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Anúncio 3309/2007, de 5 de Junho

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Sumário

Estatutos

Texto do documento

Anúncio 3309/2007

É constituída a Associação de Pais da Escola EB 1, Quintão n.º 1 de Rebordões, que se rege pelos estatutos seguintes, aprovados em assembleia geral de 20 de Abril de 2007:

Artigo 1.º

Denominação, natureza, duração e sede

1 - A Associação de Pais da Escola EB 1, Quintão n.º 1 de Rebordões é uma associação voluntária sem fins lucrativos, congrega e representa pais e encarregados de educação que dela queiram fazer parte, não subordinada a qualquer ideologia política e religiosa, e exerce a sua actividade com plena independência em relação a quais quer organizações oficiais ou privadas, mas fomentando sempre a colaboração efectiva entre vários intervenientes no processo educativo.

2 - A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede no edifício da Escola EB 1 de Quintão n.º 1, na freguesia de Rebordões.

3 - Esta Associação rege-se pelos presentes estatutos, sendo os casos de omissões resolvidos em assembleias gerais de acordo com a lei em vigor.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A Associação tem por objectivo difundir a actividade escolar e associativa, assim como desenvolver e promover todas as acções conducentes ao bom funcionamento da escola, no sentido de obter resolução dos problemas relacionados com a instrução, a educação integral dos educandos, a criação e manutenção de instalações condignas, bem como a participação na organização de actividades de tempos livres.

2 - Para concretizar os objectivos propostos no número anterior, a Associação propõe-se:

a) Colaborar com a escola na apreciação das questões disciplinares e pedagógicas, de acordo com a legislação em vigor;

b) Manter os pais e encarregados de educação informados sobre a vida escolar;

c) Promover contactos com outras associações congéneres, no sentido de integrar a sua acção num contexto mais amplo possível;

d) Participar a detecção e o estudo de problemas na comunidade escolar, através de reuniões, inquéritos, conferências, exposições ou a criação de grupos de trabalhos para esse efeito;

e) Colaborar por todos os meios ao seu alcance, na integração real da Escola no meio social em que estão inseridos os alunos e seus familiares.

Artigo 3.º

Membros

1 - Podem ser membros desta Associação os pais ou encarregados de educação que tenham, ou tenham sido, ou venham a ter educandos na Escola, e que voluntariamente nela se inscrevam como associados, e associações que sejam criadas ou venham a ser criadas com ligações à Escola que faz parte desta Associação.

2 - Quando ambos os progenitores de um mesmo menor se encontrem inscritos como sócios, podem fazer-se representar em conjunto, tendo cada um deles direito a voto.

3 - Os associados perdem a sua qualidade como tal sempre que:

a) O associado o requeira expressamente, através de pedido escrito dirigido à direcção da Associação;

b) O associado não respeite o disposto nos presentes estatutos ou as deliberações tomadas validamente em assembleia geral, ou deixe de pagar as suas quotas durante seis meses consecutivos ou ponha em causa o bom nome da Associação.

4 - A sanção prevista na alínea b) do número antecedente só será válida se for aplicada mediante deliberação tomada em assembleia geral, por maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 4.º

Direitos dos associados

Constituem direitos dos associados, desde que tenham as suas quotizações em dia:

a) Participar nas assembleias gerais ou noutras reuniões para que sejam convocados;

b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;

c) Serem mantidos ao corrente das actividades da Associação, podendo solicitar esclarecimento à direcção, sempre que o desejam;

d) Proporem aos órgãos sociais as iniciativas que considerem úteis para a prossecução dos objectivos da Associação.

e) Requerem a convocação da assembleia geral, nos termos previstos no n.º 11 do artigo 6.º dos presentes estatutos.

Artigo 5.º

Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados:

a) Pagar as quotas pontualmente;

b) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir na medida das suas possibilidades para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;

d) Observar todas as disposições legais, estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais;

e) Comunicar à direcção a sua mudança de residência ou do seu educando.

Artigo 6.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos desta Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no seu pleno direito; a assembleia é constituída por um presidente, um 1.º secretário, e um 2.º secretário.

3 - A direcção é o órgão executivo e é constituída por sete elementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um 1.º secretário, um 2.º secretário, um tesoureiro e dois vogais.

4 - O conselho fiscal é o órgão fiscalizador e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

5 - Os órgãos sociais serão eleitos anualmente no início do ano lectivo, em assembleia convocada expressamente para esse efeito e após a elaboração dos representantes que entre eles formarão os órgãos sociais da Associação, que depois serão entregues ao presidente da assembleia geral.

