Anúncio (extracto) n.º 3172/2007
Certifico que, por escritura outorgada no dia 11 de Maio de 2007 a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 32 do Cartório Notarial de Moimenta da Beira, da notária Maria da Conceição Eusébio Marques, foi feita a modificação dos estatutos de fundação denominada Fundação Aquilino Ribeiro - Casa Museu Biblioteca, com sede na antiga Casa sita na Rua da Capela, lugar de Soutosa, na freguesia de Peva, concelho de Moimenta da Beira, pessoa colectiva n.º 502022370, os quais passam a ter a redacção adiante referida, mantendo todos os restantes artigos:
"Artigo 1.º
A Fundação, criada e instituída pelo juiz conselheiro Aníbal Aquilino Fritz Tiedemann Ribeiro em 25 de Julho de 1988 (escritura notarial de 25 de Julho de 1988, publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1988), tem os objectivos culturais e sociais de tornar acessível ao público interessado e aos estudiosos obras de arte, livros antigos e modernos, de temática diversa, parte dos quais pertencente à Biblioteca Aquilino Ribeiro, e manuscritos deste e de outros escritores.
Artigo 2.º
Para efectivação dos seus fins específicos, em que se incluem propósitos de contribuir para debelar atrasos seculares consequentes da chamada 'interioridade' das regiões beirãs e de incentivar o fomento da cultura, em geral, e da leitura e gosto pela arte, em especial, da população jovem do País, a Fundação orienta-se pela prática da interacção persistente e contínua com o Governo Civil de Viseu, Biblioteca Nacional, Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, câmaras municipais das 'Terras do demo', nomeadamente Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, Câmara Municipal de Sernancelhe e Câmara Municipal de Moimenta da Beira, e quaisquer outros órgãos da administração central, regional e local.
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Artigo 4.º
A Fundação compreende os seguintes órgãos:
a) Conselho de administração;
b) Conselho fiscal;
c) Conselho técnico-consultivo.
Artigo 5.º
1 - O conselho de administração é constituído por três membros, sendo um deles a viúva do fundador, seu presidente, e os dois outros, eminentes personalidades pelo presidente designadas.
2 - No caso de falta ou impedimento, o presidente será substituído pelo primeiro dos membros designados.
3 - O presidente tem a faculdade de designar, previamente, para efeito de eventual vacatura do cargo, a individualidade que o substituirá como presidente do conselho de administração.
4 - O mandato é de três anos, eventualmente renováveis.
5 - Haverá lugar à perda de mandato, no caso de três faltas consecutivas às reuniões marcadas.
Artigo 6.º
São atribuições do conselho de administração:
1) Deliberar acerca do projecto do orçamento do ano imediato;
2) Discutir e aprovar o relatório, as contas e os actos da gerência do ano anterior e o parecer do conselho fiscal;
3) Analisar e aprovar o plano de actividades da administração;
4) Discutir e aprovar o regulamento interno;
5) Gerir os fundos da Fundação e administrar os seus haveres e manter actualizado o inventário geral;
6) Nomear o pessoal do quadro e adventício segundo as conveniências dos serviços e os montantes orçamentados;
7) Deliberar sobre todos os assuntos não especificados;
8) Superintender na execução das suas decisões.
Artigo 7.º
O conselho de administração terá reuniões ordinárias e extraordinárias; realizar-se-ão as primeiras duas vezes por ano, isto é, até
31 de Março para efeitos da matéria da alíena 2) do artigo 6.º, e no decurso de Dezembro para efeitos da matéria da alínea 1) desse artigo; efectivar-se-ão as segundas, para os fins constantes das restantes alíneas do artigo 6.º, sempre que o presidente considerar necessário.
Artigo 8.º
As reuniões serão dirigidas pelo presidente e apenas terão validade as deliberações tomadas quando estiver presente a maioria dos seus membros; o presidente terá voto de qualidade; as deliberações serão tomadas por maioria; de cada reunião será lavrada acta assinada pelos membros do conselho de administração; às reuniões poderão assistir, sem direito a voto, o conselho fiscal e o conselho técnico-consultivo.
Artigo 9.º
Ao presidente do conselho de administração compete a gestão corrente da Fundação, designadamente:
1) A organização dos serviços;
2) A elaboração do plano de actividades;
3) O projecto do orçamento anual;
4) O relatório e contas do exercício;
5) A proposta de nomeação e exoneração do pessoal;
6) A superintendência da exploração agrícola;
7) A autorização de despesas por delegação do conselho de administração;
8) A arrecadação de rendimentos;
9) A representação da Fundação em todos os actos.
Artigo 10.º
O presidente será coadjuvado por um secretário e um tesoureiro, por ele designados e sob a sua direcção.
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Artigo 13.º
Compete ao conselho fiscal:
1) Fiscalizar os actos de administração;
2) Examinar a escrituração e respectiva documentação, quando considerar conveniente, pelo menos todos os seis meses;
3) Dar oportuno parecer sobre o projecto do orçamento do ano seguinte e sobre os relatórios e contas do exercício anterior;
4) Elaborar as actas das respectivas reuniões;
5) Assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho de administração. As funções do conselho fiscal, com exclusão das referidas na alínea 3), podem ser desempenhadas por qualquer dos seus membros.
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Artigo 16.º
No âmbito dos fins sectoriais da Fundação, cabe ao conselho técnico-consultivo, individualmente ou em conjunto:
1) Emitir pareceres e estudos acerca dos planos de actividade da Fundação;
2) Formular críticas e sugestões relativas à orientação gestionária;
3) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de administração.
Artigo 17.º
As dotações abrangem:
1) Todos os bens especificados, constituindo no seu todo global o património da Fundação;
2) Todos os legados ou doações não onerosos.
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Artigo 19.º
O regulamento interno estabelecerá as condições necessárias à plena execução dos estatutos, estatuindo, outrossim, sobre a conservação e vigilância dos bens afectos aos fins da Fundação.
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Artigo 22.º
Não são passíveis de alienação nem de oneração os bens da Fundação considerados de interesse público e, outrossim, os bens integrando as colecções de arte, a livraria da sede e o espólio literário.
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Artigo 28.º
As reuniões ordinárias e extraordinárias dos conselhos de administração e fiscal realizar-se-ão na sede da Fundação ou, a título excepcional, em Viseu ou Coimbra, por decisão fundamentada dos presidentes dos conselhos de administração e fiscal.
Artigo 29.º
A viúva do fundador e actual presidente reserva o direito ao uso na casa-sede da Fundação de duas dependências e respectivos serviços, indispensáveis à sua estada e direcção.
Artigo 30.º
Aos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, as disposições pertinentes do Código Civil (maxime artigos 171.º, n.º 1, e 185.º, n.º 5) e do Código Administrativo."
11 de Maio de 2007. - A Notária, Maria da Conceição Eusébio Marques.
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