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Regulamento 104/2007, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento do Centro de Investigação em Ciências da Comunicação e Artes

Texto do documento

Regulamento 104/2007

Regulamento do Centro de Investigação em Ciências da Comunicação e Artes

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - O Centro de Investigação em Ciências da Comunicação e Artes, adiante designado abreviadamente por CICCOMA, é parte integrante da Universidade do Algarve.

2 - O CICCOMA é, nos termos dos Estatutos da Universidade do Algarve e do seu próprio Regulamento, um centro interdisciplinar de investigação e desenvolvimento da Universidade do Algarve, vocacionado para as áreas do conhecimento designadas por ciências da comunicação e artes.

Artigo 2.º

Identificação

O Centro de Investigação em Ciências da Comunicação e Artes é identificado pelo seu acrónimo CICCOMA e representado graficamente por um logótipo original próprio aprovado em assembleia geral.

Artigo 3.º

Objecto

O CICCOMA tem por objecto o desenvolvimento da investigação científica e a disseminação do conhecimento directa ou indirectamente relacionado com as ciências da comunicação e as artes.

Artigo 4.º

Objectivos

1 - O CICCOMA tem como principal missão criar e difundir actividades de conhecimento na área das ciências da comunicação e das artes, apontando essencialmente para algumas subáreas mais específicas destes campos do conhecimento, tais como as literacias dos media e das artes, suas linguagens e tecnologias.

2 - Para o cumprimento da sua missão, o CICCOMA está estruturado em laboratórios de trabalho mais específicos, dentro das áreas das ciências da comunicação e das artes.

3 - O CICCOMA, no âmbito da sua actividade investigacional, tem como objectivos gerais:

a) Desenvolver a investigação científica nas áreas das ciências da comunicação e das artes e áreas disciplinares afins;

b) Apoiar os estudos de pós-graduação e a produção de publicações nas áreas de competência dos seus membros, por iniciativa própria dos mesmos e ou por solicitação de entidades terceiras;

c) Contribuir para o desenvolvimento e disseminação das áreas do conhecimento das ciências da comunicação e das artes, tomando em consideração o papel que estas desempenham no panorama científico, artístico, cultural e social;

d) Recolher de forma sistemática materiais e documentos respeitantes à área das ciências da comunicação e das artes, que possam constituir bibliografia e bases de dados relevantes nas áreas de estudos e conhecimentos em que o CICCOMA desenvolve as suas actividades;

e) Promover o intercâmbio de investigadores nacionais e internacionais na área das ciências da comunicação e das artes, designadamente no que respeita a investigadores de países membros da CPLP;

f) Promover e estreitar ligações com outros centros, associações e instituições nacionais e internacionais no campo das ciências da comunicação e das artes.

Artigo 5.º

Actividades

O CICCOMA, a fim de atingir os seus objectivos, tem como principais actividades:

a ) O desenvolvimento de projectos de investigação, por iniciativa própria enquanto Centro, dos seus membros ou por solicitação de terceiros;

b) A organização de congressos, conferências, colóquios, seminários, cursos e demais actividades científicas ou académicas;

c) A criação, tradução e divulgação de publicações próprias ou de terceiros.

Artigo 6.º

Autonomia científica

Na observação dos seus objectivos, o CICCOMA goza de liberdade e autonomia na decisão, programação e execução das suas linhas e projectos de investigação e desenvolvimento, bem como na prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas, académicas e culturais.

Artigo 7.º

Membros

São membros do CICCOMA investigadores do ensino superior ou de outros níveis de ensino e de outros sectores profissionais da comunicação, das artes e de áreas afins, signatários do presente Regulamento e que venham a ser admitidos como membros pela comissão científica do CICCOMA.

Artigo 8.º

Perda da qualidade de membros

1 - Perdem a qualidade de membros do CICCOMA:

a) Os membros que apresentem, por escrito, a sua demissão à comissão científica do CICCOMA;

b) Os que forem exonerados por deliberação da comissão científica, após proposta fundamentada e aprovada por dois terços dos seus membros.

2 - São motivos justificativos da exoneração de um membro do CICCOMA:

a) O desrespeito reiterado dos deveres para com o CICCOMA ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos do CICCOMA;

b) A prática de actos que contribuam para o desprestígio, descrédito ou causem prejuízos ao CICCOMA.

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos do CICCOMA:

a) A assembleia geral;

b) A comissão científica;

c) A comissão executiva;

d) A comissão de aconselhamento;

e) O coordenador.

Artigo 10.º

Assembleia geral - Composição

A assembleia geral é composta por todos os membros do CICCOMA em efectividade de funções, sendo presidida pelo coordenador do CICCOMA.

Artigo 11.º

Assembleia geral - Competência

Compete à assembleia geral:

a) Eleger o coordenador do CICCOMA;

b) Dar parecer sobre o plano e o relatório anual de actividades do CICCOMA;

c) Aprovar o regulamento do CICCOMA, por maioria de votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

d) Aprovar o logótipo do CICCOMA;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos pelo coordenador do CICCOMA ou pelos restantes órgãos da Universidade.

Artigo 12.º

Assembleia geral - Funcionamento

A assembleia geral reunirá pelo menos uma vez por ano, por convocação do coordenador do CICCOMA, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 13.º

Comissão científica - Composição

A comissão científica do CICCOMA é constituída por todos os doutorados em efectividade de funções, sendo presidida pelo coordenador do CICCOMA.

Artigo 14.º

Comissão científica - Competência

Compete, em geral, à comissão científica contribuir para a definição da política científica do CICCOMA e, nomeadamente:

a) Definir a política científica do CICCOMA;

b) Propor a criação, suspensão e extinção de linhas de investigação;

c) Deliberar sobre a admissão no CICCOMA de novos membros;

d) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo coordenador.

Artigo 15.º

Comissão científica - Funcionamento

A comissão científica reunirá ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo coordenador do CICCOMA.

Artigo 16.º

Comissão executiva

1 - A comissão executiva é constituída pelo coordenador e por dois vogais propostos pelo coordenador e ratificados pela comissão científica.

2 - Compete à comissão executiva:

a) Assegurar a gestão corrente do CICCOMA;

b) Dar execução às deliberações da comissão científica;

c) Elaborar os relatórios plurianuais de actividade científica, bem como os planos de actividades;

d) Coordenar todas as acções relacionadas com processos da avaliação externa do CICCOMA;

e) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do CICCOMA;

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos e outros bens afectos ao CICCOMA;

g) Desenvolver os esforços necessários para possibilitar aos membros do CICCOMA o acesso a equipamento e ou infra-estruturas existentes na Universidade;

h) Submeter à aprovação da comissão científica os orçamentos e os relatórios financeiros anuais e plurianuais;

i) Garantir uma adequada divulgação da informação, em especial das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do CICCOMA.

Artigo 17.º

Comissão de aconselhamento

1 - A comissão de aconselhamento é constituída por especialistas e individualidades exteriores ao CICCOMA e seleccionados pela sua comissão científica, tendo por base a reconhecida competência nas áreas de investigação do CICCOMA. Sempre que possível, pelo menos uma parte dos elementos desta comissão deverá exercer a sua actividade em instituições não nacionais.

2 - A comissão de aconselhamento terá um mínimo de cinco elementos e um máximo de nove.

3 - A comissão de aconselhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento, segundo parâmetros definidos pelo Centro, em consonância com as directivas da FCT, sem necessidade de recurso a reuniões.

4 - Compete aos membros da comissão de aconselhamento analisarem regularmente o funcionamento do CICCOMA, a pedido do coordenador, e emitirem os pareceres que julgarem adequados, designadamente sobre o plano e o relatório de actividades.

Artigo 18.º

Coordenador

1 - O CICCOMA tem um coordenador, doutorado, eleito em assembleia geral por escrutínio secreto.

2 - Ao coordenador do CICCOMA compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades do CICCOMA e, em especial:

a) Representar o CICCOMA;

b) Assegurar a liderança científica;

c) Coordenar e autorizar as actividades de gestão;

d) Zelar pela observância das normas legais, estatutárias e regulamentos aplicáveis.

3 - O mandato do coordenador do CICCOMA é de três anos.

Artigo 19.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto em qualquer momento sob proposta do coordenador do CICCOMA ou da maioria dos membros da assembleia geral.

Artigo 20.º

Omissões

Sem prejuízo das disposições legais em vigor, os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela assembleia geral.

24 de Abril de 2007. - O Administrador, Fernando Martins dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1570667.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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