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Regulamento 106/2007, de 5 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 106/2007

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, torna-se pública a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, cuja proposta foi submetida a apreciação pública por um período de 30 dias, mediante publicação na 2.ª série do Diário da República, apêndice n.º 87, n.º 242, o aviso 7736/2006, de 19 de Dezembro, aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 23 de Abril de 2007, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 28 de Março de 2007, conforme consta do edital 161/2007, de 27 de Abril:

Artigo 29.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

...

K3 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:

...

Indústria - 0,02;

Outras áreas - 0,02.

...

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, correspondente ao preço da habitação por metro quadrado a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, fixado anualmente por portaria publicada para o efeito.

Artigo 30.º

Taxas devidas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU=K1xK2xK3xK4xVxS+K5x(Programa plurianual/(Ómega)1)x(Ómega)2

TRIU - o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1, K2, K3, K5, S, V, (Ómega)1, (Ómega)2 e programa plurianual - têm o significado e os valores referidos no artigo 29.º deste Regulamento, com excepção do Z2, cuja área a considerar será limitada ao triplo da área total de impermeabilização quando aplicável a zonas rurais.

K4 - percentagem da área cedida ao município e da área não impermeabilizada em relação à área de implantação da edificação e tomará os seguintes valores:

... Valores de K4

Até 10% ... 0,8

Superior a 10% ... 0,7

7 de Maio de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1571389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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