Aviso 10 695/2007
Constituição da associação VM Urbe - Associação de Desenvolvimento dos Centros Urbanos do Vale do Minho
Certifico que, por escritura de 13 Janeiro de 2007, lavrada de fl. 12 a fl. 13 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 40 do Notariado Privativo do Município de Valença, foi constituída, nos termos dos artigos 167.º a 184.º do Código Civil, uma associação sem fins lucrativos com a denominação de VM Urbe - Associação de Desenvolvimento dos Centros Urbanos do Vale do Minho, com sede na Avenida de Espanha, edifício da ex-Alfândega, sem número, Valença, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Definições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e duração
1 - A associação adopta a denominação VM Urbe - Associação de Desenvolvimento dos Centros Urbanos do Vale do Minho, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e reger-se-á por estes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
2 - A Associação constitui-se para durar por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
1 - A Associação tem a sua sede na Avenida de Espanha, edifício da ex-Alfândega, sem número, freguesia e município de Valença, podendo, mediante deliberação da direcção, criar delegações.
2 - A sede pode ser alterada mediante deliberação da direcção e comunicação à assembleia geral.
Artigo 3.º
Objecto
A Associação tem por objecto principal o acompanhamento e gestão de projectos de urbanismo nos núcleos urbanos centrais dos municípios de Valença, Paredes de Coura, Monção, Vila Nova de Cerveira e Melgaço, visando essencialmente a promoção, modernização e a requalificação destes núcleos urbanos e o desenvolvimento da gestão unitária e integrada de serviços de interesse comum, assim como a valorização e promoção das áreas de comércio e serviços.
Artigo 4.º
Actividades principais
1 - Para a realização deste objecto, a Associação pode desenvolver, de entre outras, as seguintes actividades:
a) Assegurar a conjugação e coordenação de esforços dos diversos organismos públicos e entidades privadas envolvidas na execução da política de promoção e dinamização das suas áreas de intervenção;
b) Propor, efectuar ou colaborar na realização de acções de diagnóstico, inquéritos, projectos de investimento, estudos técnicos e económicos nas áreas da promoção e modernização do comércio e serviços;
c) Apoiar e aconselhar os agentes económicos em questões de marketing, publicidade relações públicas no sentido de utilizarem metodologias, sistemas e meios compatíveis com a valorização e promoção das suas actividades;
d) Promover e disseminar informação técnica, económica e financeira junto dos consumidores, comerciantes e demais pessoas colectivas ou singulares da sociedade civil;
e) Promover a penetração de conceitos, tecnologias e formação adequadas à valorização e promoção das actividades de comércio e serviços;
f) Promover a uniformização dos horários dos estabelecimentos, da época de campanhas comerciais e enquadrar as várias iniciativas de animação e promoção;
g) Colaborar com as autoridades locais na manutenção e melhoramento dos espaços públicos;
h) Aconselhar e promover a ocupação de espaços desocupados e reforçar a segurança e limpeza urbana;
i) Negociar contratos entre instituições financeiras e os associados, com vista à criação de um cartão de compras, bem como outros instrumentos de apoio às actividades de comércio e serviços;
j) Editar revista e boletim informativo de apoio ao exercício de actividade.
2 - No âmbito das suas actividades, a Associação poderá articular-se com instituições do mesmo cariz, podendo associar-se, por qualquer forma, com organizações de âmbito municipal, regional, nacional ou internacional.
3 - A Associação procurará, sempre que entenda por conveniente, tomar para si a realização de empreendimentos específicos, autonomamente ou em colaboração com outras actividades, e nas condições a acordar.
Artigo 5.º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade da Associação constarão de regulamentos internos da Associação, elaborados pela direcção e aprovados em assembleia geral.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 6.º
Associados
1 - Podem ser associados as pessoas singulares ou colectivas que, interessadas no objectivo da Associação e admitidas pela direcção, dêem, simultaneamente, a sua adesão aos estatutos e regulamentos da Associação.
2 - Haverá associados fundadores e associados ordinários.
3 - São associados fundadores aqueles que outorgarem a escritura de constituição da Associação, nomeadamente a União Empresarial do Vale do Minho, a Câmara Municipal de Valença, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, a Câmara Municipal de Paredes de Coura, a Câmara Municipal de Monção e a Câmara Municipal de Melgaço.
4 - São associados ordinários as pessoas singulares ou colectivas que se proponham contribuir para a realização dos objectivos da Associação e sejam aceites pela direcção.
5 - Qualquer candidato a associado não fundador fica obrigado ao pagamento de uma jóia de admissão e quotas anuais que forem fixadas em regulamento da Associação.
