Declaração
Para os devidos efeitos se declara que no anexo ao Decreto-Lei 61/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foram, por lapso, publicados os n.os 11, 12, 13 e 14, pelo que se procede à sua publicação integral.
11 - Instruções de segurança
11.1 - Na entrada do estabelecimento devem estar afixadas, em local bem visível:
a) Instruções precisas relativas à conduta a seguir pelo pessoal e pelo público em caso de sinistro;
b) Uma planta do imóvel destinada a informar os bombeiros da localização de:
Escadas e caminhos de evacuação;
Meios de intervenção disponíveis;
Dispositivos de corte de energia eléctrica e de gás;
Dispositivos de corte do sistema de ventilação;
Quadro geral do sistema de detecção e alarme;
Instalações e locais que representem perigo particular.
11.2 - Tanto as instruções como a planta devem estar incluídas no plano de emergência, que será previamente aprovado pela entidade fiscalizadora referida no n.º 2 do artigo 3.º
12 - Manutenção da segurança
As entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º devem garantir permanentemente a manutenção do nível de segurança do estabelecimento, aprovado pela entidade fiscalizadora referida no n.º 2 do mesmo artigo, nomeadamente no que se refere a:
a) Características de resistência e reacção ao fogo dos materiais e elementos de construção (estrutura, compartimentação e revestimentos);
b) Vias de evacuação permanentemente desimpedidas, incluindo as portas de saída, que devem ser mantidas em estado de utilização imediata em caso de sinistro;
c) Bom estado de funcionamento de todos os sistemas e equipamentos técnicos;
d) Bom estado de funcionamento de todos os sistemas e equipamentos de segurança (meios de alarme, alerta, primeira intervenção e sinalização);
e) Pessoal do estabelecimento instruído relativamente à organização da segurança e à sua intervenção em caso de incêndio.
13 - Qualificação dos materiais e dos elementos de construção
13.1 - Materiais de construção:
13.1.1 - O comportamento, face ao fogo, dos materiais de construção, considerado bem termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento do incêndio, caracteriza-se por um indicador denominado "reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é submetido para o efeito.
13.1.2 - A qualificação dos materiais, do ponto de vista da sua reacção ao fogo, compreende as cinco classes a seguir indicadas, a que correspondem aproximadamente os tipos de comportamento também referidos:
Classe M0 - materiais não combustíveis;
Classe M1 - materiais não inflamáveis;
Classe M2 - materiais dificilmente inflamáveis;
Classe M3 - materiais moderadamente inflamáveis;
Classe M4 - materiais facilmente inflamáveis.
13.1.3 - A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas em vigor.
13.2 - Elementos de construção:
13.2.1 - O comportamento, face ao fogo, dos elementos de construção, considerado em termos da manutenção das funções que devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador denominado "resistência ao fogo», que se avalia, em geral, pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido, até ao momento em que ele deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.
13.2.2 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de suporte (por exemplo, pilares e vigas), considera-se que esta função deixa de ser cumprida quando, no decurso do processo térmico referido, se esgota a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento (exigência de estabilidade). Nesse caso, o elemento é qualificado de "estável ao fogo», qualificação representada pelo símbolo EF, durante o tempo em que satisfez tal exigência.
13.2.3 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de compartimentação (por exemplo, divisórias e portas), considera-se que esta função deixa de ser cumprida quando, no decurso do processo térmico referido, se verifica a emissão de chamas ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposta ao fogo, seja por atravessamento, seja por produção local devida à elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou quando, no decurso do mesmo processo térmico, se atingem certos limiares de temperatura na face do elemento não exposta ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considera apenas a exigência de estanquidade, o elemento é qualificado de "pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz tal exigência; quando se considerem as exigências de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de "corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.
13.2.4 - Para um elemento a que se exijam simultaneamente funções de suporte e de compartimentação (por exemplo, pavimentos e paredes resistentes), considera-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando, no decurso do processo térmico referido, deixam de ser satisfeitas ou apenas exigências de estabilidade e estanquidade, ou o conjunto das exigências de estabilidade, estanquidade e de isolamento térmico, referidas nos números anteriores.
Quando se consideram apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade em simultâneo, o elemento é qualificado de "pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência; quando se consideram as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de "corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.
13.2.5 - A classificação dos elementos de construção do ponto de vista da sua resistência ao fogo compreende, para cada uma das três qualificações consideradas - estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo -, nove classes correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão:
15, 30, 45, 60, 90, 120, 180, 240 e 360.
13.2.6 - A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento de construção é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualificação do elemento, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída (por exemplo, EF 60, PC 120 e CF 90).
13.2.7 - A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas em vigor.
14 - Conformidade com as normas - ensaios laboratoriais
14.1 - Os aparelhos, equipamentos e ensaios visados por este diploma devem obedecer às normas harmonizadas, normas portuguesas ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.
14.2 - Os ensaios efectuados pelos laboratórios de outros Estados membros da CEE acreditados de acordo com guias ISO/CEI serão considerados equivalentes aos ensaios efectuados pelos laboratórios nacionais acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, no âmbito do sistema nacional de gestão da qualidade, salvo no caso em que a sua validade seja contestada.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.