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Deliberação 957/2007, de 31 de Maio

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Sumário

Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Química da Faculdade de Ciências desta Universidade

Texto do documento

Deliberação 957/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de licenciatura em Química da Faculdade de Ciências desta Universidade ao regime fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Química, da Faculdade de Ciências desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-AD-257/2007, sujeito ao seguinte:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Química

Artigo 1.º

Concessão do grau de licenciado

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de licenciado em Química aos alunos que tenham obtido 180 créditos, através da aprovação nas unidades curriculares definidas no plano de estudos anexo a este Regulamento.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos cursos de 1.º ciclo, bem como o Regulamento Geral dos Cursos de 1.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Curso de licenciatura

1 - O ciclo de estudos é constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de licenciatura (adiante simplesmente designado por curso).

2 - A duração normal do curso é de seis semestres curriculares de trabalho dos alunos, correspondendo a 180 créditos.

3 - O plano de estudos do curso é composto por unidades curriculares obrigatórias e optativas.

4 - As unidades curriculares são, atendendo ao grau de profundidade do ensino e ao nível de dificuldade e complexidade, classificadas em três níveis: 100, 200 e 300.

5 - O curso organiza-se segundo o sistema de major e minor, tem como área científica predominante a de Química e possibilita a formação complementar numa outra área ou uma formação adicional em Química.

6 - O curso inclui unidades curriculares optativas de entre as ministradas em qualquer unidade orgânica da Universidade do Porto, num limite inferior de 15 créditos.

Artigo 4.º

Objectivos

1 - São objectivos gerais do ciclo de estudos de licenciatura em Química proporcionar as seguintes competências básicas:

a) Conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação de nível superior que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;

b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciar uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;

c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;

d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes;

e) Competências que permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;

f) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

2 - São objectivos específicos do ciclo de estudos de licenciatura em Química proporcionar:

a) Uma sólida formação científica em áreas fundamentais da Química, nas suas componentes teórica e prática, e um conjunto de competências e capacidades gerais que habilitem os licenciados para o ingresso no mercado de trabalho, em especial para o exercício de actividades em indústrias ou unidades de investigação da área de Química, ou de ciências afins, ou para cargos profissionais ligados à comercialização e demonstração de equipamentos e material;

b) Competências que permitam a equivalência a ciclos leccionados por instituições europeias de ensino do mesmo grau, nomeadamente os que integram as recomendações do Chemistry Eurobachelor;

c) Competências necessárias à continuação, com razoável autonomia, para uma formação avançada em Química, ou em ciências afins, em cursos de 2.º ciclo de estudos em instituições nacionais ou europeias;

d) Habilitações e competências necessárias para o ingresso imediato num curso de 2.º ciclo em ensino de Física e Química através da variante Química com minor em Física.

Artigo 5.º

Direcção e coordenação do curso de licenciatura

1 - O curso terá um director de curso, uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.

2 - O director do curso é um professor catedrático, um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar, nomeado pelo director da Faculdade, ouvido o Departamento de Química.

3 - A comissão científica do curso é constituída pelo director de curso e por mais quatro docentes doutorados, designados pelo director do curso, ouvido o presidente do Departamento.

4 - A comissão de acompanhamento do curso é a comissão pedagógica de licenciatura definida nos Estatutos da Faculdade.

5 - As competências do director, da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso são as descritas no artigo 4.º do Regulamento Geral dos Cursos de 1.º Ciclo da Universidade do Porto.

6 - A duração dos mandatos do director do curso e da comissão científica é de dois anos, com início em Janeiro, e só termina com a entrada em funções dos novos membros.

Artigo 6.º

Classificação final

1 - O grau de licenciado é atribuído com uma classificação final, expressa quer no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, quer no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, tendo em conta o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, considerando o número de créditos.

3 - Os coeficientes de ponderação são os créditos de cada unidade curricular.

Artigo 7.º

Condições específicas de ingresso

O acesso e o ingresso são regulados por diplomas próprios, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 8.º

Condições de funcionamento

1 - O número de vagas será definido anualmente pelo reitor da Universidade do Porto.

