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Anúncio 3308/2007, de 5 de Junho

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Sumário

Estatutos

Texto do documento

Anúncio 3308/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB1/JI do Falcão - Porto, que se rege pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Constituição, natureza e afins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB1/JI do Falcão - Porto constitui uma instituição sem fins lucrativos com duração indeterminada e sede na própria Escola, que se regerá pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

A Associação, tem como finalidade essencial a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus educandos.

Artigo 3.º

A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos alunos se processe segundo as normas do direito universalmente aceite.

Artigo 4.º

Para a realização da sua finalidade, a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB1/JI do Falcão - Porto propõe-se, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Colaboração com pais, encarregados de educação e professores em tarefas de carácter pedagógico, didáctico, disciplinar e sanitário, colaborando assim na obtenção de soluções adequadas;

b) Colaborar nas iniciativas da Escola, assim como dar sugestões para as mesmas, nomeadamente em matéria de utilização dos tempos livres, relativamente a actividades de complemento curricular, de carácter cultural, educativo e desportivo;

c) Colaborar com associações ou organismos afins para um maior enriquecimento no campo da educação e da cultura;

d) Estabelecer o contacto e o diálogo indispensáveis para uma recíproca compreensão entre professores, alunos, pais e encarregados de educação, autarquias e organizações afins;

e) Defender perante a Escola os legítimos interesses dos alunos e expressar as suas necessidades em matéria de educação e ensino;

f) Detectar e denunciar situações de injustiça ou lesivas dos interesses materiais e morais dos educandos, propondo a reparação legítima e reclamando até às instâncias superiores a respectiva evolução e solução final.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 5.º

1 - São associados por direito próprio os pais ou encarregados de educação dos alunos desta Escola que se inscrevam na Associação no início de cada ano lectivo.

2 - A qualidade de associado não está dependente do pagamento da quota anual previamente fixada.

Artigo 6.º

Constituem direitos dos associados:

a) Participarem em todas as actividades da Associação;

b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos de gestão da Associação;

c) Utilizarem os serviços da Associação, dentro do âmbito das suas atribuições;

d) Serem mantidos ao corrente das actividades gerias da Associação.

Artigo 7.º

Constituem deveres dos associados:

a) Aceitarem os presentes estatutos;

b) Comparecer às assembleias e reuniões para as quais forem convocados;

c) Pagarem pontualmente a quota anual, salvaguardando o previsto no n.º 2 do artigo 5.º;

d) Cooperarem nas actividades da Associação e contribuírem, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus objectivos;

e) Exercerem com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos.

Artigo 8.º

Perde-se a qualidade de associado:

a) Não renovando a inscrição em cada ano lectivo;

b) A pedido do associado, por escrito, em qualquer altura do ano;

c) Por decisão da assembleia geral, sob proposta da direcção;

d) Por infracção dos estatutos, reconhecida pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Artigo 9.º

1 - São órgãos sociais a assembleia geral, a direcção e o concelho fiscal.

2 - Nenhum membro de qualquer órgão será remunerado por esse facto.

3 - A posse dos membros dos órgãos de gestão deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a sua eleição.

4 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos pelo período de um ano, podendo ser reeleitos para novos mandatos enquanto o(s) seu(s) educandos for(em) aluno(os) da Escola.

Artigo 10.º

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados e é o órgão soberano da Associação.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3 - As atribuições da assembleia são:

a) Apreciar e votar as propostas de alteração de estatutos;

b) Eleger e destituir os membros de todos os órgãos sociais da Associação;

c) Discutir, dar parecer e deliberar sobre todas as actividades da Associação;

d) Discutir e aprovar o relatório e contas mensais;

e) Fixar a quota mínima anual.

4 - A assembleia geral reunirá ordinariamente nos primeiros 30 dias de cada ano lectivo e dará cumprimento ao determinado nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do presente artigo.