6 - Os associados fundadores, como investidores iniciais da Associação, ficam isentos do pagamento da jóia, bem como de quotas anuais.
Artigo 7.º
Inscrição
Para qualquer candidato a associado poder ser inscrito deverá:
a) Subscrever um pedido em que se propõe aderir à Associação e pagar o valor da jóia;
b) Apresentar no pedido os elementos de identificação pessoal, as funções que desempenha, em representação ou não de alguma entidade, e o lugar onde as exerce.
Artigo 8.º
Nulidade da inscrição
1 - Será nula a inscrição que viole a lei ou os estatutos.
2 - A nulidade imputável a título de dolo aos associados determina a restituição dos benefícios indevidamente recebidos e sem direito a reembolso das comparticipações pagas.
Artigo 9.º
Efeitos da saída dos associados
A expulsão ou saída dos associados determina a perda dos benefícios correspondentes às quotas pagas e não confere direito a qualquer reembolso, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
Artigo 10.º
Direitos gerais dos associados
1 - Constituem direitos dos associados:
a) Participar e votar na assembleia geral;
b) Requerer a convocação da assembleia geral com cariz extraordinário, nos termos destes estatutos e da lei;
c) Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da Associação, nos oito dias que antecedem a assembleia geral;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e propor a admissão de novos associados;
e) Ter prioridade, em relação a terceiros, na elaboração de trabalhos executados pela Associação e beneficiar de descontos relativamente aos mesmos;
f) Ser informado dos resultados alcançados no campo técnico e científico que não sejam estritamente confidenciais.
2 - Os benefícios, designadamente os descontos aos associados nos trabalhos realizados pela Associação, terão em conta, no caso de associados ordinários, o valor da participação no património associativo nominal.
Artigo 11.º
Deveres dos associados
Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
b) Indicar trienalmente, no caso de pessoa colectiva, um seu representante na assembleia geral;
c) Exercer os cargos sociais nos órgãos para que forem eleitos ou designados;
d) Dar preferência, sempre que possível, à Associação, na prestação dos serviços que se integrem no âmbito da sua actividade;
e) Pagar a jóia e quotas que forem estabelecidas;
f) Colaborar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários.
Artigo 12.º
Exclusão de associados
1 - Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito à direcção;
b) Deixem atrasar por período superior a um ano o pagamento das quotas;
c) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentarem contra os interesses da Associação.
2 - Da exclusão de associados fundadores ou ordinários é dado conhecimento à assembleia geral.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 13.º
Órgãos sociais e mandato
1 - Os órgãos sociais são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - O mandato dos órgãos sociais é de três anos, com excepção do primeiro, que poderá passar esse tempo, de forma a coincidir com a vigência em ano civil.
3 - Os associados fundadores terão obrigatoriamente estar representados nos três órgãos sociais, ficando a representatividade expressa em regulamento interno, apresentado pela direcção e aprovado pela assembleia geral.
Artigo 14.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo por limites as disposições legais imperativas e estipuladas nos presentes estatutos.
2 - As reuniões da assembleia geral são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
3 - Ao presidente da mesa cabe:
a) Convocar a assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Rubricar os livros e actas e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento;
c) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais;
d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;
e) Participar às entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleições;
f) Aceitar e dar andamento, nos prazos estatutários ou legais, aos recursos interpostos para a assembleia geral;
g) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos ou deliberações da assembleia geral.
4 - Compete ao 1.º secretário coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
5 - Compete ao 2.º secretário redigir a acta da sessão.
Artigo 15.º
Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano:
a) Até 31 de Março, para discutir e votar o relatório anual de contas relativo ao exercício do ano anterior;
b) Até 30 de Novembro, para discutir e votar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, bem como para eleições se for caso disso.
2 - A assembleia geral reúne, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer associado fundador, da direcção, do conselho fiscal e, ainda, de dois terços dos associados.
3 - A convocação das reuniões da assembleia geral será efectuada com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data marcada para a reunião, através de expedição de cartas a todos os associados.
Artigo 16.º
Responsabilidade dos associados
1 - As deliberações da assembleia geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo os casos previstos na lei e nos estatutos.
2 - Os associados fundadores terão direito a dois votos e os associados ordinários a um voto.
3 - Não serão permitidos votos por delegação, sendo contudo permitidos votos por correspondência.
4 - No caso de empate, o presidente da mesa dispõe de voto de qualidade.
Artigo 17.º
Deliberação da assembleia geral
1 - A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e desde que estejam representados todos os associados fundadores.
