Sede: Rua de Alberto Serpa, 161, habitação 2.2
freguesia de Ramalde, concelho do Porto
Conservatória do Registo Comercial do Porto (2.ª secção). Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507567714; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 49/20051228.
Certifico que, pela apresentação n.º 33/20051222, referente à inscrição n.º 1, foi efectuado contrato de sociedade e designação de órgãos sociais, cujos artigos são os seguintes:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma MGVR - Serviços Médicos, Lda., com sede na Rua de Alberto Serpa, 161, habitação 2.2, freguesia de Ramalde, concelho do Porto.
§ único. A gerência poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto social consiste em serviços médico-cirúrgicos.
Artigo 3.º
1 - O capital social integralmente realizado em dinheiro é de Euro 5000, e está dividido em três quotas, uma do valor nominal de Euro 3000, pertencente ao sócio João Pedro Simões de Almeida Maia Gonçalves, uma do valor nominal de Euro 1500, pertencente à sócia Marta Vila Real Magalhães Coelho Maia Gonçalves, e uma do valor nominal de Euro 500, pertencente ao sócio José João Maia Gonçalves.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a 10 vezes o capital social.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por sócios ou não sócios, ficando desde já nomeado gerente o sócio João Pedro Simões de Almeida Maia Gonçalves.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência o qual de seguida se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Certifico, ainda, que foi designado gerente João Pedro Simões de Almeida Maia Gonçalves, casado, residente na Rua de Alberto Serpa, 161, habitação 2.2., Porto, por deliberação de 22 de Dezembro de 2005.
Está conforme.
31 de Janeiro de 2006. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2010043880