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Anúncio 3295/2007, de 4 de Junho

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Sumário

Estatutos

Texto do documento

Anúncio 3295/2007

Em assembleia geral de 3 Novembro de 2006, a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Integrada Diogo Lopes de Sequeira de Alandroal procedeu à alteração da sua denominação e dos seus estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, objecto social e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Vertical de Alandroal congrega e representa pais e encarregados de educação dos alunos inscritos nos jardins-de-infância e matriculados nas escolas que integram o Agrupamento.

Artigo 2.º

A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3.º

A Associação tem a sua sede social no concelho de Alandroal.

Artigo 4.º

A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5.º

A Associação tem como finalidades essenciais fomentar uma colaboração permanente entre a comunidade educativa, cujos interesses pretende interligar e difundir a actividade escolar, associativa e outras afins com vista ao desenvolvimento equilibrado e tarefa educativa nos jardins-de-infância e escolas que fazem parte do Agrupamento Vertical de Alandroal.

Artigo 6.º

São fins da Associação:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 7.º

Compete à Associação:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola, à educação e à cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da Escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas das escolas, sobretudo em actividades de carácter cultural e recreativo;

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 8.º

Haverá dois tipos de sócios: efectivos e não efectivos (sócios honorários):

a) Serão sócios efectivos da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Vertical de Alandroal os pais e encarregados de educação dos alunos inscritos nos jardins-de-infância e matriculados nas escolas que integram o Agrupamento e que, voluntariamente, se inscrevam na Associação;

b) Serão sócios não efectivos (sócios honorários) os amigos da Escola, que de alguma forma estejam ligados ao sistema educativo ou à comunidade, e os pais e encarregados de educação dos educandos que tenham frequentado a Escola;

c) A inscrição dos sócios efectuar-se-á mediante o preenchimento e entrega do respectivo boletim de inscrição.

Artigo 9.º

São direitos dos sócios efectivos:

a) Elegerem e serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

b) Utilizar os serviços da associação para a resolução de problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito do artigo 6.º

Artigo 10.º

São direitos de todos os sócios:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da Associação;

b) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação.

Artigo 11.º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da Associação;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos;

d) Pagar a jóia e as quotas que foram fixadas.

Artigo 12.º

Perdem a qualidade de sócios efectivos os pais e encarregados de educação cujos filhos deixem de frequentar os jardins-de-infância e escolas do Agrupamento.

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que o solicitem por escrito;

b) Os que infrinjam o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

c) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 13.º

São órgãos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Vertical de Alandroal a assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal.

Artigo 14.º

Os membros da assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.

As candidaturas constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa, no início da assembleia geral, podendo concorrer uma ou mais listas.

Artigo 15.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16.º

A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (1.º e 2.º), devendo o presidente ser substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º

Artigo 17.º

A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no 1.º período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para a eleição dos órgãos sociais.

A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do conselho executivo ou do conselho fiscal, ou por petição subscrita por, pelo menos, 20 associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 18.º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 20.º

São atribuições da assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e as contas da gerência;

e) Apreciar e cotar a integração da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Vertical de Alandroal em federações e ou confederações de associações similares;

f) Dissolver a Associação;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 21.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Vertical de Alandroal será gerida por um conselho executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 22.º

O conselho executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente e a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 23.º

Compete ao conselho executivo:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação de Pais e Encarregados de Educação;

b) Executar as deliberações da assembleia geral;

c) Administrar os bens da associação;

d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a Associação de Pais e Encarregados de Educação;

f) Propor à assembleia geral o montante da jóia e quota a fixar para o ano seguinte;

g) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 24.º

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 25.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

Artigo 26.º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 27.º

Constituem, nomeadamente, receitas da Associação:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) As subvensões ou doações que lhe sejam concedidas;

c) A venda de publicações.

Artigo 28.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Vertical de Alandroal só fica obrigada pela assinatura de dois membros do conselho executivo, sendo obrigatórias as do presidente e do tesoureiro.

Artigo 29.º

As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.

Artigo 30.º

Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia determinar.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 31.º

O ano social da Associação principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.

Artigo 32.º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração ou compensação económica.

18 de Maio de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1570975.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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