pontuais, demonstrando que os jovens são perfeitamente dotados de capacidade para produzir ideias e conceitos que venham a subsidiar a realização de políticas por parte do executivo.

Atendendo ao acima descrito, a Câmara Municipal de Santarém entende ser fundamental criar uma estrutura consultiva composta exclusivamente por jovens, o Conselho Municipal da Juventude, órgão que decerto fortalecerá os pressupostos aqui enunciados.

Este será um meio importante para fomentar o exercício de cidadania e a participação dos jovens na vida concelhia, constituindo um estímulo para melhorar a própria gestão municipal.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos jovens do concelho: associações inscritas no Registo Nacional de Associações Jovens, associações de estudantes e juventudes partidárias do concelho de Santarém.

O projecto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Santarém em reunião ordinária de 26 de Março de 2007, sendo publicado para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Definição

1 - O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) é um órgão consultivo do Pelouro da Juventude da Câmara Municipal de Santarém ao qual compete pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para o município, relacionados com a juventude.

2 - A criação do CMJ visa estimular a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política e proporcionar-lhes meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas que digam respeito à juventude.

3 - Ao criá-lo, a Câmara Municipal pretende ir ao encontro e dar satisfação às aspirações dos jovens, sendo certo que, também desta forma, corporizará, a nível concelhio, um instrumento de diálogo e debate para os problemas juvenis, que em muito ajudará a aprofundar e ampliar o seu conhecimento e resolução.

Artigo 2.º

Competências do CMJ

1 - Compete ao CMJ:

a) Emitir pareceres e recomendações de natureza não vinculativa, sobre todas as questões que digam respeito à juventude do município de Santarém, designadamente sobre todos os assuntos que o presidente do CMJ entender submeter-lhe;

b) Informar a CMS dos problemas dos jovens do concelho que requeiram apoios ou iniciativas camarárias, que sejam da competência municipal;

c) Formular propostas que entenda de interesse no âmbito das actividades que prossegue e enviá-las ao presidente ou vereadores responsáveis pelos respectivos pelouros.

2 - O Conselho Municipal da Juventude terá ainda por funções estudar, debater, e formular propostas sobre todos os assuntos relacionados com a juventude, nomeadamente:

a) Fomento do associativismo juvenil;

b) Formação e valorização dos jovens;

c) Desenvolvimento social, cultural, político, artístico, e científico da juventude municipal;

d) Promoção e acompanhamento das acções e projectos de interesse para os jovens do município.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CMJ é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador em quem tenha sido delegado o pelouro da juventude, que assumirá o cargo de presidente do CMJ;

b) Um representante de cada freguesia do concelho, com menos de 30 anos, indicado pela respectiva junta de freguesia;

c) Os deputados municipais com idade inferior a 30 anos;

d) Os representantes nomeados pelas associações com sede ou delegação no município, a seguir indicadas:

Um representante por cada associação juvenil do concelho, que se encontre inscrita no RNAJ;

Um representante de cada juventude partidária com assento na Assembleia Municipal;

Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior;

Um representante de cada associação de estudantes das escolas básicas do 2.º e 3.º ciclos, das escolas secundárias e das escolas profissionais do concelho.

2 - Por iniciativa do presidente do CMJ, ou seu representante, poderão participar como observadores nas reuniões:

a) Representantes das entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;

b) Representantes de agrupamentos informais de jovens ou de associações reconhecidos pelo CMJ.

Artigo 4.º

Poderes e deveres dos membros do CMJ

1 - São poderes dos membros do CMJ:

a) Apresentar projectos de regimento, propostas, moções, recomendações, requerimentos, reclamações e protestos;

b) Requerer elementos, informações e publicações que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelo regimento ou deliberação do CMJ.

2 - São deveres dos membros do CMJ:

a) Desempenhar, de forma diligente, as tarefas e cargos para que sejam designados;

b) Manter assiduidade às sessões do CMJ e cumprir as normas do seu regimento;

c) Contribuir para a eficácia e dignidade dos trabalhos do CMJ.