2 - Passada meia hora, a assembleia geral deliberará em segunda convocatória, com qualquer número de associados.
3 - A convocatória é feita mediante aviso postal expedido para cada associado.
4 - Da convocatória constará obrigatoriamente:
a) O dia, a hora e o local da reunião, assim como a respectiva ordem de trabalhos;
b) O dia, a hora e o local da segunda convocatória.
Artigo 18.º
Competências da assembleia geral
A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da Associação e compete-lhe, nomeadamente:
a) Definir e aprovar a política geral da instituição;
b) Eleger os membros da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar o relatório e contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal relativo ao respectivo exercício;
d) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de actividade e de investimento a realizar pela Associação;
e) Aprovar os regulamentos e as remunerações dos órgãos sociais;
f) Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Associação, que, por lei ou no âmbito dos estatutos, não sejam da competência de outros órgãos sociais.
Artigo 19.º
Composição e funcionamento da direcção
1 - A direcção é constituída por cinco membros efectivos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 - A direcção, convocada pelo presidente, reunirá normalmente uma vez por mês ou sempre que aquele o entenda necessário.
3 - Para a direcção reunir validamente, deverão estar presentes, pelo menos, três membros do órgão, sendo um o presidente.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 20.º
Competências da direcção
1 - À direcção compete o exercício de todos os poderes necessários à execução das actividades que se compreendem no objecto da Associação, designadamente as seguintes:
a) Administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade, podendo, para o efeito, contratar pessoal, fixando as respectivas condições de trabalho;
b) Celebrar contratos para realização das finalidades da Associação;
c) Constituir mandatários, os quais obrigarão a Associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
d) Elaborar o plano anual, o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de idêntica natureza que se mostrem necessários a uma adequada gestão económica e financeira;
e) Decidir dos trabalhos a executar por e para terceiros;
f) Decidir sobre a admissão de associados ordinários;
g) Fixar a orgânica interna e elaborar os regulamentos internos de funcionamento da Associação a submeter os mesmos à aprovação da assembleia geral;
h) Requerer a convocação da assembleia geral;
i) Representar a Associação em juízo;
j) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da assembleia geral;
l) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos estatutos, nomeadamente o poder de delegar as suas competências;
m) Designar um director executivo, com funções de director da Associação, que terá as competências que a direcção entenda atribuir-lhe.
2 - Compete ao director executivo a gestão corrente da Associação, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos membros da direcção, designado pelo presidente.
Artigo 21.º
Vinculação da Associação
1 - A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente.
2 - A direcção poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência específica para a prática de certos actos correntes, obrigando-se a Associação, neste caso, pela assinatura conjunta de um membro da direcção e de um mandatário, o qual poderá ser o director executivo.
Artigo 22.º
Mandato da direcção
1 - Os membros da direcção têm um mandato de três anos, prorrogável.
2 - Os membros da primeira direcção iniciarão o seu mandato no 8.º dia posterior àquele em que forem eleitos e o seu mandato durará por todo o ano civil em que forem eleitos, mais os três anos seguintes.
3 - A responsabilidade da direcção, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício.
4 - No caso de vaga de qualquer membro da direcção, o substituto será eleito em assembleia geral, a convocar no prazo de um mês e completará o mandato do membro substituído, sem prejuízo do estabelecido no artigo 15.º
5 - A direcção assegurará sempre o exercício de funções até ao início do mandato do novo órgão.
Artigo 23.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é um órgão colegial composto por três membros, eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e dois secretários, podendo um deles ser representante de uma sociedade revisora de contas.
2 - Compete ao conselho fiscal examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económica e financeira da direcção e apresentar o respectivo relatório à assembleia geral, e, bem assim, velar pela observância da lei e dos estatutos.
3 - Compete ainda ao conselho fiscal dar parecer sobre a alienação de bens que a direcção pretenda efectuar.
4 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
5 - O conselho fiscal será coadjuvado na sua actividade por um técnico oficial de contas, que integra o quadro de pessoal da Associação.
6 - Haverá um livro de actas para registo das deliberações do conselho fiscal.
7 - Colegialmente ou individualmente, compete ainda aos seus membros:
a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos;
b) Assistir às reuniões da direcção, sempre que o tiver por conveniente.
Artigo 24.º
Cargos sociais
1 - A actividade dos membros da direcção e do conselho fiscal pode ser exercida a tempo parcial.
2 - A remuneração ou não dos titulares dos órgãos da Associação, bem como a fixação do respectivo quantitativo, será deliberada pela assembleia geral.
3 - A função do director executivo será, obrigatoriamente, remunerada.
