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Anúncio 3476/2007, de 11 de Junho

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Sumário

Constituição da firma Farmácia Maldonado, Lda.

Texto do documento

Anúncio 3476/2007

Conservatória do Registo Predial de Chaves. Matrícula n.º 1373; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 16/060504.

Certifico que entre Judite Gonçalves Maldonado, casada com Jorge Manuel Alves Maldonado na comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Morgade, deste concelho, e residente na Avenida da Trindade, 25, em Chaves, com o número de identificação fiscal 176911006, titular do bilhete de identidade n.º 2995442, emitido em 19 de Outubro de 2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Vila Real, e Pedro Luís Gonçalves Cortinhas, solteiro, maior, natural da dita freguesia de Morgade e residente na dita Avenida da Trindade, 25, com o número de identificação fiscal 213616238, titular do bilhete de identidade n.º 10562057, emitido em 13 de Novembro de 2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, que se rege nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Farmácia Maldonado, Lda.

2 - A sua sede é na Avenida da Trindade, 27, freguesia de Santa Cruz, Trindade, concelho de Chaves.

3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede social ser transferida para outro local do mesmo concelho ou concelhos limítrofes.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade é o comércio a retalho de produtos farmacêuticos (farmácia).

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 20 000, dividido em duas quotas, uma no valor nominal de Euro 10 020, pertencente à sócia Judite Gonçalves Maldonado, e outra no valor nominal de Euro 9980, pertencente ao sócio Pedro Luís Gonçalves Cortinhas.

Artigo 4.º

1 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de Euro 40 000, na proporção das respectivas quotas.

2 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que forem fixados em assembleia geral.

Artigo 5.º

1 - A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

2 - É atribuído à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo, o direito de preferência em qualquer cessão onerosa.

Artigo 6.º

1 - A administração e representação da sociedade fica a cargo de um ou mais gerentes designados em assembleia geral.

2 - A gerência será remunerada ou não, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.

3 - A gerência da sociedade cabe aos sócios Judite Gonçalves Maldonado e Pedro Luís Gonçalves Cortinhas, desde já nomeados gerentes.

4 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:

a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;

b) Quando a quota tiver sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra forma de apreensão judicial e o sócio não promover a sua desoneração nos termos da lei;

c) Por insolvência, falência, interdição ou inabilitação;

d) Quando alguns dos sócios faleça sem deixar herdeiros legitimários;

e) Quando, em virtude de partilha realizada em consequência de divórcio ou separação de bens, não seja a quota adjudicada ao respectivo sócio.

2 - A amortização deverá ser decidida por deliberação dos sócios no prazo de 90 dias a contar da data em que algum ou alguns dos gerentes da sociedade tiver conhecimento do facto que a possibilite, tornando-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afectado por carta registada.

3 - A contrapartida da amortização será a resultante do último balanço aprovado, sendo o pagamento feito em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, e terão o seu início 90 dias após a decisão da amortização.

4 - A quota amortizada figurará como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução no capital ou o aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas para alienação a qualquer sócio ou sócios ou a terceiro.

Artigo 8.º

A sociedade poderá excluir qualquer sócio nos seguintes casos:

a) Quando o sócio ou sócios tiverem sido excluídos da gerência com causa justa;

b) Quando o sócio ou sócios tiverem conduta criminosa contra a sociedade ou contra outro sócio no âmbito da actividade empresarial da empresa.

A contrapartida a pagar ao sócio excluído será igual ao valor nominal da respectiva quota.

Artigo 9.º

A sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades com objecto social igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por lei especial e em agrupamentos complementares de empresas.

Está conforme.

6 de Maio de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria de Lurdes da Costa Machado de Moura.

2005354490

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1572532.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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