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Anúncio 3421/2007, de 8 de Junho

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Sumário

Constituição da sociedade CARBOFLORESTAL, Lda.

Texto do documento

Anúncio 3421/2007

Conservatória do Registo Comercial da Chamusca. Matrícula n.º 00431/051223; identificação de pessoa colectiva n.º P 507392167; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/051223.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, por escritura de 23 de Dezembro de 2005, lavrada a fl. 93 do livro n.º 303-A, pelo 1.º Cartório de Competência Especializada de Leiria, entre Libério Custódio dos Santos, casado com Maria Albertina, comunhão de adquiridos, Rua do Geraldo, Chouto, Chamusca, e Anabela dos Santos Andrade, casada com António Fernando Neves Bastos, comunhão de adquiridos, Rua do General Norton de Matos, 58, Frade de Cima, Alpiarça, que se rege pelo seguinte contrato:

Pacto social da sociedade por quotas, com a firma CARBOFLORESTAL, Lda., elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, composto pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma CARBOFLORESTAL, Lda.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede na zona das actividades económicas de Ulme, freguesia de Ulme, concelho da Chamusca.

2 - Por deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, onde e quando o julgar conveniente.

Artigo 3.º

A sociedade tem como objecto: silvicultura e exploração florestal e agrícola. Comercialização dos produtos relacionados com a actividade e sua distribuição. Comercialização de máquinas agrícolas, rações, adubos e produtos químicos.

Artigo 4.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de Euro 5000, e corresponde à soma de duas quotas, uma do valor nominal de Euro 4750, pertencente ao sócio Libério Custódio dos Santos, e uma do valor nominal de Euro 250, pertencente à sócia Anabela dos Santos Andrade.

Artigo 5.º

Os sócios podem deliberar que, aos sócios de maior idade, sejam exigidas prestações suplementares até ao décuplo do capital social, desde que aquela deliberação seja tomada por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social e nela sejam fixados os respectivos termos e condições.

Artigo 6.º

Poderão ser feitos suprimentos à sociedade desde que, por deliberação unânime dos votos representativos da totalidade do capital social, sejam fixados os respectivos termos e condições.

Artigo 7.º

1 - A administração e representação da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá aos gerentes, sócios ou não sócios, designados na presente escritura ou eleitos em assembleia geral.

2 - A sociedade obriga-se validamente, em todos os seus actos e contratos, com a intervenção de um gerente.

3 - Fica desde já designado gerente o sócio Libério Custódio dos Santos.

Artigo 8.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.

Artigo 9.º

A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes, em segundo lugar.

Artigo 10.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio se a mesma for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente, ou se, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o prévio consentimento da sociedade, quando devido.

Disposição transitória

A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando a gerência autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome daquela sociedade, negócios que a mesma assumirá logo que definitivamente matriculada, podendo, designadamente, adquirir equipamentos e veículos automóveis, incluindo por contratos leasing, comprar e tomar de arrendamento imóveis, contrair quaisquer empréstimos e prestar todas as garantias exigidas para os mesmos, ficando a gerência ainda autorizada a levantar, no todo ou em parte, o capital social depositado em nome da sociedade, para pagar os encargos respeitantes àqueles negócios, bem como os respeitantes à constituição e registo da sociedade.

Está conforme o original.

16 de Janeiro de 2006. - A Conservadora Interina, Vanda Sofia Silva Mota de Freitas.

2010056523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1572138.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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