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Anúncio 3438/2007, de 11 de Junho

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Sumário

Publicidade da sentença - processo n.º 843/06.1TYLSB

Texto do documento

Anúncio 3438/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo 843/06.1TYLSB

Credor - Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A.

Devedor - ONSTREAM - Empreiteiros, Lda.

A Dr.ª Elisabete Assunção, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber que, nos autos de insolvência acima identificados, no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, no dia 16 de Maio de 2007, pelas 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor ONSTREAM - Empreiteiros, Lda., com sede em Limites de Maria Dias, Mato da Encosta do Pinheiro, Mem Martins, Sintra.

É administrador do devedor Milton de Jesus Lima, Rua de Edgar de Barros, 189, Amarelina, Baía, Brasil.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Carlos Manuel Lemos Alves da Silva, Rua de Almeida Garrett, 31, Lourel, Sintra.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i ) do artigo 36.º do CIRE].

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 8 de Agosto de 2007, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

18 de Maio de 2007. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

2611018232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1572300.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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