Regulamento interno do processo de selecção para celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado
Nota justificativa
Nos termos da Lei 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho da Administração Pública, é possível à administração local celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado nos casos especificamente previstos na citada lei. Porém, para o efeito é, entre outros requisitos, necessário adoptar um processo prévio de selecção dos candidatos, o qual, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º da referida lei, deve obrigatoriamente obedecer a regras que deverão estar previamente definidas em regulamento interno da pessoa colectiva em causa. É neste contexto que se elabora o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Objecto, princípios e classificações
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento regula o processo de recrutamento e selecção de candidatos como forma de celebração de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado na Junta de Freguesia da Brandoa, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer.
Artigo 2.º
Definições
Para efeito do presente regulamento, entende-se por:
a) Recrutamento - o conjunto de operações tendentes à satisfação de necessidades de pessoal dos serviços da Junta de Freguesia da Brandoa;
b) Selecção - o conjunto de operações que, enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades de determinada função.
Artigo 3.º
Princípios e garantias
1 - O processo de recrutamento e selecção de pessoal nos termos do presente regulamento obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A neutralidade da composição da comissão;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção:
CAPÍTULO II
Condições gerais, comissão e métodos de selecção
Artigo 4.º
Condições de abertura do processo de selecção
São condições de abertura do procedimento:
a) Existência à data da sua abertura de lugares vagos no quadro de pessoal da Junta de Freguesia.
b) Supressão de necessidade de pessoal previamente determinadas, nos termos permitidos por lei.
c) Autorização do presidente da Junta de Freguesia para abertura do processo de selecção de candidatos.
Artigo 5.º
Validade
O procedimento é válido desde a sua abertura até ao preenchimento dos lugares indicados no respectivo anúncio de abertura.
Artigo 6.º
Comissão
1 - A comissão do procedimento é composta por um presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes designados pelo presidente da Junta de Freguesia da Brandoa.
2 - O presidente e os vogais não podem ter categoria inferior à categoria para a qual é aberto o processo, excepto no caso de exercerem cargos dirigentes.
3 - À comissão compete realizar todas as operações relativas ao processo de recrutamento e selecção.
4 - O funcionamento da comissão obedece ás seguintes regras:
a) A comissão só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações serem tomadas por maioria.
b) Das decisões da comissão serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
Artigo 7.º
Acesso a actas e documentos
1 - Os candidatos têm acesso às actas e documentos em que assentam as deliberações da comissão;
2 - As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha que decidir.
Artigo 8.º
Métodos de selecção
1 - A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes à respectiva categoria profissional para que o procedimento é aberto.
2 - Nos processos de selecção podem ser utilizados, isolada ou cumulativamente, e com carácter eliminatório, os métodos seguintes:
a) Prova de conhecimentos;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevista profissional de selecção.
2 - O método de selecção referido na alínea c) do número anterior tem carácter complementar e só poderá ser utilizado conjuntamente com algum ou ambos os métodos referidos no citado número.
3 - O coeficiente de ponderação da entrevista profissional de selecção não pode, isoladamente, ser superior aos coeficientes fixados para a prova de conhecimentos ou da avaliação curricular.
Artigo 9.º
Provas de conhecimentos
1 - As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função.
2 - A natureza, a forma e a duração das provas constam do anúncio de abertura do procedimento, sendo obrigatório a indicação da bibliografia ou legislação necessária à sua realização sempre que se trate de matérias não previstas no currículo escolar correspondente às habilitações literárias ou profissionais exigidas.
Artigo 10.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o procedimento é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e documentos comprovativos que o acompanham.
2 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados os seguintes elementos:
a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares objecto do procedimento;
c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o procedimento é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.
Artigo 11.º
Entrevista profissional de selecção
A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
Artigo 12.º
Classificações
Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 13.º
Anúncio de abertura
O procedimento de recrutamento e selecção de pessoal é aberto mediante publicação de anúncio em jornal de expansão regional e nacional, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Requisitos de admissão ao procedimento;
b) Menção sobre a remuneração;
c) Breve referência ao conteúdo funcional da categoria a prover;
d) Categoria, carreira, número de lugares a preencher e local da prestação trabalho;
e) Composição da comissão;
f) Método de selecção, seu carácter eliminatório e sistema de classificação final a utilizar;
g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final constam de acta da comissão;
h) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização das candidaturas.
CAPÍTULO IV
Candidaturas e admissão
Artigo 14.º
Requisitos de admissão
1 - Só podem ser admitidos ao procedimento de recrutamento e selecção os candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e especiais exigidos no respectivo anúncio de abertura, tendo em vista os lugares a preencher.
2 - São requisitos gerais de admissão ao procedimento:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais exigidas no anúncio do procedimento para o desempenho das funções dos lugares a prover;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido de funções públicas ou interdito para o exercício de funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício do da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
3 - São requisitos especiais de admissão todos os legalmente exigidos para o provimento nos lugares a prover e todos os demais exigidos no anúncio de abertura do procedimento.
4 - Os requisitos referidos nos números anteriores deveram estar reunidos pelos candidatos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.
Artigo 15.º
Requerimento de admissão
1 - A apresentação ao procedimento de recrutamento e selecção é efectuada mediante requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no anúncio de abertura.
2 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente ou por correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.
Artigo 16.º
Documentos
1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais exigidos no anúncio de abertura para o exercício do cargo.
2 - No acto da candidatura, à excepção do requisito da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º que tem que ser comprovado pelo respectivo certificado ou documento idóneo, não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais, bastando para tal a declaração dos candidatos, sob compromisso de honra, no próprio requerimento.
3 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termo do presente regulamento e constantes do anúncio de abertura determina a exclusão do candidato ao procedimento.
Artigo 17.º
Prazo
O prazo para apresentação de candidaturas no âmbito do procedimento de recrutamento e selecção é de cinco dias úteis a contar da data da publicação do anúncio de abertura.
Artigo 18.º
Verificação dos requisitos de admissão
1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, a comissão procede à verificação dos requisitos de admissão no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 - Após a conclusão do procedimento previsto no artigo seguinte, ou, não havendo candidatos excluídos, no termo do prazo previsto no número anterior, é afixada no serviço, uma lista dos candidatos admitidos.
Artigo 19.º
Exclusão de candidatos
1 - Os candidatos excluídos são notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que lhes oferecer.
2 - A notificação referida no número anterior contém o enunciado sucinto dos fundamentos de exclusão, sendo efectuada por carta registada.
3 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados pelos candidatos dentro do prazo estabelecido para a entrega das candidaturas.
4 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, a comissão aprecia as alegações oferecidas e notifica os candidatos excluídos da decisão tomada, de acordo com o estabelecido no n.º 2.
Artigo 20.º
Convocação dos candidatos admitidos
Os candidatos admitidos são convocados para realização dos métodos de selecção, os quais tem início no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da afixação da respectiva lista nominal.
Artigo 21.º
Classificação
1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.
Artigo 22.º
Decisão final e participação dos interessados
1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, a comissão elabora, no prazo máximo de 20 dias úteis, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que lhes oferecer.
2 - A notificação contém a indicação do local e horário de consulta do processo.
3 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, a comissão aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.
Artigo 23.º
Homologação
A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do presidente da Junta, sendo posteriormente notificados os candidatos, por carta registada, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 24.º
Provimento
1 - Os candidatos aprovados são contratados segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final e até ao limite das vagas colocadas no procedimento.
2 - Os candidatos a contratar são notificados por carta registada para, no prazo máximo de 10 dias úteis, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão ao procedimento.
3 - A não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior ou a apresentação de documentos falsos, determina a retirada do candidato da lista dos candidatos admitidos.
CAPÍTULO V
Disposições finais transitórias
Artigo 25.º
Falsidade de documentos
Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento penal.
Artigo 25.º
Participação dos interessados
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma relativamente ao exercício do direito de participação dos interessados é aplicável o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do procedimento Administrativo.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia e publicação na 2.ª série do Diário da República.
5 de Maio de 2007. - O Presidente da Junta, Armando Jorge Paulino Domingos.