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Despacho 9617/2007, de 25 de Maio

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Sumário

Subdelegação de poderes e de assinatura

Texto do documento

Despacho 9617/2007

Subdelegação de poderes e de assinatura

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e da subdelegação de poderes e de assinatura do vogal do conselho directivo Viriato Augusto Baptista, constante do despacho 1131/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Janeiro de 2005, com as alterações constantes na declaração 177/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Fevereiro de 2005, subdelego os seguintes poderes na técnica superior de 1.ª classe Ana Paula Vaz de Campos Lourenço:

1.1 - Para autorizar o reembolso de despesas suportadas pelos beneficiários e pensionistas com cuidados de saúde, assistência médica, cirúrgica, enfermagem, medicamentosa e farmacêutica, necessários e adequados ao restabelecimento do seu estado de saúde, capacidade de trabalho ou de ganho, desde que já obtido parecer médico favorável do Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades, até ao montante de Euro 1000.

1.2 - Para assinar termos de responsabilidade para os beneficiários e pensionistas fazerem exames, análises, intervenções cirúrgicas ou fisioterapias a título de prestações em espécie, prescritos pelos respectivos médicos assistentes, desde que haja parecer favorável emitido pelos médicos do Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades e, no caso das intervenções cirúrgicas e fisioterapia continuada, sejam previamente autorizadas.

1.3 - Para assinar a correspondência de natureza corrente dirigida aos beneficiários e pensionistas e a entidades públicas ou privadas, desde que destinada à instrução dos processos de prestações em espécie.

2 - A presente subdelegação produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2007.

26 de Março de 2007. - O Director de Serviços, António Amaro Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568527.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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