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Deliberação 924-A/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Recursos Biológicos Aquáticos da Faculdade de Ciências desta Universidade

Texto do documento

Deliberação 924-A/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de mestrado em Gestão e Exploração dos Recursos Biológicos Aquáticos da Faculdade de Ciências desta Universidade, ao regime fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Recursos Biológicos Aquáticos da Faculdade de Ciências desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-265/2007, sujeito ao seguinte Regulamento.

Ciclo de Estudos de Mestrado em Recursos Biológicos Aquáticos

Artigo 1.º

Concessão do grau de mestre

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de mestre em Recursos Biológicos Aquáticos aos alunos que tenham obtido aprovação no curso de especialização e na dissertação de natureza científica.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos cursos de segundo ciclo, bem como o Regulamento Geral dos Cursos de Segundo Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - São objectivos gerais do ciclo de estudos de mestrado em Recursos Biológicos Aquáticos proporcionar as seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos aprofundados na área científica de biologia, com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;

b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a prática da investigação, seja para o exercício de uma actividade profissional especializada;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

2 - São objectivos específicos do ciclo de estudos de mestrado em Recursos Biológicos Aquáticos proporcionar competências especializadas numa adequada gestão, exploração e preservação do ecossistema aquático.

Artigo 4.º

Direcção e coordenação do curso de mestrado

1 - O ciclo de estudos terá um director e será coordenado por uma comissão científica e acompanhado por uma comissão de acompanhamento.

2 - O director do curso é um professor catedrático, um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar, nomeado pelo director da Faculdade de Ciências, ouvido o Departamento de Zoologia e Antropologia.

3 - A comissão científica do curso é constituída pelo director de curso e por mais dois docentes ou investigadores doutorados, designados pelo Director do curso, ouvido o presidente do departamento directamente envolvido no curso.

4 - A comissão de acompanhamento do curso é constituída por dois docentes ou investigadores e por dois alunos do curso.

a) Os docentes ou investigadores são nomeados pelo director da Faculdade de Ciências ouvido o presidente do Departamento directamente envolvido no curso.

b) Os alunos são eleitos pelos seus pares, em listas de dois elementos mais dois suplentes, de acordo com o método de Hondt.

5 - As competências do director, da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso são as descritas no artigo 4.º do Regulamento Geral dos Cursos de Segundo Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, nomeadamente as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de selecção e seriação, bem como o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura são da responsabilidade do conselho científico da faculdade, ouvida a comissão científica do curso, e devem ser conhecidas com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos tem 120 créditos, uma estrutura semestral e tem uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos, quando em regime de tempo integral.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, definidas no plano de estudos anexo a este Regulamento, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 60 créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica original e especialmente realizada para este fim a que corresponde 60 do total dos 120 créditos do ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Regime de frequência e de avaliação

1 - O regime de frequência e de avaliação de cada unidades curricular será definida na ficha de disciplina e obedecerá às normas gerais em vigor. O resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno cuja nota final de avaliação seja igual ou superior a 10 valores.

Artigo 8.º

Regime de precedências

Não existem precedências no curso de mestrado em Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 9.º

Regime de prescrição

Um aluno não se pode inscrever mais de duas vezes nas unidades curriculares do curso de mestrado. A segunda inscrição está condicionada pelo funcionamento de uma nova edição do mestrado e carece da autorização do director do curso.

Artigo 10.º

Orientação da dissertação, do trabalho de projecto ou do estágio

1 - A elaboração da dissertação, ou do trabalho de projecto, ou a realização do estágio, deve ser orientada por professor ou investigador da Universidade do Porto ou por doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo órgão competente da unidade orgânica, ouvida a comissão científica do curso, na área científica da dissertação, nacional ou estrangeiro.

2 - A nomeação do orientador e do co-orientador, caso exista, será feita pelo director da faculdade, sob proposta da comissão científica do curso, depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador a nomear.

3 - A nomeação referida no número anterior tem de ser concretizada até 30 dias após a data em que o aluno complete a realização de unidades curriculares que totalizem 60 créditos.

Artigo 11.º

Submissão da dissertação

1 - Dentro do prazo fixado no Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo da Universidade do Porto deverá dar entrada no Gabinete de Pós-Graduação da Faculdade um exemplar da dissertação, em forma provisória, e o requerimento de submissão às provas.

2 - No prazo de 10 dias úteis, após a data do envio da informação do despacho de nomeação do júri das provas, deverá o aluno providenciar para que sejam entregues no Gabinete de Pós-Graduação os exemplares da dissertação para os membros do júri.

3 - Após realização das provas os candidatos aprovados deverão entregar no Gabinete de Pós-Graduação três exemplares, na forma definitiva, da dissertação, devidamente certificados pelo presidente do júri. Não serão passadas certidões ou cartas magistrais sem terem sido entregues as teses definitivas.

Artigo 12.º

Provas públicas

A composição, nomeação e funcionamento do júri, bem como os prazos e regras para a realização do acto público regem-se pelo o preceituado no Regulamento Geral dos Cursos do Segundo Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 13.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - O grau de mestre é atribuído com uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, ponderadas de acordo com os créditos de cada unidade curricular.

3 - As classificações quantitativas finais são acompanhadas de menções qualitativas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Diploma do curso de mestrado

1 - O curso de mestrado (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos), com denominação de Curso de Especialização de 2.º Ciclo em Recursos Biológicos Aquáticos, é titulado por um diploma emitido pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

2 - A classificação do curso de mestrado é obtida através da média ponderada das unidades curriculares que a constituem, aplicando os coeficientes definidos no artigo anterior.

3 - A emissão do diploma a que se refere o número anterior obedece ao Regulamento Geral dos Cursos do 2.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 15.º

Propinas

O valor das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto com base em proposta do conselho directivo da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, de acordo com o definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 16.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Regulamento Geral dos Cursos do 2.º Ciclo da Universidade do Porto e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O novo plano do ciclo de estudos de mestrado em Recursos Biológicos Aquáticos entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Ciências.

3 - Curso - Recursos Biológicos Aquáticos.

4 - Grau ou diploma - 2.º ciclo - grau de mestre.

5 - Área científica predominante do curso - ...Biologia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120.

7 - Duração normal do curso - 2 anos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO

(ver documento original)

10 - Observações:

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Ciências

Mestrado em Recursos Biológicos Aquáticos

1.º ano

(ver documento original)

2.º ano

(ver documento original)

Uma disciplina de opção (5 UC) poderá ser escolhida entre as disciplinas da área de Biologia dos cursos de Mestrado ministrados da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. A escolha de uma disciplina fora deste mestrado requer a aprovação, por parte da comissão de coordenação, da sua adequabilidade ao âmbito de formação que se pretende com este mestrado.

17 de Abril de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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