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Despacho 10011/2007, de 30 de Maio

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Sumário

Reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de motoristas de transporte colectivo de crianças e condições de organização das acções de formação e de emissão do certificado de motorista

Texto do documento

Despacho 10 011/2007

O n.º 4 do artigo 10.º da Portaria 1350/2006, de 27 de Novembro, estabelece que as condições e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de motoristas de transporte colectivo de crianças são definidos por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.

Considera-se ainda oportuno que do mesmo despacho passem a figurar também as condições de organização das acções de formação, bem como as condições dos pedidos de emissão e de renovação do certificado de motorista.

Finalmente, salienta-se o estabelecimento de um regime transitório de validação de cursos de formação entretanto disponibilizados por algumas entidades formadoras pioneiras nesta área, naturalmente que mediante a satisfação de determinados requisitos tendentes a assegurar a compatibilização desses cursos com as finalidades e exigências actualmente fixadas por lei.

Nestes termos, determino o seguinte:

I - Reconhecimento das entidades formadoras

1 - As entidades formadoras que pretendam ser reconhecidas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) para ministrar os cursos de formação inicial ou de formação complementar de motoristas para o transporte colectivo de crianças devem formalizar e instruir os pedidos de acordo com os seguintes elementos:

a) Formulário devidamente preenchido;

b) Pacto social ou estatuto comprovativo de que a entidade é uma pessoa colectiva e que no seu objecto está prevista a formação ou o ensino;

c) Documento comprovativo de que a entidade formadora tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2 - As entidades licenciadas para a actividade de transporte colectivo de crianças não têm acesso, no âmbito do presente despacho, ao reconhecimento como entidades formadoras.

II - Reconhecimento dos cursos de formação

1 - Os pedidos de reconhecimento dos cursos de formação inicial ou de formação complementar são formalizados e instruídos com os seguintes elementos:

a) Formulário devidamente preenchido;

b) Descrição detalhada do curso, contendo os objectivos e conteúdos programáticos dos módulos da formação, a distribuição da carga horária mínima de trinta e cinco ou vinte horas pelos sete módulos fixados pelo artigo 10.º da Portaria 1350/2006, de 27 de Novembro, conforme se trate de formação inicial ou de formação complementar;

c) Indicação de outras matérias que eventualmente pretenda ministrar, todavia, sem prejuízo das cargas horárias mínimas referidas na alínea anterior;

d) Indicação do responsável pedagógico pelos cursos, o qual deve ser titular do certificado de aptidão profissional (CAP) de formador e ter significativa experiência em cargo idêntico, de docente ou de formador, bem como o respectivo currículo, por forma a evidenciar as suas habilitações e competências;

e) Identificação dos monitores, os quais devem ser titulares do CAP de formador, e respectivos currículos, por forma a evidenciar as respectivas habilitações e competências para o efeito;

f) Descrição dos meios didácticos e pedagógicos disponíveis, neles se incluindo obrigatoriamente colete retrorreflector, raqueta de sinalização, dístico de identificação do transporte, caixa de primeiros socorros, extintor de incêndio e tacógrafo do veículo, de acordo com as especificações em vigor;

g) Dois exemplares dos manuais de formação, em suporte de papel ou electrónico;

h) Indicação da taxa de assiduidade mínima a cumprir pelos formandos, a qual não poderá ser inferior a 80%;

i) Descrição do sistema de avaliação e modelo da ficha de avaliação dos formandos;

j) Modelo do certificado comprovativo da frequência do curso com aproveitamento, do qual devem constar, no mínimo, a identificação da entidade formadora, do formando e respectivo documento de identificação, o tipo e datas do início e fim do curso, bem como o local da respectiva realização, e data de emissão e qualidade da pessoa que assina.

2 - O reconhecimento dos cursos é válido pelo período de cinco anos, sendo renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos que determinaram a sua atribuição.

3 - As entidades formadoras devem requerer à DGTTF a alteração dos cursos e dos respectivos manuais sempre que alterações ou inovações legais o justifiquem.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades formadoras apresentar o competente formulário devidamente preenchido, acompanhado da fundamentação da alteração dos cursos, bem como de dois exemplares dos manuais alterados, em suporte de papel ou electrónico.

5 - O reconhecimento dos cursos é titulado pelo certificado que consta do modelo do anexo ao presente despacho.

III - Organização das acções de formação

1 - As acções de formação inicial e de formação complementar são ministradas em regime presencial e de acordo com as condições de reconhecimento dos cursos e da entidade formadora.

2 - As turmas são constituídas pelo máximo de 20 formandos.

3 - As salas de aula devem ter área não inferior a 35 m2 e apresentar boas condições de salubridade e de luminosidade.

4 - As datas de início e do fim das acções de formação, bem como os locais da sua realização, e bem ainda a sua eventual alteração, são comunicadas pela entidade formadora à DGTTF, com a antecedência mínima de 35 dias, respectivamente.

5 - A comunicação da realização das acções de formação deve ser acompanhada da relação dos formandos e da relação dos formadores e respectivos currículos, salvo se estes últimos documentos tiverem sido anteriormente entregues na DGTTF, caso em que deverá ser feita a respectiva menção.

IV - Dispensa de frequência de módulos

Os possuidores de formação que implique bom conhecimento de alguma das matérias da presente formação poderão ser dispensadas pela DGTTF da respectiva frequência.

V - Pedidos de emissão e de renovação do certificado de motorista

Os pedidos de emissão e de renovação do certificado de motorista são formalizados e instruídos com os seguintes elementos:

a) Formulário devidamente preenchido;

b) Certificado de formação inicial ou de formação complementar, conforme se trate da primeira emissão do certificado ou da sua renovação;

c) Fotocópia da carta de condução válida para conduzir a categoria do veículo automóvel em causa;

d) Comprovação de experiência de condução de, pelo menos, dois anos, a qual é feita através do documento referido na alínea anterior;

e) Documento comprovativo de inspecção médica, aferidor das aptidões físicas e psicológicas, nos termos do que é exigido para os motoristas de automóveis pesados de passageiros;

f) Certificado do registo criminal ou decisão judicial de reabilitação, comprovativos da idoneidade do motorista, estabelecida pelo artigo 7.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril.

VI - Obrigações da entidade formadora

A decisão de reconhecimento de um curso de formação implica para a entidade formadora o dever de organizar e desenvolver as acções de formação em conformidade com as condições e termos desse reconhecimento, ficando, nomeadamente, obrigada a:

a) Colaborar nas acções de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica a desenvolver pela DGTTF com vista à verificação de conformidade das condições e termos que estiveram na base do reconhecimento do curso;

b) Fornecer à DGTTF, quando solicitados, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o desenvolvimento das acções de formação;

c) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das acções de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos.

VII - Acompanhamento técnico-pedagógico

A DGTTF efectua o acompanhamento e a avaliação técnico-pedagógica das acções de formação, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efectivo da sua conformidade com as condições e termos que estiveram na base do reconhecimento do curso.

VIII - Medidas administrativas

Em caso de falta superveniente dos requisitos de reconhecimento das entidades formadoras ou dos cursos de formação, bem como em caso de violação das condições da respectiva organização ou dos demais deveres e obrigações consignados do presente despacho, a DGTTF poderá adoptar as seguintes medidas administrativas:

a) Não reconhecimento da validade da acção de formação e ou da avaliação dos formandos;

b) Suspensão do reconhecimento, até um ano, enquanto entidade formadora e ou dos cursos de formação;

c) Revogação do reconhecimento enquanto entidade formadora e ou dos cursos de formação.

IX - Disposições transitórias

As entidades formadoras reconhecidas nos termos do presente despacho podem requerer à DGTTF a validação das acções de formação entretanto realizadas ou iniciadas, nas seguintes condições:

a) Início da acção de formação no período compreendido entre 2 de Janeiro de 2004 e 10 dias após a data da publicação do presente despacho;

b) Demonstração inequívoca da realização da acção de formação, nomeadamente mediante a descrição das matérias leccionadas e respectivas cargas horárias, indicação do local e data de realização, relação contendo a identificação e a classificação dos formandos, bem como fotocópia da respectiva ficha de inscrição;

c) Realização até 31 de Dezembro de 2007 de uma acção de formação complementar dos formandos que tiveram aproveitamento naquela acção por forma a que a duração total da formação frequentada assim como os conteúdos programáticos cumpram os requisitos estabelecidos pelo artigo 10.º da Portaria 1350/2006, de 27 de Novembro;

d) Menção no certificado da formação referida na alínea c) da respectiva emissão ao abrigo do presente disposição.

X - Emissão de certificados

A DGTTF iniciará a emissão dos certificados de motorista para o transporte colectivo de crianças a partir de 2 de Novembro de 2007.

28 de Março de 2007. - O Subdirector-Geral, em substituição, na falta do Director-Geral, Fernando Ferreira da Cunha.

ANEXO

Certificado de reconhecimento

A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais certifica que à entidade ..., com sede ..., pessoa colectiva n.º ..., é reconhecido o curso de formação ... (ver nota a) de motoristas de transporte colectivo de crianças, com a duração de ... horas, podendo desenvolver acções de formação no período de validade do presente certificado.

, ... de ... de ...

O Director-Geral, ...

(nota a) Inicial ou complementar.

Certificado de reconhecimento DGTTF n.º .../...

Válido até .../.../...

Dimensão: folha A4.

Cartolina branca.

Cercadura verde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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