Despacho 11 949-BD/2007
Ao abrigo do disposto no capítulo III, secção II, dos Estatutos desta Faculdade, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de Junho de 2003, foi aprovado pelo conselho científico, em 14 de Março de 2007, ouvido o conselho directivo, o Centro de Investigação e de Estudos em Belas-Artes, cujo regulamento é publicado em anexo.
29 de Março de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Miguel Arruda.
Regulamento do Centro de Investigação e de Estudos em Belas-Artes
Artigo 1.º
Designação
1 - O Centro de Investigação e de Estudos em Belas-Artes, abreviadamente designado por CIEBA, é uma unidade de investigação e desenvolvimento da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, desenvolvendo a sua actividade no ramo da Cultura e da Ciência, designadamente, na área das Belas-Artes
2 - Este Centro será constituído pelas seguintes secções de investigação:
a) Secção de Investigação e de Estudos de Anatomia e Ilustração Científica;
b) Secção de Investigação e de Estudos Volte Face - Medalha Contemporânea;
c) Secção de Investigação em Ciberarte (CIC);
d) Secção de Investigação e de Estudos em Ciências da Arte e do Património - Francisco de Holanda.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O CIEBA tem como objectivos:
a) Desenvolver os conhecimentos artísticos, científicos, técnicos e tecnológicos das áreas abrangidas pelo CIEBA no domínio das Belas-Artes;
b) A colaboração com entidades exteriores, nacionais ou estrangeiras, através da celebração de convénios, de acções de investigação e desenvolvimento pedagógico, publicações e prestação de serviços, decorrentes da formação inicial e pós-graduada;
c) A internacionalização das suas actividades, mediante o intercâmbio de projectos e a colaboração com organismos e investigadores estrangeiros;
d) A concepção, organização ou colaboração em acções individuais, de grupo ou colectivas, dirigidas para práticas e estudos nas suas especialidades;
e) A criação e realização de estágios ou cursos de iniciação, aprofundamento, especialização, reciclagem ou outros análogos, de pós-graduação ou não, que considere convenientes;
f) A formação de investigadores no âmbito das suas especialidades;
g) A prestação de serviços à comunidade num espírito de interesse mútuo;
h) A promoção, colaboração, atribuição, realização, divulgação ou publicação de textos, revistas, livros, vídeos, diapositivos, exposições, obras de arte, prémios, conferências, colóquios, seminários, congressos, jornadas, bolsas de estudo e outros meios que considere adequados aos seus objectivos.
Artigo 3.º
Instalações e património
1 - O CIEBA terá a sua sede na Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, em instalações cedidas para o efeito e quanto possível adequadas aos seus objectivos.
2 - Para a prossecução das suas actividades, o CIEBA terá instalações e infra-estruturas postas à sua disposição pela Faculdade e, eventualmente, outras resultantes de acordos, contratos ou aquisições.
3 - O CIEBA tem como património bens por si adquiridos ou que lhe sejam doados, designadamente, instalações, direitos de autor, obras de arte, equipamento, materiais e qualquer outro com a mesma proveniência.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - O CIEBA poderá filiar-se em organismos com objectivos afins - nacionais, estrangeiros, comunitários ou internacionais - bem como estabelecer com outros centros, associações ou instituições, públicas ou privadas, vínculos de colaboração e cooperação artística, científica, técnica ou pedagógica, mesmo com componentes metodológicos diferentes da sua, de modo a permitir a realização dos seus objectivos.
2 - O CIEBA poderá estabelecer acordos, contratos, intercâmbios ou outras formas de relacionamento, para a realização de trabalhos de investigação, troca de conhecimentos, prestação de serviços ou outras actividades que sejam de interesse recíproco.
3 - O CIEBA obriga-se pela assinatura do seu representante institucional ou de um mandatário especificamente credenciado para o acto.
4 - O CIEBA acordará com a Faculdade a prestação dos serviços administrativos inerentes às suas actividades que considerar necessários.
5 - O CIEBA pode acordar com o Conselho de Leitura a cedência ou depósito na biblioteca da Faculdade de publicações, audiovisuais, fotografias ou outro material análogo que possua, bem como as condições em que os seus membros podem consultar o património da mesma.
Artigo 5.º
Fontes de financiamento
O CIEBA terá como receitas:
a) Verbas atribuídas pela Faculdade;
b) Rendimentos de serviços prestados ou de bens próprios;
c) Subsídios, financiamentos e comparticipações que lhe sejam concedidos;
d) Donativos, legados, mecenato ou outras proveniências, por si aceites;
e) Verbas resultantes da alienação do seu património;
f) Eventuais excedentes das suas contas anuais.
Artigo 6.º
Gestão de recursos financeiros
1 - Os serviços financeiros da Faculdade utilizarão um centro de custos específico que permita a individualização dos custos e proveitos do CIEBA e assegure as correspondentes operações no que respeita a receitas e despesas que lhe sejam imputáveis, mediante proposta do coordenador científico.
2 - O conselho administrativo da Faculdade deve abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual são efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes ao CIEBA.
Artigo 7.º
Membros - admissão, renúncia e exclusão
1 - O CIEBA tem membros titulares, associados, honorários e fundadores:
a) São membros titulares os docentes ou investigadores da Faculdade que o requeiram;
b) São membros associados as pessoas singulares ou colectivas que requeiram por escrito à direcção;
c) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito que aceitem o convite efectuado pelo CIEBA;
d) São membros fundadores os proponentes da sua criação.
2 - Perdem a qualidade de membro quando:
a) Comunicarem ao conselho científico, por escrito, a sua renúncia;
b) Não cumprirem os compromissos assumidos com o CIEBA;
c) Deixarem de ter as respectivas condições regulamentares;
d) Por conduta deliberada, contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do CIEBA.
3 - A exclusão compulsiva pode ser efectuada pelo conselho científico expressamente convocado para esse efeito, por iniciativa própria ou do director, desde que aprovada pela maioria de dois terços dos seus membros titulares em efectividade de funções.
Artigo 8.º
Direitos e obrigações
1 - Constituem direitos dos membros:
a) Tomar parte e votar nos órgãos do CIEBA a que pertençam;
b) Serem eleitos para os órgãos do CIEBA e da respectiva unidade orgânica, conforme o presente regulamento;
c) Requerer a convocação do conselho científico, nas condições aplicáveis;
d) Solicitar as informações e esclarecimentos que achar convenientes sobre as actividades do CIEBA, salvaguardando a confidencialidade das mesmas;
e) Ter preferência na utilização dos serviços e acções do CIEBA, bem como no acesso aos conhecimentos adquiridos no seu âmbito;
f) Propor as iniciativas que considerar convenientes para os objectivos do CIEBA.
2 - Constituem obrigações dos membros:
a) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos do CIEBA, bem como as deliberações dos seus órgãos;
b) Exercer eficazmente as funções para que sejam eleitos ou nomeados;
c) Colaborar nas acções desenvolvidas pelo CIEBA, quando solicitados.
Artigo 9.º
Pessoal contratado
O CIEBA poderá ter pessoal especialmente contratado, nos termos legais, para desempenho temporário de funções no âmbito de projectos que especificamente o prevejam e financiem.
Artigo 10.º
Órgãos do Centro
1 - O CIEBA tem os seguintes órgãos:
a) Conselho científico;
b) Direcção;
c) Unidade de Acompanhamento
Artigo 11.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por todos aqueles, nacionais ou estrangeiros, que a qualquer título, incluindo o de bolseiros, exerçam actividade no CIEBA, desde que habilitados com o grau de Doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação, em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária, em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
2 - O conselho científico é presidido pelo director, nomeado nos termos n.º 2 do artigo seguinte.
3 - Compete ao conselho científico:
a) Elaborar e votar as alterações ao presente regulamento;
b) Elaborar, aprovar e alterar um eventual regulamento interno;
c) Nomear o director e aprovar as pessoas por este designadas para o coadjuvar nas suas tarefas;
d) Deliberar sobre as propostas de protocolos, acordos ou contratos de prestação de serviços entre o CIEBA e entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares;
e) Apreciar e dar parecer sobre a proposta de orçamento, o plano e o relatório anual de actividades do CIEBA apresentados pela direcção;
f) Deliberar, dentro das suas competências, sobre admissão e exclusão de membros;
g) Propor, discutir e deliberar sobre projectos de filiação, adesão ou associação com outros organismos;
h) Instituir e atribuir prémios, assim como elaborar, alterar e aprovar os respectivos regulamentos;
i) Conceder bolsas de estudo, estágios ou actividades de formação específicas;
j) Actuar como órgão de recurso do CIEBA, deliberando sobre todos os assuntos que desse modo lhe sejam requeridos;
k) Deliberar sobre a extinção do CIEBA e dos procedimentos consequentes.
4 - O conselho científico tem as seguintes reuniões:
a) Ordinárias, antes do início de cada ano lectivo, para discutir e votar o relatório do ano transacto, assim como o programa de actividades e o orçamento do CIEBA para o ano seguinte;
b) Extraordinárias, a qualquer momento, por iniciativa da direcção ou a pedido de um terço dos seus membros.
5 - O conselho científico pode reunir com a presença de todos ou parte dos Membros Associados, sem direito a voto, quando considerar conveniente.
6 - As convocatórias são efectuadas pela direcção, enviadas por carta com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o dia, hora, local e ordem de trabalho da reunião.
7 - As deliberações, salvo disposição legal superior, são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
8 - Para qualquer decisão, o conselho científico reúne em 1.ª convocatória, com a maioria absoluta dos seus membros ou, caso esta não se verifique, passados trinta minutos da hora marcada, e em 2.ª convocatória, vinte e quatro horas depois, desde que devidamente expressa na primeira convocatória e com a presença de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
9 - A primeira reunião do conselho científico é convocada pelo presidente do conselho científico da Faculdade, sendo considerados como seus membros todos os docentes e investigadores que reúnam as condições estabelecidas no n.º 1.
Artigo 12.º
Direcção
1 - A Direcção do CIEBA é assegurada pelo director e por, pelo menos, mais um membro de cada uma das secções que constituem o CIEBA, por si nomeados, com o parecer favorável do conselho científico.
2 - O director será nomeado de entre os membros que compõem o conselho científico e deve designar de entre os restantes membros quem o substitui em caso de ausência, falta ou impedimento.
3 - Compete à direcção:
a) Elaborar, aprovar e alterar um eventual regulamento interno;
b) Representar o CIEBA em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
c) Dirigir o CIEBA, respeitando as deliberações aprovadas pelos restantes órgãos competentes;
d) Dar cumprimento às deliberações do conselho científico;
e) Apresentar ao conselho científico o orçamento e o programa anual de actividades do CIEBA;
f) Elaborar o relatório anual das actividades desenvolvidas pelo CIEBA no ano anterior;
g) Gerir as verbas atribuídas ao CIEBA, conforme orçamento aprovado;
h) Proceder à gerência administrativa e financeira, zelando pela conservação e manutenção das instalações e outros bens do CIEBA, ou postos à sua disposição;
i) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais do CIEBA ou postos à sua disposição, podendo, para esse efeito, propor a contratação de pessoal, ao abrigo do artigo 9.º do presente Regulamento;
j) Constituir mandatários, os quais obrigarão o CIEBA de acordo com o estabelecido nos respectivos mandatos;
k) Deliberar sobre a aceitação de donativos ou legados;
l) Propor a admissão e exclusão de membros do CIEBA, devidamente fundamentada;
m) Exercer o voto de qualidade;
n) Deliberar em tudo que não seja da competência dos restantes órgãos do CIEBA;
o) Delegar competências, sempre que o entenda conveniente, nos termos legais.
4 - As actas das reuniões da direcção são assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 13.º
Secções do conselho científico
1 - O CIEBA é composto pelas seguintes secções:
a) Secção de Investigação e de Estudos de Anatomia e Ilustração Científica;
b) Secção de Investigação e de Estudos Volte Face - Medalha Contemporânea;
c) Secção de Investigação em Ciberarte (CIC);
d) Secção de Investigação e de Estudos em Ciências da Arte e do Património - Francisco de Holanda.
2 - O conselho científico pode ainda criar e extinguir secções para melhor desenvolvimento das suas actividades.
3 - A secção é criada mediante proposta aprovada no conselho científico, com a indicação dos seus membros como coordenador da mesma.
4 - A extinção de uma secção efectua-se:
a) A pedido do respectivo coordenador.
b) Por proposta fundamentada da direcção aprovada pelo conselho científico.
5 - São membros da secção todos aqueles que, pertencentes ao CIEBA, solicitem ao respectivo coordenador a sua inclusão na mesma.
6 - Cada secção desenvolve as suas actividades, em parte ou totalmente, segundo as linhas de investigação previamente definidas pelo conselho científico, tendo cada linha de investigação, um responsável doutorado ou equivalente.
7 - Compete às secções:
a) Eventualmente, elaborar e aprovar um regulamento interno;
b) Desenvolver os conhecimentos dentro da sua especificidade, nomeadamente apoiar as disciplinas afins da Faculdade, quando estas lhe solicitarem;
c) Programar e realizar investigação e cursos de formação na sua área, nomeadamente, de apoio a pós-graduações;
d) Apoiar a prestação de serviços à comunidade, disponibilizando serviços técnicos especializados e de consultoria nos seus domínios específicos;
e) Conceder bolsas e estágios para a realização de estudos que considere relevantes;
f) Promover a divulgação dos seus conhecimentos através de publicações, conferências, exposições ou outros meios adequados.
8 - Compete ao coordenador:
a) Coordenar as actividades da secção;
b) Representar a secção sempre que for necessário, podendo delegar num dos seus membros;
c) Deliberar sobre a admissão de membros de secção.
9 - Constituem receitas das Secções:
a) Verbas disponibilizadas pelo CIEBA;
b) Rendimentos de serviços prestados ou de bens próprios;
c) Subsídios, financiamentos ou pagamentos referentes a actividades por si desenvolvidas;
d) Donativos, legados ou outros proventos que lhe sejam concedidos e por si aceites;
e) Eventuais excedentes das suas contas anuais.
Artigo 14.º
Unidade de acompanhamento
1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno.
2 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco a nove membros, especialistas e individualidades exteriores à Faculdade e ao CIEBA, por este seleccionados, a quem seja reconhecida competência no âmbito das actividades do Centro, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais.
3 - Os membros da unidade de acompanhamento são convidados pela direcção, com a aprovação prévia do conselho científico.
4 - Compete à unidade de acompanhamento:
a) Analisar regularmente o funcionamento do CIEBA;
b) Emitir pareceres, designadamente, sobre o plano e o relatório anual do CIEBA ou outros que considerar adequados.
5 - A unidade de acompanhamento é presidida pelo director, que convoca e dirige as suas reuniões, sem direito a voto, promovendo os respectivos procedimentos administrativos.
6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento é por termo indeterminado, cessando por vontade do próprio ou por deliberação do conselho científico, em ambos os casos, comunicado por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
Artigo 15.º
Mandatos
1 - Todos os mandatos por nomeação ou eleição têm a duração de dois anos.
2 - As eleições para atribuição de mandatos fazem-se por escrutínio secreto, não sendo admitidos votos por procuração ou correspondência.
Artigo 16.º
Alterações, dúvidas e omissões do regulamento
1 - O presente regulamento só poderá ser alterado em reunião do conselho científico do Centro, por votação maioritária de dois terços dos membros, depois de aprovado pelo conselho científico da Faculdade, ouvido o conselho directivo, e nunca antes de um ano a contar da data da sua aprovação.
2 - Quaisquer dúvidas e omissões serão resolvidas pela legislação vigente ou por despacho do presidente do conselho directivo.
Artigo 17.º
Dissolução e liquidação
1 - O CIEBA pode ser extinto pelo conselho científico do Centro quando:
a) For expressamente convocada para esse efeito por um terço dos seus membros;
b) Na proposta de extinção, devidamente fundamentada, constar uma comissão liquidatária, o seu estatuto e a indicação do destino activo líquido, se houver;
c) A respectiva deliberação for aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
2 - O CIEBA pode ainda ser extinto pelo conselho directivo da Faculdade, com o parecer favorável do conselho científico da mesma, quando não estiverem asseguradas as condições estabelecidas no presente regulamento, com o respeito pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 18.º
Legislação aplicável
O CIEBA rege-se pelo seu regulamento interno e demais legislação aplicável, respeitando, na sua actuação, o espírito e filosofia implícitos nos Estatutos da Faculdade.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.