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Regulamento 94/2007, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento das Provas de Ingresso no ISMAI para Maiores de 23 Anos não Titulares de Habilitação de Acesso ao Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 94/2007

Em cumprimento do estipulado no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, torna-se necessário dotar o Instituto Superior da Maia - ISMAI com um regulamento de provas de ingresso destinadas a avaliar a capacidade dos candidatos maiores de 23 anos não titulares de habilitações de acesso ao ensino superior para frequentar cursos com o grau de licenciatura.

Deste modo, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos da alínea d) do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Superior da Maia, o presidente do ISMAI aprova o Regulamento das Provas de Ingresso no ISMAI para Maiores de 23 Anos não Titulares de Habilitação de Acesso ao Ensino Superior:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento das Provas de Ingresso no Instituto Superior da Maia, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, estabelece os normativos de ordem pedagógica e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos dentro do quadro previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, republicada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

2 - Este Regulamento aplica-se aos candidatos que pretendem ingressar no ensino superior a partir do ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 2.º

Componentes da avaliação

1 - Apreciação do currículo escolar e profissional dos candidatos, valorizando-se a demonstração de eficácia/sucesso no desempenho, resultante(s) de competências individuais direccionadas para o(s) curso(s) pretendido(s).

2 - Realização de uma entrevista individual para avaliação da natureza e alcance das motivações dos candidatos.

2.1 - A entrevista é válida para todos os cursos de licenciatura do ISMAI incluídos na mesma área de estudo CITE (classificação internacional tipo da educação).

3 - Realização de uma prova teórica e ou prática para avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura pretendido, sem prejuízo do cumprimento dos pré-requisitos exigidos para acesso ao curso de Educação Física e Desporto.

3.1 - A obtenção da menção de Não apto nestes pré-requisitos é eliminatória.

Artigo 3.º

Calendário

1 - A inscrição e realização das provas de ingresso serão organizadas em três épocas, a definir anualmente e divulgadas através de edital pelo órgão competente da instituição.

2 - O calendário da realização das provas teóricas e ou práticas de cada época será comunicado para a residência indicada pelos candidatos, podendo também ser conhecido através do portal do ISMAI e da consulta directa dos respectivos expositores.

3 - As provas de ingresso serão realizadas em horário pós laboral.

4 - A publicação dos resultados ocorrerá durante a semana seguinte à realização das entrevistas.

5 - A aprovação nas provas de ingresso é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação.

Artigo 4.º

Inscrição para a realização das provas de ingresso

1 - Nas situações em que um candidato pretenda concorrer a mais de um curso deve indicar a respectiva ordem de preferência no acto da inscrição.

2 - A inscrição e realização das provas de ingresso implicam o pagamento de uma propina estabelecida pela entidade instituidora do ISMAI.

2.1 - Os candidatos que se inscreverem em mais do que uma prova teórica e ou prática pagam a referida propina acrescida de uma taxa variável em função do número de provas a efectuar e de estas serem, ou não, direccionadas para cursos da mesma área de estudos CITE.

3 - Podem ser apresentadas candidaturas distintas em épocas diferentes.

4 - Os estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior poderão ser admitidos à candidatura à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura do ISMAI, estando sujeitos ao pagamento da taxa em vigor no ISMAI.

Artigo 5.º

Normas de realização das componentes de avaliação

1 - A realização das provas de ingresso obedecerá à ordem seguinte:

1.º Apreciação do currículo escolar e profissional;

2.º Prova de avaliação teórica e ou prática;

3.º Entrevista.

2 - A prova teórica e ou prática de avaliação de conhecimentos e competências não poderá exceder noventa minutos.

3 - A entrevista deverá ter uma duração mínima de quinze minutos e máxima de trinta minutos.

Artigo 6.º

Composição e nomeação do júri

O júri das provas de ingresso é composto por um presidente e dois vogais designados pelo presidente do ISMAI de entre os docentes da instituição das áreas de estudo CITE em que se enquadra a candidatura.

Artigo 7.º

Classificação final do candidato

A entrevista e a apreciação do currículo representam respectivamente 20% e 30% da classificação final, atribuindo-se os restantes 50% à prova de avaliação teórica e ou prática de conhecimentos e competências.

Artigo 8.º

Recurso das classificações

Até cinco dias após a data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, através de exposição fundamentada dirigida ao presidente do ISMAI, que decidirá no prazo de oito dias úteis.

Artigo 9.º

Casos omissos

As omissões neste Regulamento serão apreciadas tendo como referência os regulamentos do ISMAI em vigor, ou serão decididas casuisticamente pelo conselho directivo do ISMAI.

28 de Fevereiro de 2007. - O Presidente do Instituto Superior da Maia - ISMAI, Domingos Oliveira Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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