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Anúncio (extracto) 3453/2007, de 11 de Junho

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Sumário

Constituição da Associação de Caçadores da Pucariça e Casal do Rei

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 3453/2007

Certifico que, no Cartório Notarial de Tomar do licenciado José Alberto Sá Marques de Carvalho, foi constituída a associação denominada Associação de Caçadores da Pucariça e Casal do Rei, pessoa colectiva n.º 507955951, com sede na Rua do Pombal, 1, Aldeia de Santa Margarida, 2250-365 Santa Margarida da Coutada, freguesia de Santa Margarida da Coutada, concelho de Constância. São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal. A Associação tem por objecto:

a) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;

b) Zelar pelas normas legais sobre a caça;

c) Desenvolver e promover a prática desportiva de tiro;

d) Fomentar o ensinamento de cães de caça e desenvolver quaisquer outras actividades conducentes ao mesmo fim;

e) Desenvolver uma boa relação e colaboração com todos os proprietários, ou seus representantes, dos locais onde criar reservas de caça;

f) Promover a divulgação de conhecimentos sobre a caça, assinar revistas da especialidade e adquirir livros.

As penalidades a aplicar aos sócios podem ser:

1) Admoestação dada em reunião da direcção;

2) Repreensão registada na ficha e comunicada por escrito;

3) Suspensão de direitos;

4) Expulsão.

As penas dos n.os 1) e 2) são em geral aplicadas aos sócios que tenham infringido algumas disposições regulamentares ou estatutárias, sem contudo causarem dano aos interesses da Associação e, bem assim, àquele que por palavras e actos haja desrespeitado os membros dos corpos gerentes. A pena do n.º 3) é aplicada aos sócios, quando:

a) Em atraso no pagamento das suas quotas de seis ou mais meses, desde que, depois de avisados pela direcção, não façam a liquidação do seu débito no prazo que lhes for estipulado;

b) A sua maneira de proceder prejudique o bom nome ou os interesses da Associação.

O sócio suspenso não fica dispensado do pagamento das suas quotas nem do cumprimento de todos os restantes deveres, mas tão-somente inibido de usufruir dos direitos concedidos no presente estatuto. A pena de expulsão será da competência exclusiva da assembleia geral, sob proposta da direcção ou de qualquer sócio, devidamente fundamentada. São em geral motivos de expulsão o não acatamento sistemático dos regulamentos internos e estatutos da Associação, das leis e regulamentos oficiais vigentes sobre caça e, bem assim, as sentenças condenatórias dos tribunais, transitadas em julgado, por crime que afecte o bom nome e a dignidade do sócio. Os sócios expulsos não poderão ser readmitidos. Todos os sócios terão direito de recorrer para a assembleia geral de toda e qualquer resolução da direcção que julgarem ofensiva dos direitos que lhes são conferidos ou demais disposições dos estatutos.

17 de Abril de 2007. - O Notário, José Alberto Sá Marques de Carvalho.

2611018248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1572507.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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