2 - Na matrícula os alunos inscrevem-se em 60 créditos.

3 - Posteriormente, podem efectuar um número máximo de inscrições por ano, equivalentes a 75 créditos.

Artigo 9.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos constam do anexo I.

Artigo 10.º

Regime de frequência e de avaliação

O regime de frequência e de avaliação processa-se de acordo com as normas de ensino e avaliação contidas nos Estatutos da Faculdade.

Artigo 11.º

Regime de precedências

A comissão científica do curso pode propor pré-requisitos para inscrição em certas unidades curriculares.

Artigo 12.º

Regime de prescrição

Aplica-se o modelo previsto na Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 13.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

Compete aos conselhos científico e pedagógico da Faculdade de Ciências a responsabilidade de acompanhamento do ciclo de estudos e de zelar, em articulação com o director, a comissão científica e a comissão de acompanhamento do curso, para que sejam reunidas as condições necessárias ao seu funcionamento

Artigo 14.º

Regime de transição e equivalências do antigo para o novo plano de estudos

1 - A concessão de graus de licenciado pelos planos curriculares anteriores a 2007-2008, de quatro ou cinco anos, fica sujeita ao seguinte regime de transição:

a) O grau de licenciado pelo plano de estudo pré-Bolonha pode ser concedido ainda no final do ano lectivo de 2007-2008 e, ainda, em 2008-2009 apenas para os alunos que, em 2006-2007, estejam inscritos nos ramos educacionais.

b) Só podem terminar o curso pelo plano em vigor em 2006-2007 os alunos que, no início de 2007-2008, estejam em condições legais de realizar as inscrições necessárias para terminar o respectivo curso durante esse ano lectivo.

Nota. - Em 2007-2008 co-existem os planos de estudos novos e os últimos anos (4.º ou 5.º) das licenciaturas pré-Bolonha.

c) Os alunos que estejam nas condições da alínea b) mas tenham disciplinas em atraso de anos anteriores ao último ano do curso substituirão estas disciplinas por disciplinas do plano de estudos novo, de acordo com um plano de equivalência ou, em alternativa, poderão realizar exame dessas disciplinas nas épocas de exames de 2007-2008.

2 - Os alunos que não estejam nas condições das alíneas b) e c) do n.º 1 serão integrados no novo plano curricular com os planos de transição a elaborar nos termos do n.º 3.

a) Os alunos nas condições da alínea b) podem, contudo, solicitar a integração no novo plano curricular requerendo para isso um plano de estudos.

b) As licenciaturas educacionais não são neste momento objecto de processo de adequação e o ramo educacional será objecto de consideração particular, uma vez conhecida a legislação correspondente.

3 - Planos de equivalências:

a) Será elaborado um plano de equivalências que especifique que disciplina/disciplinas do antigo plano de estudos dão equivalência a disciplinas do novo plano de estudos.

b) Disciplinas não usadas em equivalências directas devem ser usadas para creditar no novo plano de estudos as opções de escolha livre dos alunos.

c) Do plano de equivalências pode resultar a concessão do grau de 1.º ciclo (já no início de 2007-2008). Contudo, é condição necessária (não suficiente), que o número de créditos realizados no plano antigo seja igual ou superior a 180 créditos.

d) Os planos de equivalência devem creditar todas as disciplinas realizadas pelos alunos no plano anterior.

4 - Na aprovação dos planos de transição e equivalência de cada curso serão observados os seguintes procedimentos:

a) O conselho científico deverá enviar as propostas de plano de transição e equivalência ao conselho pedagógico, para apreciação;

b) O conselho pedagógico deverá emitir um parecer e caso a proposta não mereça a sua concordância deverá explicitar as razões da discordância;

c) Quando o parecer for desfavorável, o conselho científico reanalisará a proposta, considerando o conteúdo do parecer recebido, após o que enviará a proposta alterada ao conselho pedagógico, justificando eventuais pontos em que foram mantidas as opções iniciais, apesar das objecções levantadas, em reunião especialmente convocada para o efeito e para a qual o presidente do conselho pedagógico será convidado a estar presente;

d) Na eventualidade de a proposta, com as alterações introduzidas, continuar a não merecer o apoio do conselho pedagógico, caberá ao director da Faculdade a decisão final.

Artigo 15.º

Organização do plano de estudos

1 - O plano do ciclo de estudos de licenciatura em Química obedece às regras gerais aplicadas aos planos curriculares das licenciaturas da exclusiva responsabilidade da Faculdade e preconiza a opção entre:

a) Uma formação com concentração em Química, com um máximo de 120 créditos requeridos de formação em Química;

b) A opção por uma formação complementar numa segunda área, com:

i) Um máximo de 90 créditos de formação em Química comuns à opção pela formação com concentração exclusiva em Química, mencionada na alínea a);

ii) Formação complementar numa segunda área (área de minor) com 45 créditos;

iii) As unidades curriculares correspondentes aos 30 créditos adicionais de Química do perfil de formação da alínea a), relativamente ao da alínea b), devem ser constituídos por unidades curriculares de nível 200 ou superior, nos termos do n.º 4 deste artigo.

2 - Qualquer dos perfis de formação referidos no número anterior inclui um mínimo de 15 créditos em opções de escolha livre de entre todas as ministradas na Universidade do Porto fora da área de Química.

3 - O perfil de formação mencionado na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve incluir 15 créditos de escolha livre, para além dos referidos no n.º 2 deste artigo, de entre unidades curriculares ministradas na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

4 - As unidades curriculares do 1.º ciclo, atendendo ao grau de profundidade do ensino e ao nível de dificuldade e complexidade, são classificadas em três níveis: 100, 200 e 300, podendo o aluno, por sua opção e desde que autorizado pelo conselho científico, frequentar unidades curriculares de grau 400, a serem leccionadas ao nível do 2.º ciclo.

5 - As unidades curriculares optativas que não sejam de opção livre estão organizadas por blocos, consoante a sua área científica, devendo os créditos referidos na alínea ii) da alínea b) deste artigo ser obtidos nas unidades curriculares explicitamente indicadas num dos blocos.

Artigo 16.º

Opção pelo perfil de formação

1 - A opção por um dos perfis de formação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º é da responsabilidade de cada aluno.

2 - No caso de o aluno optar pelo perfil da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, deve indicar a área de formação complementar.

3 - Os alunos poderão, em qualquer momento, alterar a opção de perfil de formação.

Artigo 17.º

Propinas

O valor das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto com base em proposta do conselho directivo da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, de acordo com o definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 18.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Regulamento Geral dos Cursos do 1.º Ciclo da Universidade do Porto, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O novo plano do ciclo de estudos de licenciatura em Química entra em vigor logo que aprovado e publicitado.

16 de Abril de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Ciências.

3 - Curso - Química.

4 - Grau ou diploma - licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Química.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 9.1

(ver documento original)

10 - Observações:

10.1 - As unidades curriculares optativas, para garantir coerência na formação, estão estruturadas em blocos correspondentes a áreas científicas bem definidas, devendo o aluno optar por um destes blocos. Face à flexibilidade do sistema, cabe ao director do curso a verificação das escolhas feitas pelo aluno.

10.2 - Opções FCUP são unidades curriculares de escolha livre no âmbito da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. São destinadas aos alunos que escolherem o bloco optativo na área da Química, da Matemática ou da Física.

10.3 - Opções UP são unidades curriculares de escolha livre no âmbito da Universidade do Porto, com excepção da área predominante da licenciatura. Estas opções, que totalizarão no máximo 15 créditos, tanto podem ser utilizadas como uma introdução a áreas das ciências sociais e assim diversificar uma vivência universitária, como para complementar a sua formação em áreas tecnológicas ou de gestão.

10.4 - Os créditos de livre escolha (opções FCUP e ou opções UP) podem ser utilizados em disciplinas ou num estágio/projecto.

10.5 - Como regra geral as disciplinas da FCUP cujo código acaba em algarismo par funcionam em semestre par e os que acabam em algarismo ímpar funcionam em semestre ímpar. O primeiro dígito do código indica o nível de complexidade da disciplina (mais básicas - 1xx, 2xx, 3xx, 4xx - mais complexas). A letra identifica a área científica.

