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Regulamento 95/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Estatutos da UNIDCOM/IADE - Unidade de Investigação em Design e Comunicação

Texto do documento

Regulamento 95/2007

Tornam-se públicos os Estatutos da UNIDCOM/IADE - Unidade de Investigação em Design e Comunicação, estatuída em Março de 2000 pelo IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, ao abrigo do artigo 39.º do capítulo VI dos Estatutos da Escola Superior de Design, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de Abril de 1999:

Preâmbulo

O Design tem-se afirmado, em anos recentes, como disciplina aglutinadora, nos domínios da Filosofia da Arte, da Arte, da Ciência e Tecnologia e das Ciências da Comunicação. Poderemos mesmo dizer que, neste momento, o Design tem o mesmo papel religador das actividades humanas que as Artes tiveram na Renascença. Os aspectos artísticos e os contributos da Estética e das Ciências da Comunicação, associados à Teoria da Informação, à Economia, às Engenharias e Ciências dos Materiais, assentes nas perspectivas da História Comparada, poderão trazer um novo impulso à investigação científica aglutinada pelo conceito de Projecto.

Assim, propomos uma nova visão sobre a Arte como parte da cultura material humana participante na criação de mundo que designamos por transdisciplinar.

Artigo 1.º

Objectivos

Com vista ao progresso da investigação, à qualidade do ensino de pós-graduação e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente à UNIDCOM/IADE:

a) Promover e executar projectos de investigação transdisciplinares nas áreas da Arte, Design, Publicidade e Marketing;

b) Enquadrar os investigadores em pós-graduação (mestrandos e doutorandos), integrando-os em projectos de investigação coerentes com a estratégia de evolução científica nos domínios propostos;

c) Realizar acções de formação, especialização e divulgação associadas aos campos de investigação propostos;

d) Realizar e colaborar em estudos de manifesto interesse para o desenvolvimento da matéria científica de base e promover a investigação aplicada, em articulação com a sociedade civil para o desenvolvimento geral da cultura e economia portuguesas.

Artigo 2.º

Organização da Unidade

1 - A Unidade possui os seguintes órgãos:

Conselho directivo;

Conselho científico;

Conselho de coordenação executiva;

Comissão de aconselhamento;

Linhas de investigação.

2 - Os órgãos da UNIDCOM/IADE possuem carácter colegial e regem-se pelo Código do Procedimento Administrativo.

3 - São membros da UNIDCOM/IADE todos os investigadores cuja adesão for aprovada pela comissão científica.

4 - São membros colaboradores da UNIDCOM/IADE todos os investigadores doutorados que não recebem financiamento através da Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Artigo 3.º

Constituição, funções e competências do conselho directivo

1 - O conselho directivo da UNIDCOM/IADE é constituído pelo presidente, pelo director executivo e por quatro vogais (um representante da administração do IADE e os responsáveis pelas linhas de investigação).

1.1 - O presidente é um professor, investigador de reconhecido mérito, nomeado pelo conselho superior do IADE, exercendo as funções de coordenador científico.

1.2 - O director executivo é um investigador doutorado, nomeado pela direcção do IADE, sob propostas do conselho científico da UNIDCOM/IADE.

1.3 - São funções do conselho directivo implementar a política de investigação definida pelo conselho científico e ratificar a aprovação dos projectos de investigação pelo conselho científico.

1.4 - Compete ao conselho directivo gerir administrativamente a UNIDCOM/IADE, em colaboração com o conselho superior do IADE e a direcção do IADE, e implementar com carácter vinculativo as decisões do conselho científico.

Artigo 4.º

Constituição, funções e competências do conselho científico

1 - Constituem o conselho científico todos os investigadores doutorados da UNIDCOM/IADE.

1.1 - Cumpre ao conselho científico promover e implementar projectos de investigação e desenvolvimento.

1.2 - Cumpre ao conselho científico aprovar os planos de actividades dos projectos e respectivos orçamentos.

1.3 - Cumpre ao conselho científico admitir ou excluir investigadores ou colaboradores.

1.4 - Cumpre ao conselho científico atribuir bolsas de estudo e intercâmbio.

1.5 - Cumpre ao conselho científico propor e decidir a realização de protocolos e convénios de colaboração e parcerias em colaboração com a direcção da UNIDCOM/IADE.

1.6 - Cumpre ao conselho científico aprovar a aquisição de bibliografia e equipamento.

1.7 - Cumpre ao conselho científico assegurar a actividade editorial da UNIDCOM/IADE.

Artigo 5.º

Constituição, funções e competências do conselho de coordenação executivo

1 - O conselho de coordenação executivo é constituído pelo director executivo da UNIDCOM/IADE e pelos responsáveis dos departamentos laboratoriais do IADE.

2 - O conselho de coordenação executivo deve estabelecer as contribuições dos Departamentos Laboratoriais (Sistemas Digitais de Imagem, Audiovisuais, Fotografia, Centro Editorial do IADE, Modelos e Protótipos) no apoio logístico aos projectos de investigação, considerando que 40% da sua actividade estará afecta à investigação.

Artigo 6.º

Comissão de aconselhamento

1 - A UNIDCOM/IADE disporá de uma comissão de aconselhamento científico, que incluirá investigadores de reconhecido mérito internacional e cuja composição será proposta e aprovada pela comissão científica.

2 - Compete à comissão de aconselhamento científico:

a) Avaliar a actividade desenvolvida pelo Centro;

b) Recomendar alterações de estratégia de investigação científica desenvolvida pelo Centro.

3 - A comissão de aconselhamento científico reunirá por convocatória do coordenador científico com periodicidade não superior a três anos.

Artigo 7.º

Sede

A UNIDCOM/IADE tem sede nas instalações do IADE, ao qual recorrerá para obter instalações e meios para o seu regular funcionamento.

Artigo 8.º

Regime

A UNIDCOM/IADE é um núcleo autónomo do IADE, em regime de instituição particular de investigação sem fins lucrativos, tendo como objectivo principal actividades de I&D.

Artigo 9.º

Celebração de contratos de prestação de serviços

A UNIDCOM/IADE poderá propor à direcção do IADE a celebração de contratos de prestação de serviços com entidades ou indivíduos nacionais ou estrangeiros para a realização de trabalhos técnicos ou científicos e outros de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

Artigo 10.º

Receitas e financiamentos

1 - Com o fim de estimular as suas actividades, a UNIDCOM/IADE poderá arrecadar receitas geradas pelas suas estruturas ou por prestação de serviços, bem como subsídios concedidos por quaisquer entidades e demais receitas que lhe forem atribuídas.

2 - A UNIDCOM/IADE poderá candidatar-se a financiamentos provenientes de outras medidas ou programas.

3 - Deverá ser mantida uma contabilidade própria, relativa à totalidade do financiamento da UNIDCOM/IADE, quaisquer que sejam as fontes de financiamento, individualizada em relação ao IADE.

Artigo 11.º

Responsabilidade de projectos de I&D

Os projectos de investigação e as actividades de formação científica decorrentes na UNIDCOM/IADE são de inteira e exclusiva responsabilidade dos respectivos investigadores-coordenadores.

Artigo 12.º

Casos omissos

1 - Os assuntos não tratados nestes Estatutos e os casos omissos serão regulados pela comissão científica, com referência ao regulamento interno, e pelo Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas que ocorram na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas por despacho do director-geral do IADE.

Artigo 13.º

Homologação dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e homologação pelo director-geral do IADE.

18 de Abril de 2007. - O Director-Geral, António Duarte Roquette de Quadros Ferro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569306.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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