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Sumário

Alteração aos estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 Igreja - Meadela (APEEEB1)

Texto do documento

Anúncio 3296/2007

Alteração aos estatutos da Associação de Pais do Jardim-de-Infância e da Escola do 1.º Ciclo n.º 5 da Meadela, publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 232, de 8 de Outubro de 1998

Os estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 Igreja - Meadela (APEEEB1), antes denominada Associação de Pais do Jardim-de-Infância e da Escola do 1.º Ciclo n.º 5 da Meadela, alterados em assembleia geral realizada em 26 de Outubro de 2006, passam a ter a redacção seguinte:

"Estatutos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Denominação, duração, sede

1 - A Associação denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 Igreja - Meadela (APEEEB1).

2 - A Associação é constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos.

3 - A Associação tem a sua sede nas instalações da EB1 Igreja - Meadela, sita na Rua da Quinta do Bispo de Angola, na freguesia da Meadela, concelho de Viana do Castelo.

Artigo 2.º

Fins

A Associação tem como objectivos:

1) Promover a participação organizada dos pais e encarregados de educação no processo educativo dos seus filhos/educandos;

2) Favorecer a interligação escola/comunidade;

3) Promover actividades de carácter lúdico e pedagógico, de acordo com o projecto educativo da Escola e Agrupamento, com a participação activa de pais e encarregados de educação;

4) Promover a realização de colóquios, conferências ou seminários para a realização dos fins que se propõe alcançar;

5) Diligenciar para a obtenção de bens ou equipamentos que a Associação necessite para o seu funcionamento.

Artigo 3.º

Receitas

São receitas da Associação as provenientes de:

1) As quotas dos associados;

2) As doações, subsídios, heranças ou legados e apoios financeiros concedidos pelo Estado;

3) Os resultados da venda de qualquer publicação, produção ou evento cultural por si realizados;

4) O produto da realização de determinadas actividades.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 4.º

Natureza

1 - São associados os pais ou encarregados de educação cujos educandos frequentem a EB1 Igreja - Meadela que, querendo prosseguir os fins da Associação, sejam admitidos pela direcção.

2 - Os associados são admitidos pela direcção mediante proposta de inscrição subscrita pelo interessado, e colaboram efectivamente na vida da Associação, empenhando-se na prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões e nas deliberações da assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da Associação;

c) Ser informado das actividades da Associação.

Artigo 6.º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Pagar a quota anual fixada pela assembleia geral;

c) Utilizar os serviços da Associação para a resolução dos problemas relativos aos filhos ou educandos.

Artigo 7.º

Cessação da qualidade de associado

Perde-se a qualidade de associado:

a) Pela demissão pedida pelo interessado;

b) Por qualquer motivo que a direcção considere determinante dessa exoneração, a qual deve ser confirmada pela assembleia geral;

c) Pelo não pagamento das quotas;

d) Quando o ou os seus educandos deixarem de frequentar a referida escola.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais da Associação

Artigo 8.º

Constituição

São órgãos da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 9.º

Mandato e reeleição

1 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais da Associação e da mesa da assembleia geral, tem a duração de um ano e termina com a tomada de posse dos novos titulares eleitos.

2 - A direcção, o conselho fiscal e a mesa da assembleia geral serão eleitos em reunião da assembleia geral, por períodos de um ano, e são cargos sem qualquer remuneração.

3 - As listas dos candidatos aos cargos directivos podem ser apresentadas por um mínimo de sócios não inferiores a 11, e entregues ao presidente da mesa da assembleia geral, até quinze minutos antes das eleições.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 10.º

Constituição

Constituem a assembleia geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 11.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Eleger os titulares dos órgãos da Associação e da mesa da assembleia geral;

b) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;

c) Apreciar e votar o balanço, relatório e contas relativas ao exercício anterior;

d) Fixar o quantitativo das cotas a pagar pelos associados;

e) Alterar os estatutos da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

Artigo 12.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo 13.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira até à 3.ª semana do ano lectivo e a segunda no 3.º período escolar.

2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente nos termos e para os efeitos previstos nestes estatutos e na lei civil.

Artigo 14.º

Convocação

1 - As assembleias gerais ordinárias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral.

2 - Ao presidente da mesa da assembleia geral poderá ser requerida a convocação extraordinária da assembleia geral:

a) Pela direcção;

b) Pelo conselho fiscal;

c) Por um grupo de associados não inferior à quinta parte do número total de associados.

3 - A assembleia geral é convocada por meio de aviso escrito entregue aos alunos, endereçado aos pais e encarregados de educação com um mínimo de três dias úteis de antecedência.

4 - A convocatória para a assembleia geral é também afixada em local visível dentro do recinto escolar.

5 - Na convocatória de uma assembleia geral pode ser estabelecido que a assembleia reunirá em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de associados.

Artigo 15.º

Funcionamento e votações

1 - A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocação quando esteja pelo menos metade e mais um do número total de sócios.

2 - Em segunda convocação a assembleia geral delibera independentemente do número de sócios presentes.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos associados presentes. As que respeitam à alteração dos estatutos são tomadas pelo voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

4 - A deliberação de dissolução da Associação carece a favor do voto favorável de três quartos do número de todos os associados com direito de voto.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo 16.º

Constituição

A direcção é constituída por cinco membros: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete à direcção a administração e a representação da Associação, em juízo e fora dela nomeadamente:

a) Executar as deliberações da assembleia geral;

b) Deliberar sobre a admissão de associados;

c) Deliberar sobre a exclusão de associados prevista no artigo 7.º, alínea b), destes estatutos.

2 - Para obrigar a Associação, serão sempre necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, sendo indispensável a assinatura do seu presidente.

3 - Para movimentos da tesouraria, a assinatura do tesoureiro será obrigatória, em conjunto com a de qualquer outro membro da direcção.

Artigo 18.º

Reuniões

A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês ou sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicitar.

Artigo 19.º

Funcionamento e votações

1 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.

2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Artigo 20.º

Constituição

O conselho fiscal é constituído por um presidente e por dois vogais.

Artigo 21.º

Competência

Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da Associação e, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direcção;

b) Assistir nas reuniões de direcção, sempre que o julgue conveniente ou quando por ele convocado;

c) Requerer, nos termos destes estatutos, a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia geral;

d) Dar parecer sobre matéria da sua competência, quando solicitado pela direcção.

Artigo 22.º

Reuniões

O conselho fiscal reúne uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado.

Artigo 23.º

Funcionamento e votações

1 - O conselho fiscal é convocado pelo seu presidente e só pode deliberar com a presença da totalidade dos titulares.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.

3 - O presidente do conselho fiscal em caso de empate tem voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

A Associação reger-se-á pelos presentes estatutos e de acordo com os princípios educativos do projecto educativo do Agrupamento de Escolas da Abelheira e do Regulamento Interno EB1 Igreja Meadela que vier a ser aprovado pela Escola.

Artigo 25.º

Filiação

A Associação poderá filiar-se em organizações que, pelo seu carácter e âmbito, possam garantir a sua projecção e dinâmica.

Artigo 26.º

Destino dos bens em caso de extinção

1 - Em caso de extinção da Associação, a assembleia geral, na mesma reunião, designará, de entre os seus associados, os liquidatários.

2 - O activo da Associação, livre de todos os encargos, será destinado ao património da Escola ou outra associação a designar pelos sócios da Associação.

Artigo 27.º

Integração de lacunas dos estatutos

Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável, ou supridos, na sua falta, por deliberação da assembleia geral."

7 de Maio de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611016104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1570976.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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