5 - A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, a pedido da direcção, do concelho fiscal ou de um mínimo de 30 associados, devendo tal pedido ser devidamente fundamentado.

a) A assembleia geral reunida extraordinariamente a pedido dos associados não poderá realizar-se se não se encontrarem presentes, durante toda a reunião, pelo menos dois terços dos requerentes. Se tal não se verificar, as decisões entretanto tomadas serão declaradas nulas e de nenhum efeito, ficando os mesmos requerentes inibidos de convocar nova assembleia geral extraordinária com os mesmos fundamentos.

6 - O pai e a mãe podem tomar parte conjuntamente nas assembleias gerais, tendo direito a um voto, independentemente do número de educandos que tenha na Escola.

7 - A assembleia geral poderá reunir em primeira convocatória se encontrar presente a maioria dos associados. Se tal não acontecer a assembleia geral reunirá meia hora mais tarde, em segunda convocatória, com qualquer número de associados presentes.

8 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, sendo necessária uma maioria de três quartos dos associados presentes para decidir da alteração dos estatutos, demissão de membros de qualquer órgão de gestão da Associação e extinção da própria Associação.

9 - As decisões da assembleia geral ordinária ou extraordinária só serão vinculativas se incidirem sobre assuntos constantes da convocatória.

10 - As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas por circular enviada aos pais ou encarregados de educação através dos alunos com a antecedência de pelo menos oito dias, dela devendo constar a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

1 - A Associação será gerida por uma direcção de cinco membros eleitos em assembleia geral de entre os associados.

2 - Os membros da direcção elegerão de entre eles o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e o vogal na primeira reunião após a eleição.

3 - As atribuições da direcção são:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e executar todas as actividades que se enquadrem nos fins e objectivos da Associação;

b) Gerir os bens da Associação;

c) Elaborar e submeter à assembleia geral o relatório e contas anuais para discussão e aprovação;

d) Representar a Associação e em nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

e) Participar em actividades escolares para as quais tenha sido convidada, bem como fazer-se representar nos órgãos da Escola definidos por lei;

f) Promover a constituição de grupos de trabalho quando entender conveniente;

g) Propor à assembleia geral a perda da qualidade de associado.

4 - A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

5 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 12.º

1 - O conselho fiscal será eleito em assembleia geral e constituído por um presidente, um secretário e um relator.

2 - Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

b) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente;

c) Fiscalizar a escrituração;

d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção.

3 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, ou a pedido do seu presidente, dos vogais ou da direcção, sempre que julguem necessário.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 13.º

1 - As receitas da Associação compreendem:

a) As quotizações voluntárias dos associados;

b) As subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas;

c) Os proveitos resultantes de iniciativas.

2 - O valor da quota estabelecido livremente por cada associado, se superior à quota mínima fixada em assembleia geral, deverá constar do respectivo boletim de inscrição.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 14.º

A Associação poderá, por deliberação da direcção, sancionada pela assembleia geral, federar-se com outras associações congéneres, a nível nacional, regional ou local, sem perda da sua independência de princípios, fins e objectivos.

Artigo 15.º

A Associação poderá manter, através da direcção, ligações do tipo informativo com associações semelhantes constituídas noutros estabelecimentos de ensino.

Artigo 16.º

A Associação poderá filiar-se em associações de carácter cultural ou desportivo, desde que dessa filiação resultem vantagens colectivas para os alunos da Escola.

Artigo 17.º

A Associação obriga-se:

a) Para o expediente geral, pela assinatura do presidente ou de outro membro da direcção;

b) Para movimentações financeiras, pela assinatura de dois membros da direcção, sendo uma delas obrigatoriamente do tesoureiro.

Artigo 18.º

O ano social corresponde ao ano lectivo.

Artigo 19.º

Em caso de dissolução da Associação, salvo decisão em contrário da assembleia geral, os bens da Associação reverterão para os Serviços Sociais da Escola.

Artigo 20.º

Em todo o omisso aplica-se a lei geral.

22 de Maio de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611016710

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1571420.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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