Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 3051/2007, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 3051/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (2.ª secção). Matrícula n.º 15 707/20051128; identificação de pessoa colectiva n.º 507352823; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 42/20051128.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

Natureza jurídica e denominação

A sociedade adopta a firma Kaiten Sushi - Restauração, Lda., é constituída sob a forma de sociedade por quotas, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Sede e formas de representação

1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Cecílio de Sousa, 80, 4.º, freguesia das Mercês, concelho de Lisboa.

2 - Por mera deliberação da gerência, a sede pode ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como podem, com observância das disposições legais pertinentes, ser criadas, transferidas ou encerradas, quer em território nacional quer no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou quaisquer outras formas de representação social.

Artigo 3.º

Objecto social

1 - A sociedade tem por objecto a actividade de restauração, compra, venda e transformação de matérias-primas, serviço de take-away.

2 - A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico e em contratos de associação em participação, bem como, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o respectivo objecto e ainda que sujeitas a leis especiais.

Artigo 4.º

Duração

A sociedade existirá por tempo indeterminado.

Artigo 5.º

Capital social e quotas

1 - O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, é de Euro 10 000 e corresponde à soma de três quotas: duas no valor nominal de Euro 4950, cada uma e uma de cada um dos sócios Manuel Vasco Soares Ribeiro da Costa Salema e Miguel Sérgio Bernardino, realizadas quanto a metade; e uma no valor nominal de Euro 100 pertencente ao sócio Filipe Nunes Seixas, integralmente realizada.

2 - Para efeitos do número anterior, é fixada em cinco anos a obrigação de realização das entradas agora diferidas.

Artigo 6.º

Prestações suplementares

1 - Por deliberação da assembleia geral, poderão ser exigíveis aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, uma ou mais vezes, até ao limite de 10 vezes o valor do capital social e na proporção das participações dos sócios.

2 - A falta de cumprimento da obrigação de prestações suplementares determina a exclusão de sócio, seguindo-se o regime da amortização.

Artigo 7.º

Prestações acessórias

1 - Por deliberação da assembleia geral, poderão ser exigíveis aos sócios a realização de prestações acessórias de capital, uma ou mais vezes, até ao limite de 25 vezes o valor do capital social e na proporção das participações dos sócios, podendo as prestações ser efectuadas onerosa ou gratuitamente.

2 - A falta de cumprimento da obrigação de prestações acessórias determina a exclusão de sócio, seguindo-se o regime da amortização.

Artigo 8.º

Amortização

1 - Para além dos casos em que a amortização de quotas ocorra por acordo do respectivo titular, a sociedade poderá ainda, mediante prévia deliberação da assembleia geral e independentemente do consentimento do titular, amortizar uma ou mais quotas nos seguintes casos:

a) Dissolução, falência, insolvência, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

b) Arrolamento, arresto, penhora ou qualquer outra forma de apreensão de quota em processo judicial ou administrativo;

c) Exclusão judicial do sócio;

d) Cessão de quota sem respeito pelo regime previsto no presente contrato de sociedade;

e) Não cumprimento das obrigações de prestações complementares ou prestações acessórias;

f) Divórcio ou separação judicial de pessoas e bens ou só bens de algum dos sócios, no caso de não lhe ser adjudicada por inteiro a respectiva quota na subsequente partilha;

g) Violação de qualquer disposição do presente contrato de sociedade.

2 - A contrapartida da amortização será, em qualquer dos casos, o valor nominal da quota amortizada, salvo se outro inferior resultar do último balanço aprovado. O pagamento será efectuado de acordo com deliberação da assembleia geral.

3 - O pagamento da contrapartida da amortização será feito em 12 prestações iguais e sucessivas, com vencimentos trimestrais, vencendo-se a primeira 30 dias após a realização da assembleia geral que tomou a deliberação.

4 - Ao preço da amortização deverá acrescer, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância dos créditos e suprimentos que o sócio tenha a haver da sociedade, assim como deverão abater-se as importâncias que o sócio porventura lhe dever, sem prejuízo das convenções especiais aplicáveis ao caso.

5 - O disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, não prejudica o exercício de direitos de preferência concedidos aos sócios ou à própria sociedade em caso de venda ou adjudicação judicial de quota.

Artigo 9.º

Direito de preferência

1 - No caso de cessão de quotas, independentemente de a mesma ser feita a sócios ou a estranhos à sociedade, cabe sucessivamente aos restantes sócios e à sociedade o direito de preferência na sua aquisição, devendo o mesmo ser exercido no prazo de 30 dias contados a partir da data da respectiva notificação por meio de carta registada com aviso de recepção.

