Processo 539/05.1TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Credor - Hydro Bs - Sistemas de Alumínio para a Construção, Lda.
Insolvente - Armando Silva & Oliveira, Lda. - Sol. Serralharia e outro(s).
No 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 6 de Abril de 2006, às 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Armando Silva & Oliveira, Lda., pessoa colectiva n.º 505132796, com sede na Rua do Baixinho,106, Canelas, 4405-258 Vila Nova de Gaia.
Para administrador da insolvência é nomeado José Luís Martins Gonçalves, com domicílio na Estrada dos Redondos, lote 149, 2865-496 Fernão Ferro.
São administradores do devedor Arnando José Silva Ferreira, com domicílio na Rua do Baixinho, 106, 4405-258 Canelas, e Manuel Fernando Prazeres de Oliveira, com domicílio na Rua do Baixinho, 106, 4405-258 Canelas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
22 de Fevereiro de 2007. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.
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