Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10873-Q/2007, de 15 de Junho

Partilhar:

Sumário

Deliberação de elaboração do Plano de Pormenor do Parque Urbano da Vila de Miranda do Corvo

Texto do documento

Aviso 10 873-Q/2007

Plano de Pormenor do Parque Urbano da Vila de Miranda do Corvo

Em 6 de Julho de 2006, a Câmara Municipal de Miranda do Corvo deliberou proceder à elaboração do plano de pormenor, denominado Plano de Pormenor do Parque Urbano da Vila de Miranda do Corvo, que visa desenvolver e concretizar as propostas de organização espacial da área objecto do plano, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, abrangendo a área de território delimitada na planta anexa a este aviso, que dele faz parte integrante e aqui se dá por inteiramente reproduzida, aprovando os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade e fixam os respectivos objectivos.

O prazo fixado para a elaboração do presente Plano de Pormenor é de 12 meses.

A área de intervenção do plano, com cerca de 10,6 ha, é delimitada a norte pelo Rio Alhêda, a sul por um arruamento previsto em Plano de Urbanização, a nascente pela Rua de 25 de Abril e a poente por um arruamento com projecto aprovado.

Nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, decorrerá por um período de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, o processo de audição pública, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

Os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões por escrito, indicando claramente que se enquadram no âmbito do presente aviso e que dizem respeito ao Plano de Pormenor do Parque Urbano da Vila de Miranda do Corvo, em ofício dirigido à presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo.

A participação poderá ainda ser feita via internet através do e-mail: camara@cm-mirandadocorvo.pt.

20 de Abril de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Reinaldo Couceiro.

Plano de Pormenor do Parque Urbano da Vila de Miranda do Corvo

Termos de referência

1 - Enquadramento legal do plano

O presente documento que se submete à apreciação da Câmara Municipal de Miranda do Corvo para efeitos do artigo 74.º Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, consubstancia os termos de referência para o Plano de Pormenor do Parque Urbano da Vila de Miranda do Corvo, e integra a síntese dos fundamentos justificativos para a sua elaboração.

2 - Enquadramento territorial da área de intervenção

A área de intervenção do designado Plano de Pormenor do Parque Urbano da Vila de Miranda do Corvo situa-se na Freguesia de Miranda do Corvo, integra-se na área destina à implantação de um Parque Urbano, prevista no Plano de Urbanização de Miranda do Corvo e circunscreve-se a uma área de cerca de 10.6 ha.

Como limites da área objecto do Plano, foram definidos:

A norte, o Rio Alhêda;

A sul, arruamento previsto em plano de urbanização;

A nascente, Rua de 25 de Abril;

A poente, arruamento com projecto aprovado, de ligação entre a Avenida do Padre Américo e a Rua de 25 de Abril.

3 - Oportunidade da elaboração do plano

A Câmara Municipal pretende construir um pavilhão multiusos, na vila de Miranda do Corvo, em local classificado pelo Plano de Urbanização como Parque Urbano.

O referido pavilhão será dotado de um auditório de média dimensão e de uma nave ampla destinada, entre outros fins, à realização de grandes eventos - culturais, desportivos e outros - de interesse concelhio, como as exposições e as feiras destinadas a promover e a dar a conhecer os produtos endógenos do concelho e da região.

O terreno escolhido pela Câmara Municipal para a localização do edifício do pavilhão multiusos, encontra-se localizado na sede do concelho na proximidade de outros equipamentos de inquestionável interesse concelhio, como é o caso, por exemplo, do edifício dos Paços do Concelho, localizado a menos de 400 m.

Também na proximidade imediata se encontram outras construções recentes, algumas com visível peso em termos urbanísticos, nomeadamente um complexo habitacional constituído por dois edifícios com seis andares.

Está prevista em plano de urbanização, a abertura de um arruamento que transformará decisivamente as condições de acesso local, franqueando e facilitando a integração do edifício a construir, no tecido urbano consolidado. O arruamento em causa fará a ligação entre a Avenida do Padre Américo e a Rua de 25 de Abril, marginando a área integrante do Parque Urbano.

A natureza da própria construção, a sua dimensão e características arquitectónicas bem como o uso que lhe será destinado, contribuirão para marcar positivamente o local do ponto de vista urbanístico e para o enriquecimento do património construído.

O edifício terá visibilidade da Avenida do Padre Américo, importante via de penetração no centro da vila, que sairá sem dúvida enriquecida com a imagem resultante da sua implantação.

Como os parâmetros urbanísticos previstos no Plano de Urbanização não permitem a construção de um edifício com as características de um pavilhão multiusos a solução adoptada foi a de elaborar um plano de pormenor que englobe parte da área pertencente actualmente ao Parque Urbano (identificada em planta anexa), de modo a permitir uma alteração dos parâmetros urbanísticos previstos para a zona. O Parque Urbano tem uma área de 10,6 ha, o que aplicando o índice previsto no Plano de Urbanização só fosse possível uma capacidade construtiva de 210 m2, o que é manifestamente insuficiente face ao programa estabelecido pela Câmara Municipal.

