Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 3473/2007, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Constituição da firma Eduardo Jorge Oliveira & Filhos, Lda.

Texto do documento

Anúncio 3473/2007

Sede: Rua do Vale de Águas, Montes Velhos, Pereira do Campo, Montemor-o-Velho

Conservatória do Registo Comercial de Montemor-o-Velho. Matrícula n.º 641/20040922; identificação de pessoa colectiva n.º 503011546; inscrição n.º 1; número e data de apresentação: 1/20040922.

Certifico que entre Eduardo Jorge Neves Santos Oliveira, número de identificação fiscal 154122734, casado, Jorge Manuel Rodrigues Nobre e Neves Oliveira, número de identificação fiscal 167211099, casado, João José Rodrigues Nobre e Neves Oliveira, número de identificação fiscal 167211102, solteiro, maior, e Luís Miguel Rodrigues Nobre Neves Oliveira, número de identificação fiscal 235507890, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Eduardo Jorge Oliveira & Filhos, Lda., e tem a sua sede na Rua do Vale de Águas, sem número de polícia, lugar de Montes Velhos, freguesia de Pereira do Campo, concelho de Montemor-o-Velho.

2 - A sociedade, por simples deliberação da gerência, poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a construção civil e obras públicas; compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; comércio de materiais para construção e serviços de engenharia.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000 e corresponde à soma de cinco quotas dos valores nominais e titulares seguintes: três iguais de Euro 100 cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Eduardo Jorge Neves Santos Oliveira, Maria Manuela Rodrigues Nobre Oliveira e Jorge Manuel Rodrigues Nobre e Neves Oliveira; uma de Euro 3000, pertencente ao sócio João José Rodrigues Nobre e Neves Oliveira, e uma de Euro 1700, pertencente ao sócio Luís Miguel Rodrigues Nobre Neves Oliveira.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, ficará a cargo de sócios ou não sócios que vierem a ser designados em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes todos os sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes, nos termos permitidos por lei.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Artigo 9.º

1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global igual a 20 vezes o capital social, desde que deliberado por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, sendo a data e a forma de restituição fixadas em assembleia geral, que delibere o reembolso.

2 - Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, quando esta deles carecer, nas condições de retribuição e reembolso que forem fixadas em assembleia geral.

Está conforme o original.

27 de Abril de 2007. - A Escriturária Superior, Aldina Maria Matos Margato.

3000226938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1572529.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda