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Aviso 10585/2007, de 11 de Junho

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Sumário

Plano de Pormenor do Largo da Feira e Áreas Envolventes

Texto do documento

Aviso 10 585/2007

Eduardo Mendes de Brito, presidente da Câmara Municipal, torna público, de acordo com o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que a Câmara Municipal de Seia deliberou na sua reunião ordinária de 4 de Abril de 2007 a elaboração do Plano de Pormenor do Largo da Feira e Áreas Envolventes.

Este Plano de Pormenor tem por âmbito territorial uma área de 23 ha, compreendendo o Largo da Feira e áreas envolventes, limitada a nascente pela Avenida de Afonso Costa, a sul pela encosta da zona do Centro Paroquial, a poente pela Rua do Dr. António Mota Veiga e a norte pela a Avenida de Terras de Sena.

O Plano de Pormenor, a elaborar num prazo máximo de um ano a contar da deliberação da Câmara Municipal, tem por objectivos fundamentais:

1) Afirmar Seia e o concelho pela qualidade do centro cívico (social, económico, urbanístico, arquitectónico e paisagístico) da cidade;

2) Desenvolver um modelo de ordenamento da área que potencie a oferta da cidade em termos de funções urbanas centrais da cidade, como sejam o comércio, os serviços e o espaço público qualificado (espaços verdes);

3) Desenvolver soluções de articulação das áreas urbanas e equipamentos existentes na área e nos espaços envolventes;

4) Desenvolver soluções futuras para a transformação do espaço da feira;

5) Valorizar e consolidar do ponto de vista biofísico e paisagístico os terrenos declivosos que existem na área.

Da proposta de elaboração do Plano de Pormenor aprovada pela Câmara Municipal foi definida a possibilidade de no Plano a elaborar poderem vir a ser reequacionados os limites das unidades operativas e de gestão ou a redefinição dos coeficientes urbanísticos fixados no Plano Director Municipal em vigor, pelo que a sua formalização poderá exigir um procedimento de ratificação pelo Governo.

Na mesma proposta ficou ainda ressalvada a possibilidade de, a breve prazo, serem estabelecidas "medidas preventivas" que definam as condições de gestão urbanística para esta área e que assegurem a viabilidade de implementação do modelo de ordenamento a considerar no Plano.

Assim, e em conformidade com o disposto no diploma acima referido, podem os interessados, num prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, formular sugestões ou apresentar quaisquer questões que entendam ser consideradas no respectivo procedimento de elaboração.

12 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Eduardo Mendes de Brito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1572477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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