10.6 - Os alunos que desejarem prosseguir estudos de 2.º ciclo para habilitação para o exercício profissional para a docência no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário nos domínios de Física e de Química devem escolher, para completar um total mínimo de 50 créditos na área da Física, as unidades curriculares no bloco na área da Física.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto - Faculdade de Ciências (Departamento de Química)

Licenciatura em Química

Área científica predominante do curso: Química

Semestre 1

QUADRO N.º 11.1.1

(ver documento original)

Semestre 2

QUADRO N.º 11.1.2

(ver documento original)

Semestre 3

QUADRO N.º 11.1.3

(ver documento original)

Semestre 4

QUADRO N.º 11.2.1

(ver documento original)

Observações. - A tipologia e a totalidade das horas de contacto dependem das opções escolhidas.

Semestre 5

QUADRO N.º 11.2.2

(ver documento original)

Observações. - A tipologia e a totalidade das horas de contacto dependem das opções escolhidas.

Semestre 6

QUADRO N.º 11.2.3

(ver documento original)

Observações. - A tipologia e a totalidade das horas de contacto dependem das opções escolhidas.

Semestre 4

Bloco de opções na área de Química

QUADRO N.º 11.2.4

(ver documento original)

QUADRO N.º 11.2.5 A

(ver documento original)

Nota. - Esta lista não impede a liberdade de escolha dos alunos de qualquer das licenciaturas da FCUP por outras disciplinas no âmbito das opções FCUP.

Disciplinas de opção FCUP na área do Desenvolvimento Pessoal e Interpessoal

QUADRO N.º 11.2.5 B

(ver documento original)

Nota. - Esta lista não impede a liberdade de escolha dos alunos de qualquer das licenciaturas da FCUP por outras disciplinas no âmbito das opções FCUP.

Semestre 5

Disciplinas de opção FCUP na área da Química

QUADRO N.º 11.2.5 C

(ver documento original)

Nota. - Esta lista não impede a liberdade de escolha dos alunos de qualquer das licenciaturas da FCUP por outras disciplinas no âmbito das opções FCUP.

Disciplinas de opção FCUP na área das Ciências da Educação

QUADRO N.º 11.2.5 D

(ver documento original)

Nota. - Esta lista não impede a liberdade de escolha dos alunos de qualquer das licenciaturas da FCUP por outras disciplinas no âmbito das opções FCUP.

Bloco de opções na área de Química

QUADRO N.º 11.2.6

(ver documento original)

Bloco de opções na área de Quimica

QUADRO N.º 11.2.7

(ver documento original)

Bloco de opções na área de Agronomia

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

Lista Agro

(ver documento original)

Bloco de opções na área de Astronomia

QUADRO N.º 13

(ver documento original)

QUADRO N.º 14

(ver documento original)

QUADRO N.º 15

(ver documento original)

Bloco de opções na área de Biologia

QUADRO N.º 16

(ver documento original)

Bloco de opções na área de Estatística e Modelos

QUADRO N.º 17.1

(ver documento original)

QUADRO N.º 17.2

(ver documento original)

Bloco de opções na área de Física

QUADRO N.º 18

(ver documento original)

Lista A

(ver documento original)

Lista B

(ver documento original)

Lista C

(ver documento original)

bloco de opções na área de Geologia

QUADRO N.º 19

(ver documento original)

QUADRO N.º 20

(ver documento original)

Bloco de opções na área de Informação Geográfica

QUADRO N.º 21

(Alguns códigos não estão compatíveis com os semestres).

(ver documento original)

Lista IG

(ver documento original)

Bloco de opções na área de Informática

QUADRO N.º 22

(ver documento original)

Lista Inf

(ver documento original)

Bloco de opções na área de Matemática Aplicada

QUADRO N.º 23

(ver documento original)

QUADRO N.º 24 - OPÇÕES A

(ver documento original)

QUADRO N.º 24 - OPÇÕES B

(ver documento original)

QUADRO N.º 24 - OPÇÕES C

(ver documento original)

Bloco de opções na área de Matemática

QUADRO N.º 25

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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