Conjuntamente com a construção do pavilhão multiusos será tratada toda a área qualificada como parque urbano no Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, delimitada na planta em anexo, com uma área aproximada de 10,6 ha, obtendo-se o máximo partido da existência do rio Alhêda a norte da área de intervenção e criando um espaço verde de recreio e lazer com circuitos pedonais, ciclovias e outros.

4 - Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial

Os Instrumentos de gestão territorial existentes para a área de intervenção do plano são o Plano Director Municipal - PDM - e o Plano de Urbanização de Miranda do Corvo - PU.

O PDM foi ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 41/93 de 18 de Fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 114, de 17 de Maio de 1993, e alterado pela declaração 262/97, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 238 de 14 de Outubro de 1997.

Planta de ordenamento - espaço agrícola. - Nesta carta a área de intervenção do Plano de Pormenor está integrada em área pertencente à Reserva Agrícola Nacional.

Planta de condicionantes e outras servidões e restrições de utilidade pública. - Para a área de intervenção do Plano de Pormenor, existe a condicionante da Reserva Ecológica Nacional.

O Plano de Urbanização da Vila de Miranda do Corvo foi ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 96/2002, de 13 de Maio, alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 18 Maio de 2004.

Planta de zonamento - parque urbano. - Na planta de zonamento do PU de Miranda do Corvo a área de intervenção do Plano de Pormenor está inserida em Zona Verde Urbana, caracterizada pela existência de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, ou por se destinarem à sua protecção, ampliação e instalação. Dentro desta zona a área está qualificada como parque urbano, caracterizado por se destinar à implantação de um espaço verde de recreio e lazer de escalão municipal.

Os espaços classificados como zonas verdes urbanas destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, onde apenas pode ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer.

Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificabilidade nas Zonas Verdes Urbanas, são os seguintes:

Altura máxima dos edifícios - 1 piso;

Índice máximo de implantação - 0,2%.

Planta de condicionantes. - Relativamente às condicionantes existentes, a área objecto de intervenção está afecta a terrenos inseridos em Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.

5 - Base programática para o desenvolvimento da solução urbanística

O Plano de Pormenor do Parque Urbano da Vila de Miranda do Corvo, com uma superfície de cerca de 10,6 ha, é uma opção estratégica para o centro da Vila de Miranda do Corvo, e tem os seguintes objectivos:

Requalificar a vila constituindo um local para recreio e lazer da população residente;

Desempenhar as funções de parque urbano de escalão municipal, de indiscutível interesse na qualificação e funcionamento da Vila, carente deste tipo de espaços;

Implantação de um pavilhão multiusos destinado à realização de grandes eventos culturais, desportivos e outros, como as exposições e as feiras destinadas a promover e a dar a conhecer os produtos endógenos do concelho e da região.

6 - Conteúdo documental e material do plano

6.1 - Conteúdo documental:

O Plano de Pormenor do Parque Urbano da Vila de Miranda do Corvo tem como elementos mínimos os definidos no artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e n.º 3 da Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro, integrando ainda elementos necessários a um completo entendimento do modelo proposto e à sua operacionalidade, nomeadamente a planta de conforto e segurança urbana com indicação da localização dos percursos pedonais, mobiliário urbano, iluminação pública, sinalética e suporte publicitários.

6.2 - Conteúdo material:

O Plano de Pormenor do Parque Urbano da Vila de Miranda do Corvo, em conformidade com o disposto no artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, visa estabelecer:

A delimitação e caracterização da área de intervenção;

A distribuição de funções e respectivos parâmetros urbanísticos para a área do plano;

O desenho urbano;

As volumetrias a criar;

A situação fundiária da área de intervenção, procedendo à sua transformação;

O alinhamento de fachadas, cérceas e profundidade de empenas das edificações;

Os espaços destinados a circulação pedonal, de ciclovias, ou outros;

Parâmetros relativos a materiais e cores a utilizar;

Parâmetros relativos ao porte e características das espécies arbóreas e arbustivas a adoptar;

A estruturação das acções de perequação compensatória;

A identificação dos sistemas de execução.

7 - Prazos para a elaboração do plano

Estabelece-se um prazo de 12 meses para a elaboração do Plano de Pormenor.

Acrescem a estes prazos os inerentes à tramitação e procedimentos do Plano de Pormenor, em conformidade com a legislação vigente aplicável.

8 - Constituição da equipa técnica do plano e da equipa de acompanhamento interno

A coordenação do acompanhamento interno deste Plano de Pormenor é assegurada pela Divisão de Obras e Urbanismo.

A equipa técnica responsável pela elaboração do plano será multidisciplinar, coordenada por um dos seus elementos e integra como mínimo, especialistas nas áreas da Arquitectura, da arquitectura paisagista, do urbanismo, do saneamento básico, da acústica, da engenharia civil, da economia e do direito, com experiência profissional de pelo menos 3 anos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Setembro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda