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Regulamento 118/2007, de 14 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, no cumprimento do disposto na Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril

Texto do documento

Regulamento 118/2007

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Preâmbulo

No âmbito do Processo de Bolonha e com base no reconhecimento mútuo entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros do valor da formação realizada e das competências adquiridas, foi consagrada a mobilidade dos estudantes assegurada pelo sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), particularmente através do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março. Por sua vez, o Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro, promove as regras a que está sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre.

A recente Portaria 401/2007, de 5 de Abril, veio, por sua vez, consagrar as regras sobre os novos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência para os alunos matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior português ou estrangeiro.

O presente Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Escola Superior de Design, adiante designada por ESD, dá, assim, cumprimento ao disposto no artigo 10.º da referida portaria.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na ESD.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos em funcionamento na ESD e citados pelo Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro.

SECÇÃO I

Mudança de curso

Artigo 2.º

Mudança de curso

A mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 3.º

Condições para a mudança de curso

Pode requerer a mudança para um determinado curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

Artigo 4.º

Creditação

1 - Cabe ao conselho científico da ESD, através da sua comissão de creditação, proceder à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que sejam reconhecidas como integrantes dos planos de estudo do curso da ESD para o qual o estudante requer a mudança.

2 - Em caso de necessidade deve ser solicitada colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem do estudante.

SECÇÃO II

Transferência

Artigo 5.º

Transferência

A transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso ou análogo em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 6.º

Condições para a transferência

Pode requerer a transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

Artigo 7.º

Creditação

1 - Cabe ao conselho científico da ESD, através da sua comissão de creditação, creditar a formação obtida pelo estudante durante a sua anterior inscrição num curso análogo ao curso da ESD para o qual se transfere, nos termos da legislação em vigor.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - Em casos devidamente fundamentados, nos quais, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.

SECÇÃO III

Reingresso

Artigo 8.º

Reingresso

O reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 9.º

Condições para o reingresso

Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 10.º

Creditação

1 - Cabe ao conselho científico da ESD, através da sua comissão de creditação, creditar a totalidade da formação obtida pelo estudante durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

SECÇÃO IV

Sobre os diversos regimes

Artigo 11.º

Seriação

Quando se mostrar necessário, os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso ou de transferência serão determinados pelos números de créditos obtidos e pelas classificações das unidades curriculares.

Artigo 12.º

Requerimento e processo

O requerimento a apresentar pelos interessados na mudança de curso, transferência e reingresso deve ser dirigido ao presidente do conselho de direcção da ESD, acompanhado de modelo próprio de boletim de candidatura, disponibilizado para o efeito pela ESD, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da titularidade das habilitações onde devem constar o nome das unidades curriculares, créditos, regime semestral ou anual, e horas de leccionação semanal;

b) Quando as unidades curriculares referentes ao curso titular de habilitações dos requerentes não constarem dos programas dos novos cursos da ESD devem ser acompanhadas dos respectivos programas;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Curriculum vitae segundo o modelo europeu para os casos de mudança de curso ou quando o requerente o achar por conveniente.

Artigo 13.º

Prazos

A decisão sobre os requerimentos deve ser tomada e comunicada ao estudante no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar a partir do dia seguinte à data do recibo de recepção do requerimento correctamente instruído, e divulgada publicamente em local público nas instalações da ESD.

Artigo 14.º

Reclamação

Da decisão prevista no artigo anterior poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias úteis a partir da data em que tomarem conhecimento da mesma.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

Após a conclusão do processo, os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo de cinco dias.

Artigo 16.º

Integração curricular

1 - O coordenador executivo da ESD deverá organizar um programa de integração na vida académica da ESD e na organização dos cursos dos estudantes vindos de outros estabelecimentos de ensino superior.

2 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e à organização de estudos em vigor no curso onde se integrarão.

3 - À concessão das equivalências aplicar-se-ão as normas em vigor em cada curso da ESD.

Artigo 17.º

Aditamentos e adequações

Para além do disposto no presente Regulamento, compete ao conselho científico da ESD, após parecer do conselho pedagógico, proceder a aditamentos e adequações ao presente Regulamento sobre condições específicas de admissão, atendendo à natureza dos cursos.

Artigo 18.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas por despacho do presidente do conselho científico da ESD, após apreciação na 1.º reunião do conselho científico que ocorrer.

Visto e aprovado em reunião do conselho científico de 3 de Maio de 2007.

10 de Maio de 2007. - O Presidente do Conselho de Direcção, Carlos Alberto Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1573833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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