Decreto-Lei 206/2002
de 16 de Outubro
O Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, aprovou as normas referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ao exercício da actividade de agente da propriedade industrial e procurador autorizado.
Posteriormente, o Decreto-Lei 54/2001, de 15 de Fevereiro, veio alterar a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do citado decreto-lei, por forma a compatibilizar a regulamentação relativa ao acesso à actividade de agente oficial da propriedade industrial com o disposto nos artigos 49.º e seguintes do Tratado CE , relativos à prestação de serviços.
No entanto, com a referida alteração, procedeu-se, por não reprodução da alínea e) do referido artigo 2.º, à sua revogação.
Nestes termos, e considerando como requisito indispensável para o acesso às funções de agente oficial da propriedade industrial uma licenciatura nas áreas de engenharia, de direito ou de economia, torna-se necessário corrigir esta omissão, alterando o artigo 2.º do Decreto-Lei 15/95, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 54/2001, de 15 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 54/2001, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Ser licenciado nas áreas de engenharia, de direito ou de economia.
2 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 2 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.