2 - Tendo o direito de preferência sido exercido por dois ou mais sócios, deverá a quota ser cedida aos sócios preferentes na proporção das respectivas quotas já detidas, considerando-se desde já autorizada pela sociedade a sua divisão para os indicados fins.

3 - Caso os restantes sócios e a sociedade não se pronunciem ou declarem não pretender exercer tal direito, a referida cessão de quotas poderá efectuar-se livremente.

Artigo 10.º

Assembleia geral

1 - Sempre que a lei não exija outras formalidades e prazos, as assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, por carta registada dirigida aos sócios, expedida com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - A assembleia geral pode ainda reunir e deliberar, sem observância de formalidades prévias, nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - É admitida a representação voluntária dos sócios a favor de quaisquer terceiros à sociedade, desde que comunicada mediante carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa que indique o nome, domicílio do representante e data da assembleia geral, e recebida com oito dias de antecedência relativamente à mesma data.

4 - Compete à assembleia geral, para além do disposto no n.º 1 do artigo 246.º do Código das Sociedades Comerciais, deliberar sobre a celebração, incluindo a promessa, de qualquer tipo de contratos de financiamento junto de quaisquer tipos de entidades, incluindo instituições de crédito e sociedades financeiras, cujo montante envolvido ultrapasse os Euro 20 000 ou dos quais resultem ou possam resultar encargos para a sociedade em montante superior ao indicado.

5 - As deliberações sociais, salvo quando a lei exija maioria mais elevada, deverão reunir sempre o voto favorável de, pelo menos, 55% do capital social presente ou representado.

Artigo 11.º

Gerência

1 - A sociedade será representada por dois ou mais gerentes, sócios ou não, designados pela assembleia geral.

2 - O mandato dos gerentes é de dois anos, podendo ser renovado por um ou mais anos.

3 - Os gerentes serão remunerados ou não, conforme deliberação da assembleia geral, podendo a remuneração assumir a forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou quaisquer outros benefícios, quer em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.

4 - Compete aos gerentes assegurar a gestão dos negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.

5 - Com excepção dos actos de mero expediente, nos quais a sociedade se obriga com a assinatura de um gerente, nos restantes actos e contratos a sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes ou pela de um mandatário ou procurador dentro dos limites dos respectivos poderes, nomeadamente:

a) Celebração, incluindo a promessa, de qualquer tipo de contratos de financiamento junto de quaisquer tipos de entidades, incluindo instituições de crédito e sociedades financeiras, cujo montante envolvido ultrapasse os Euro 2500 ou dos quais resultem ou possam resultar encargos para a sociedade em montante superior ao indicado;

b) Contratação de pessoal para prestar serviço à sociedade, incluindo a celebração de contratos de trabalho, com ou sem termo, bem como a fixação das respectivas remunerações e outras regalias sociais, e ainda o exercício do correspondente poder disciplinar;

c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer bens e ou direitos da sociedade cujo valor seja superior a Euro 1000;

d) Constituição de mandatários para o exercício de actos determinados;

e) Movimentação a débito de contas bancárias quando o montante seja superior a Euro 1000, seja através de cheque, seja por meios informáticos;

f) Emissão, aceite, subscrição e endosso de letras, livranças e outros títulos de crédito.

6 - Fica expressamente proibido aos gerentes, mandatários ou procuradores da sociedade obrigar a mesma em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.

Artigo 12.º

Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 13.º

Aplicação de lucros

1 - Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que por lei especial tenham que destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva e de garantia.

2 - A assembleia geral delibera livremente em matéria de distribuição dos lucros do exercício, sem sujeição a qualquer distribuição obrigatória.

3 - Serão autorizados adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, até ao máximo permitido por lei.

Artigo 15.º

Resolução de litígios

1 - Todos os diferendos susceptíveis de serem submetidos a arbitragem que se suscitem entre os sócios ou entre estes e a sociedade, em relação com o presente contrato ou com deliberações sociais, serão submetidos a arbitragem, nos termos da Lei 31/86, de 26 de Agosto.

2 - O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, não cabendo recurso das suas decisões.

Artigo 17.º

Dissolução da sociedade

A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.

Artigo 18.º

Despesas de constituição

1 - A sociedade assume, desde já, de pleno direito, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos com a constituição, publicação e registo do contrato de sociedade.

2 - Quaisquer dois gerentes ficam desde já autorizados a:

a) Levantar o capital social depositado em nome da sociedade para pagamento das despesas com a constituição e instalação da sociedade;

b) Praticar todos e quaisquer actos necessários ou convenientes para a prossecução das actividades sociais e assumir todos os negócios jurídicos prévios ao registo definitivo.

Está conforme o original.

7 de Dezembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Filomena da Costa Silva Loureiro.

2011159890

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda