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Despacho 9957-AP/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Adequação do curso de licenciatura em Estudos de Arquitectura e mestrado em Arquitectura ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões aos 1.º e 2.º ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado e de mestre em Arquitectura - Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março

Texto do documento

Despacho 9957-AP/2007

Adequação do curso de licenciatura em Estudos de Arquitectura e mestrado em Arquitectura ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões aos 1.º e 2.º ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado e de mestre em Arquitectura - Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e através do despacho do director-geral do Ensino Superior n.º 13 679/2006 (2.ª série), de 12 de Junho de 2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de Junho de 2006, foi registada com o n.º R/B-AD-554/2006, a adequação do curso de licenciatura e mestrado em Arquitectura ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões aos 1.º e 2.º ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado e mestre em Arquitectura.

Assim, em cumprimento do estabelecido no n.º 6 do citado despacho, e nos termos do despacho 10 543/2005 (2.ª série), de 21 de Abril, do director-geral do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de Maio de 2005, determino que se proceda à publicação do anexo referente à estrutura curricular e ao plano do ora adequado 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado e de mestre em Arquitectura.

18 Abril de 2007. - O Reitor, Justino Mendes de Almeida.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos conducente à obtenção dos graus de licenciado e de mestre em Arquitectura

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Departamento de Arquitectura.

3 - Curso - mestrado integrado em Arquitectura.

4 - Grau ou diploma - licenciado/mestre em Arquitectura. Integrado.

5 - Área científica predominante do curso - Arquitectura.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 300.

7 - Duração normal do curso - dez semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - licenciatura em Estudos de Arquitectura.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Licenciatura em Estudos de Arquitectura

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Plano de estudos:

QUADRO N.º 2

1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

3.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

4.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

5.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

6.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

10 - Plano de estudos:

Plano de estudos 2.º ciclo: Mestrado Integrado em Arquitectura

QUADRO N.º 9

7.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 10

8.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 11

9.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 12

10.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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