6 - O mandato inicia-se após a tomada de posse, a qual ocorrerá no prazo máximo de oito dias a contar do acto eleitoral.

7 - O exercício dos cargos é gratuito, podendo no entanto justificar-se o pagamento de despesas dele derivado.

8 - Os órgãos sociais são convocados pelos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. As suas decisões são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente direito ao voto de qualidade, em caso de empate. As deliberações para alteração dos estatutos, ou dissolução da Associação, carecem do voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes.

9 - Os membros dos órgãos sociais são responsáveis solidariamente no exercício do seu mandato desde que não tenham reprovado qualquer deliberação e o tenha feito constar em acta, mediante declaração de voto.

10 - Das reuniões dos órgãos sociais serão elaboradas sempre actas, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, com a excepção das actas da assembleia geral que terão apenas de conter as assinaturas dos membros da respectiva mesa ficando a contar em anexo à acta a lista das presenças.

11 - A assembleia geral reunirá sempre que o achem necessário e ainda sempre que seja convocada pelo presidente da respectiva mesa ou seu substituto, por sua iniciativa, por solicitação da direcção ou conselho fiscal ou ainda por um terço dos associados. As convocatórias devem ser remetidas aos associados com pelo menos 10 dias de antecedência, indicando o lugar, o dia e a hora e a ordem de trabalhos da reunião. Caso à hora marcada não estejam presentes mais de metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, a assembleia reunirá meia hora depois com qualquer número de presenças. Tratando-se de uma secção extraordinária, convocada ao abrigo da alínea e) do artigo 4.º dos estatutos, só poderão reunir-se se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.

12 - A direcção reunirá sempre que julgue necessário e obrigatoriamente uma vez bimestralmente.

13 - Compete à direcção gerir a Associação e, nomeadamente:

a) Dirigir e orientar todas as actividades da Associação em conformidade com os estatutos, disposições legais em vigor e deliberações da assembleia geral;

b) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento e o relatório e contas da gerência a fim de serem submetidos ao parecer do conselho fiscal e discussão e aprovação em assembleia;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços considerados necessários, bem como a escrituração dos livros nos termos legais;

d) Admitir novos associados ou exonerá-los tendo em conta o disposto na alínea c) do artigo 3.º dos estatutos;

e) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação das respectivas sessões;

f) Nomear no início de cada ano lectivo os seus representantes para a assembleia da Escola, conselho pedagógico e conselho de turma disciplinares.

14 - Para obrigar a Associação são necessários e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, sendo obrigatoriamente uma delas a do presidente ou vice-presidente. Nas operações financeiras é obrigatória a assinatura do tesoureiro.

15 - O conselho fiscal reunirá sempre que o julgue necessário e obrigatoriamente duas vezes por ano, para apreciar o plano de actividades, o orçamento e o relatório e contas da gerência, elaborando os pareceres para discussão e aprovação em assembleia.

16 - Compete ainda ao conselho fiscal:

a) Zelar pelo cumprimento de lei, dos estatutos e das deliberações tomadas em assembleia geral;

b) Fiscalizar a escrituração e os documentos da Associação, sempre que julgue conveniente;

c) Propor ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de sessões extraordinárias, quando necessário, nos termos dos estatutos.

17 - Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção, mas sem direito a voto nas suas deliberações.

Artigo 7.º

Regime financeiro

1 - São receitas da Associação:

a) As quotizações dos associados, cujo montante será aquele que for fixado pela assembleia geral, em deliberação tomada para esse fim e mediante proposta prévia da direcção;

b) As subvenções, donativos ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas;

c) Outras receitas.

2 - Poderão ser dispensados do pagamento de quotas os pais ou encarregados de educação dos alunos que estejam a receber quaisquer subsídios escolares devido à sua situação económica.

3 - A aquisição e a alienação de bens de valor superior à receita anual depende da autorização da assembleia geral.

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - A Associação pode aderir, mediante proposta e deliberação da direcção, às federações concelhia e regional, bem como à Confederação Nacional das Associações de Pais.

2 - A Associação poderá ainda, mediante proposta da direcção, filiar-se em organizações nacionais e supranacionais, cujo carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos pais e educadores quanto à educação e formação dos filhos e educandos.

3 - Em caso de dissolução da Associação, será eleita em assembleia geral uma comissão liquidatária, a qual cessará funções após o cumprimento das decisões que lhe forem atribuídas e nos termos da legislação em vigor.

22 de Maio de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611016707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1571421.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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