CAPÍTULO IV
Do funcionamento
Artigo 25.º
Funcionamento da Associação
1 - A Associação, com vista a garantir o seu normal funcionamento, terá um quadro de pessoal a aprovar pela assembleia geral, que contemplará os recursos humanos qualificados adequados às actividades a desenvolver.
2 - O quadro de pessoal integrará obrigatoriamente um gestor do centro urbano, que poderá ser um gestor sénior (gestor com curso de formação de gestor de centro urbano aceite pela Direcção-Geral de Empresas).
3 - A Associação poderá celebrar convénios com os seus associados, de modo que lhes sejam facultados os meios e materiais de que necessite.
4 - Os contratos de trabalho a celebrar pela Associação serão regidos pelo Código do Trabalho e demais legislação regulamentar.
Artigo 26.º
Regime de trabalho
O pessoal contratado fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho e sujeito a um regulamento interno, que deverá ter em conta todas as disposições legais existentes, bem como as convenções colectivas aplicáveis.
CAPÍTULO V
Do património
Artigo 27.º
Património
Constitui património da Associação:
a) O produto das participações anuais dos seus associados;
b) Bens, valores, serviços e direitos para ela transferidos ou adquiridos.
Artigo 28.º
Fundo associativo
O fundo associativo é constituído pelas contribuições iniciais e pelas jóias, a pagar pelos associados, no acto da sua inscrição ou em conformidade com o que estiver estatuído no regulamento interno, bem como doações e legados.
Artigo 29.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Associação:
a) Jóias dos associados e respectivas quotas;
b) Participação anual dos associados;
c) As retribuições por prestações de serviços efectuados;
d) As dotações que lhe sejam atribuídas nos orçamentos das Câmaras Municipais de Valença, Monção, Paredes de Coura, Vila Nova de Cerveira e Melgaço;
e) As dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento da União Empresarial do Vale do Minho;
f) O apoio financeiro obtido no âmbito de programas nacionais, e ou o resultante de acordos ou contratos realizados com organismos locais, regionais, nacionais ou estrangeiros;
g) As subvenções, doações ou legados que venha a receber a qualquer título;
h) Os rendimentos de depósito efectuados, fundo de reserva ou de quaisquer bens próprios;
i) Quaisquer outras que sejam legais e se enquadrem no objecto da Associação.
2 - Todas as receitas da Associação serão aplicadas exclusivamente na prossecução dos seus fins estatutários.
Artigo 30.º
Gestão financeira
1 - A gestão financeira da associação reger-se-á pelo princípio do equilíbrio orçamental entre as receitas próprias e as despesas gerais de funcionamento, incluindo pessoal, rendas e outras despesas decorrentes do exercício da sua actividade.
2 - Os investimentos adicionais a realizar, para além dos previstos no respectivo acordo constitutivo, deverão, em princípio, ser cobertos pelos fundos próprios libertos da sua actividade, podendo os associados e o Estado conceder subsídios adicionais, de acordo com o interesse do projecto.
Artigo 31.º
Despesas
As despesas da Associação são as que resultarem do exercício das suas actividades, em cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.
Artigo 32.º
Fundo de reserva
1 - Não obstante o disposto no artigo 29.º, a Associação pode criar um fundo de reserva, a fixar anualmente pela assembleia geral.
2 - O dispêndio de verbas pelo fundo de reserva está sujeito a autorização da assembleia geral.
CAPÍTULO VI
Alteração dos estatutos
Artigo 33.º
Da alteração
Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral, convocada expressamente para esse fim, com voto favorável da maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.
CAPÍTULO VII
Dissolução e liquidação
Artigo 34.º
Dissolução e liquidação
1 - A Associação pode ser dissolvida pela assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
2 - Dissolvida a Associação, a assembleia geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.
3 - O activo líquido, havendo-o, será distribuído aos associados, de acordo e na proporção do respectivo concurso em bens e serviços para que o património da Associação, qualquer que seja a forma ou momento em que tal concurso haja sido realizado.
4 - Se um ou mais associados se propuser continuar o exercício das actividades da Associação, deverão ser-lhe, preferencialmente, adjudicados os bens, móveis e imóveis, sem prejuízo dos direitos dos demais associados.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Foro competente
As questões que se levantem entre a Associação e os seus associados são da competência dos tribunais comuns.
Artigo 36.º
Direito subsidiário
Em tudo que não estiver especialmente previsto e regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-á com as devidas adaptações o Código Civil.
Está conforme.
24 de Janeiro de 2007. - O Notário Privativo da Câmara, Nuno Vidal Pinheiro Felgueiras.
2611018978