Artigo 5.º

Competência do presidente

Compete ao presidente do CMJ:

a) Convocar as reuniões do CMJ, fixando a respectiva ordem de trabalho;

b) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Admitir e rejeitar as propostas, reclamações, requerimentos, recomendações, moções e protestos que sejam apresentados pelos seus membros;

d) Conceder e retirar a palavra aos participantes e assegurar o cumprimento da ordem de trabalhos;

e) Assegurar o cumprimento do regimento;

f) Decidir sobre todas as questões de interpretação e integração do regimento, bem como exercer quaisquer competências que lhe sejam conferidas pelo regimento.

Artigo 6.º

Âmbito do mandato

Os membros que compõem o CMJ estão mandatados, pelas organizações que representam, para exercerem livremente a competência conferida por este órgão.

Artigo 7.º

Duração do mandato

A duração do mandato dos membros do CMJ será da responsabilidade das associações que, ao haver mudanças, devem comunicar, por escrito, ao presidente do CMJ.

Artigo 8.º

Renúncia ao mandato

Os membros do CMJ podem renunciar ao seu mandato, através de comunicação às estruturas directivas da associação que representam, devendo esta proceder, imediatamente, à substituição do seu representante, por escrito, ao presidente do CMJ.

Artigo 9.º

Admissibilidade das associações

Só podem fazer parte do CMJ as instituições que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam associações ou organismos equiparados;

b) Tenham sede ou delegação no município;

c) Tenham secções ou departamentos juvenis;

d) Tenham trabalho efectivo com e a favor dos jovens.

Artigo 10.º

Admissibilidade dos representantes

1 - As associações podem, a todo o tempo, integrar o CMJ, desde que, por escrito, mostrem nisso interesse e obedeçam a todos os requisitos explicitados no Regulamento.

2 - Os representantes das associações no CMJ terão de ter, obrigatoriamente, idade inferior a 30 anos.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O CMJ reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e reunirá, extraordinariamente, sempre que o presidente do CMJ o decidir, ou a maioria dos seus membros o solicitar.

2 - As convocatórias serão feitas pelo presidente do CMJ, ou seu representante, remetidas para o domicílio dos membros dos respectivos órgãos, com antecedência de 8 dias.

Artigo 12.º

Comissões

1 - O CMJ pode criar comissões permanentes ou comissões eventuais, para a realização de estudo ou trabalho que sejam da sua competência.

2 - A composição das comissões, obrigatoriamente de número ímpar, duração e regras de funcionamento, são fixadas caso a caso pelo CMJ.

Artigo 13.º

Comissão coordenadora

O CMJ designará, na sua primeira reunião, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora permanente, constituída por:

a) O presidente do CMJ;

b) Um representante dos deputados municipais com idade inferior a 30 anos;

c) Um representante de cada juventude partidária;

d) Um representante das associações de estudantes de ensino superior;

e) Um representante das associações de estudantes das escolas básicas do 2.º e 3.º ciclos;

f) Um representante das escolas secundárias e das escolas profissionais do concelho;

g) Um representante das associações juvenis.

Artigo 14.º

Competências da comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora tem funções de coordenação, interligação e representação, tendo em vista o bom funcionamento e operacionalidade do CMJ, para que este cumpra os fins e objectivos que o instituíram.

2 - Cabe à comissão coordenadora, nomeadamente, preparar as reuniões do CMJ, definindo a ordem de trabalhos.

Artigo 15.º

Funcionamento da comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora do CMJ reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, nos 15 dias anteriores à reunião do CMJ, para preparação da reunião e definição da respectiva ordem de trabalhos.

2 - A comissão coordenadora reunirá, extraordinariamente, sempre que o presidente do CMJ o decidir ou a maioria dos seus membros o solicitar.

3 - As convocatórias serão feitas pelo presidente do CMJ remetidas para o domicílio dos membros, com antecedência de oito dias.

Artigo 16.º

Actas

1 - Das reuniões do CMJ e das comissões serão lavradas actas, da responsabilidade de funcionário da Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos que para o efeito estará presente nas reuniões.

2 - As actas devem registar o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente, as presenças, as deliberações tomadas e ainda a sua aprovação.

Artigo 17.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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