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Anúncio 3407/2007, de 8 de Junho

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 3407/2007

Sede: Postigo, Feitosa, 4990 Ponte de Lima

Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Lima. Matrícula n.º 1463/20051116; identificação de pessoa colectiva n.º 507515420; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/20051116.

Certifico que, por título particular de 16 de Novembro de 2005 e entre António Carneiro de Sousa, casado com Maria Malheiro Pereira Lamas, na comunhão geral, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma António Carneiro de Sousa, Unipessoal, Lda.

2 - A sua sede é no lugar de Postigo, freguesia da Feitosa, concelho de Ponte de Lima.

3 - A sociedade poderá criar filiais, agências e sucursais, onde e quando julgar conveniente e poderá transferir a sua sede para outro local do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, por intermédio da gerência, a solicitação desta, mediante consentimento dado por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a indústria da construção civil e empreitadas de obras públicas. Preparação dos locais de construção designadamente demolições e terraplanagens.

Artigo 3.º

O capital social é de Euro 120 000, representado por uma só quota pertencente ao seu único sócio e que já se encontra realizado.

Artigo 4.º

Fica autorizado o sócio único a celebrar com a sociedade todos os negócios lúdicos conducentes à prossecução do objecto da sociedade, nos termos previstos no artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º

1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a quem vier a ser designado gerente.

2 - Ficam desde já nomeados gerentes o sócio único, António Carneiro de Sousa, e a não sócia Júlia Maria Malheiro Pereira Lamas, esposa do sócio único, nomeada nos termos do n.º 2 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, e representá-la em juízo e fora dela, activa e passivamente, é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.

4 - Em ampliação dos seus poderes poderá a gerência:

a) Comprar e vender veículos automóveis e proceder aos competentes registos;

b) Comprar e vender quaisquer outros bens móveis e imóveis, façam ou não parte do imobilizado da empresa;

c) Subscrever contratos de locação financeira, ou de trespasse de estabelecimentos comerciais;

d) Tomar de arrendamento qualquer local para os fins sociais e alterar ou rescindir os respectivos contratos;

e) Confessar, desistir e transigir em juízo e for dele.

5 - Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente letras de favor, avales, fianças e abonações, respondendo o infractor pessoalmente pelas obrigações assumidas e pelos prejuízos que venha a causar.

Artigo 6.º

1 - O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos que esta carecer, nas condições por aquele determinadas.

2 - Por decisão do sócio único, poderá o mesmo realizar prestações suplementares de capital, em numerário, até ao quíntuplo do capital social existente no momento da deliberação e na proporção das respectivas quotas.

Artigo 7.º

A sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades com objecto social igual ou diferente do seu, em sociedades regulares por lei especial e em agrupamentos complementares de empresas.

Está conforme.

21 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Isabel Dantas da Costa Vital.

2007885182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1572123.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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