Alteração aos estatutos da Associação de Pais do Jardim-de-Infância e da Escola do 1.º Ciclo n.º 5 da Meadela, publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 232, de 8 de Outubro de 1998
Os estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 Igreja - Meadela (APEEEB1), antes denominada Associação de Pais do Jardim-de-Infância e da Escola do 1.º Ciclo n.º 5 da Meadela, alterados em assembleia geral realizada em 26 de Outubro de 2006, passam a ter a redacção seguinte:
"Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Denominação, duração, sede
1 - A Associação denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 Igreja - Meadela (APEEEB1).
2 - A Associação é constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos.
3 - A Associação tem a sua sede nas instalações da EB1 Igreja - Meadela, sita na Rua da Quinta do Bispo de Angola, na freguesia da Meadela, concelho de Viana do Castelo.
Artigo 2.º
Fins
A Associação tem como objectivos:
1) Promover a participação organizada dos pais e encarregados de educação no processo educativo dos seus filhos/educandos;
2) Favorecer a interligação escola/comunidade;
3) Promover actividades de carácter lúdico e pedagógico, de acordo com o projecto educativo da Escola e Agrupamento, com a participação activa de pais e encarregados de educação;
4) Promover a realização de colóquios, conferências ou seminários para a realização dos fins que se propõe alcançar;
5) Diligenciar para a obtenção de bens ou equipamentos que a Associação necessite para o seu funcionamento.
Artigo 3.º
Receitas
São receitas da Associação as provenientes de:
1) As quotas dos associados;
2) As doações, subsídios, heranças ou legados e apoios financeiros concedidos pelo Estado;
3) Os resultados da venda de qualquer publicação, produção ou evento cultural por si realizados;
4) O produto da realização de determinadas actividades.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 4.º
Natureza
1 - São associados os pais ou encarregados de educação cujos educandos frequentem a EB1 Igreja - Meadela que, querendo prosseguir os fins da Associação, sejam admitidos pela direcção.
2 - Os associados são admitidos pela direcção mediante proposta de inscrição subscrita pelo interessado, e colaboram efectivamente na vida da Associação, empenhando-se na prossecução dos seus fins.
Artigo 5.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões e nas deliberações da assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da Associação;
c) Ser informado das actividades da Associação.
Artigo 6.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Pagar a quota anual fixada pela assembleia geral;
c) Utilizar os serviços da Associação para a resolução dos problemas relativos aos filhos ou educandos.
Artigo 7.º
Cessação da qualidade de associado
Perde-se a qualidade de associado:
a) Pela demissão pedida pelo interessado;
b) Por qualquer motivo que a direcção considere determinante dessa exoneração, a qual deve ser confirmada pela assembleia geral;
c) Pelo não pagamento das quotas;
d) Quando o ou os seus educandos deixarem de frequentar a referida escola.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais da Associação
Artigo 8.º
Constituição
São órgãos da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
Artigo 9.º
Mandato e reeleição
1 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais da Associação e da mesa da assembleia geral, tem a duração de um ano e termina com a tomada de posse dos novos titulares eleitos.
2 - A direcção, o conselho fiscal e a mesa da assembleia geral serão eleitos em reunião da assembleia geral, por períodos de um ano, e são cargos sem qualquer remuneração.
3 - As listas dos candidatos aos cargos directivos podem ser apresentadas por um mínimo de sócios não inferiores a 11, e entregues ao presidente da mesa da assembleia geral, até quinze minutos antes das eleições.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 10.º
Constituição
Constituem a assembleia geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 11.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Eleger os titulares dos órgãos da Associação e da mesa da assembleia geral;
b) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
c) Apreciar e votar o balanço, relatório e contas relativas ao exercício anterior;
d) Fixar o quantitativo das cotas a pagar pelos associados;
e) Alterar os estatutos da Associação;
f) Deliberar sobre a dissolução da Associação.
Artigo 12.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo 13.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira até à 3.ª semana do ano lectivo e a segunda no 3.º período escolar.
2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente nos termos e para os efeitos previstos nestes estatutos e na lei civil.
Artigo 14.º
Convocação
1 - As assembleias gerais ordinárias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - Ao presidente da mesa da assembleia geral poderá ser requerida a convocação extraordinária da assembleia geral:
a) Pela direcção;
b) Pelo conselho fiscal;
c) Por um grupo de associados não inferior à quinta parte do número total de associados.
3 - A assembleia geral é convocada por meio de aviso escrito entregue aos alunos, endereçado aos pais e encarregados de educação com um mínimo de três dias úteis de antecedência.
4 - A convocatória para a assembleia geral é também afixada em local visível dentro do recinto escolar.
5 - Na convocatória de uma assembleia geral pode ser estabelecido que a assembleia reunirá em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de associados.
Artigo 15.º
Funcionamento e votações
1 - A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocação quando esteja pelo menos metade e mais um do número total de sócios.
2 - Em segunda convocação a assembleia geral delibera independentemente do número de sócios presentes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos associados presentes. As que respeitam à alteração dos estatutos são tomadas pelo voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
4 - A deliberação de dissolução da Associação carece a favor do voto favorável de três quartos do número de todos os associados com direito de voto.
SECÇÃO II
Direcção
Artigo 16.º
Constituição
A direcção é constituída por cinco membros: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Artigo 17.º
Competência
1 - Compete à direcção a administração e a representação da Associação, em juízo e fora dela nomeadamente:
a) Executar as deliberações da assembleia geral;
b) Deliberar sobre a admissão de associados;
c) Deliberar sobre a exclusão de associados prevista no artigo 7.º, alínea b), destes estatutos.
2 - Para obrigar a Associação, serão sempre necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, sendo indispensável a assinatura do seu presidente.
3 - Para movimentos da tesouraria, a assinatura do tesoureiro será obrigatória, em conjunto com a de qualquer outro membro da direcção.
Artigo 18.º
Reuniões
A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês ou sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicitar.
Artigo 19.º
Funcionamento e votações
1 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Artigo 20.º
Constituição
O conselho fiscal é constituído por um presidente e por dois vogais.
Artigo 21.º
Competência
Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da Associação e, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direcção;
b) Assistir nas reuniões de direcção, sempre que o julgue conveniente ou quando por ele convocado;
c) Requerer, nos termos destes estatutos, a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia geral;
d) Dar parecer sobre matéria da sua competência, quando solicitado pela direcção.
Artigo 22.º
Reuniões
O conselho fiscal reúne uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Artigo 23.º
Funcionamento e votações
1 - O conselho fiscal é convocado pelo seu presidente e só pode deliberar com a presença da totalidade dos titulares.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
3 - O presidente do conselho fiscal em caso de empate tem voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 24.º
A Associação reger-se-á pelos presentes estatutos e de acordo com os princípios educativos do projecto educativo do Agrupamento de Escolas da Abelheira e do Regulamento Interno EB1 Igreja Meadela que vier a ser aprovado pela Escola.
Artigo 25.º
Filiação
A Associação poderá filiar-se em organizações que, pelo seu carácter e âmbito, possam garantir a sua projecção e dinâmica.
Artigo 26.º
Destino dos bens em caso de extinção
1 - Em caso de extinção da Associação, a assembleia geral, na mesma reunião, designará, de entre os seus associados, os liquidatários.
2 - O activo da Associação, livre de todos os encargos, será destinado ao património da Escola ou outra associação a designar pelos sócios da Associação.
Artigo 27.º
Integração de lacunas dos estatutos
Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável, ou supridos, na sua falta, por deliberação da assembleia geral."
7 de Maio de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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